TJSP 01/09/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
2247
Civil.Oficie-se à agência bancária para abertura de conta poupança, conforme requerido às fls. 35.Fixo os honorários dos
Advogados das partes indicados às fls. 07 e 36, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Com o transito em
julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe.P.R.I. - ADV JORGE JOSE
FERNANDES FILHO OAB/SP 269386
416.01.2011.001027-2/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Execução de Alimentos - A. M. B. D. S. E OUTROS X O. D. S. - fls.
24: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o (a) exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III, parágrafo 1º, do CPC) - ADV CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO OAB/SP 279514
416.01.2011.001084-6/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSEANE GOMES GADELHA - Fls. 43/45 - Vistos. BV FINANCEIRA
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO qualificada nos autos, moveu ação de Busca e Apreensão com pedido
de liminar, em face de JOSEANE GOMES GADELHA. Alega que concedeu à ré credito no valor líquido de R$ 5.800, 00 (cinco
mil e oitocentos reais), debito este que seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 235, 19, (duzentos e trinta e cinco
reais e dezenove centavos), sendo que a ré não efetuou o pagamento desde 12/12/2010, somando-se uma divida integral
no valor de R$ 7.992, 86 (sete mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Diante do instrumento de
protesto e de notificação extrajudicial, a ré se manteve inerte, não restando alternativa a não ser ajuizar a presente ação. Juntou
documentos às fls. 05/22. A liminar foi deferida às fls. 24, a mesma foi cumprida fls. 32 sendo procedida à busca e apreensão
do bem. Citado (fls. 31 v°.), o réu deixou de ofertar contestação (fl. 34). Manifestação da autora às fls. 41. É o relatório. Decido.
Passo ao desate da lide na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. O pedido se acha devidamente instruído. A
requerida foi devidamente constituída em mora diante do instrumento de protesto. Os fatos alegados pela autora, na inicial,
têm-se por verdadeiros, ante a ausência de contestação. Ademais, é de se salientar que a presente ação versa apenas sobre
busca e apreensão de veículo financiado e não sendo ação de cobrança, incabível qualquer discussão acerca dos valores
das prestações. É de se frisar ainda que a ré encontra-se inadimplente perante a autora, o que, por si só, autoriza a busca e
apreensão do veículo. Fábio Ulhoa Coelho explicou “A mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade
das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato,
para vendê-lo a terceiros e tornar efetiva a sua garantia” (Coelho, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 10ª edição, 1999,
p. 445). Ainda, nesse sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Alienação
fiduciária - Busca e apreensão - Consórcio - Prestações não pagas - Vencimento antecipado da dívida - Possibilidade, na
contestação, de ser alegado apenas o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais - Artigo 3º,
parágrafo segundo do Decreto-Lei nº 911/69 - Desnecessidade de produção de prova oral - Hipótese, ademais, em que foram
assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso improvido”(1ºTACivSP
- Ap. nº 535.068-1 - SP - 7ª Câm. Esp. de Janeiro/95 - Rel. Juiz Peiretti de Godoy - J. 21.02.95 - v.u.). Segundo Tribunal de
Alçada Civil - 2ºTACivSP. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Normas específicas reguladas por legislação própria
(Decreto-Lei nº 911/69) - Incidência não afastada pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação de alienação fiduciária em
garantia não foi revogada, e por regular, especificamente, este tipo de contrato, sua incidência não é afastada pelas disposições
do Código de Defesa do Consumidor” (2ºTACivSP - AI nº 485.897 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 07.04.97). Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO,
contra JOSEANE GOMES GADELHA, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultado a autora a venda do bem na forma do artigo
3º, § 5º, do D.L. nº 911/69. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10%
do valor da causa atualizada até efetivo pagamento. P.R.I. Panorama, 11 de agosto de 2011. EDSON NAKAMATU Juiz de Direito
- ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
416.01.2011.001151-1/000000-000 - nº ordem 550/2011 - Divórcio (ordinário) - S. B. D. S. X M. P. D. S. - Fls. 30/31 - Por todo
o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de (fls. 26) e JULGO PROCEDENTE o pedido
para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes acima mencionadas, com amparo no Artigo 226, §6º, da Constituição Federal (alterado
pela Emenda Constitucional nº 066/2010) e extingo o processo com fulcro no Artigo 269, III, do Código de Processo Civil. A
requerente continuará usando o nome de casada, ou seja, “S. B. DE S.”. Fixo os honorários do Advogado da parte indicado às
fls. 05 em 100% da tabela DPE/OAB, tudo para fins do convênio. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado
de Averbação e as certidões de honorários, arquivando-se os autos a seguir, com as anotações de praxe. P.R.I. Panorama, 10
de agosto de 2011. EDSON NAKAMATU Juiz de Direito - ADV NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP 113384
416.01.2011.001190-3/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Embargos à Execução - JOSE CLAUDIO GUIMARÃES VITAL Fls. 09 - Vistos.Diante da inércia do Advogado requerente, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do
Artigo 284, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente ação de Embargos à execução (feito nº
568/11), com fulcro no artigo 267, I, do código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe.P.R.I. - ADV VANESSA ARBID BUENO OAB/SP 224810
416.01.2011.001208-7/000000-000 - nº ordem 579/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. L. G. V. E OUTROS X
W. V. E OUTROS - Fls.46:Nota do Cartório: Ciência do Ofício recebido da Comarca de ITANHAEM-SP, juntado à fls.45, onde
informa que a carta precatória, com a finalidade de citação do requerido foi distribuída em: 27/07/2011, sendo registrada com o
nº 266.01.2011.005045-6 - nº de ordem: 808/2011” - ADV CLAUDIA MARIA CAMARGO GESSE TEIXEIRA OAB/SP 290205
416.01.2011.001230-6/000000-000 - nº ordem 585/2011 - Modificação de Guarda - R. C. N. A. X M. S. D. S. R. - Fls. 49/52
- Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a guarda de M. A. DA R. à
autora R. C. N. A., sob a obrigação de prestar assistências materiais, educacionais e moral ao adolescente. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais porque não houve resistência ao pedido inicial. Com trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona do autor no valor de 100% da tabela do convênio DPE/OAB.
P.R.I. Panorama, 19 de agosto de 2011. EDSON NAKAMATU Juiz de Direito - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP
185988
416.01.2011.001298-0/000000-000 - nº ordem 551/2011 - Possessórias em geral - OSVALDO CAMPO DALL ORTO X
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