Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 01/09/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1029

2247

Civil.Oficie-se à agência bancária para abertura de conta poupança, conforme requerido às fls. 35.Fixo os honorários dos
Advogados das partes indicados às fls. 07 e 36, em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Com o transito em
julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe.P.R.I. - ADV JORGE JOSE
FERNANDES FILHO OAB/SP 269386
416.01.2011.001027-2/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Execução de Alimentos - A. M. B. D. S. E OUTROS X O. D. S. - fls.
24: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o (a) exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III, parágrafo 1º, do CPC) - ADV CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO OAB/SP 279514
416.01.2011.001084-6/000000-000 - nº ordem 447/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSEANE GOMES GADELHA - Fls. 43/45 - Vistos. BV FINANCEIRA
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO qualificada nos autos, moveu ação de Busca e Apreensão com pedido
de liminar, em face de JOSEANE GOMES GADELHA. Alega que concedeu à ré credito no valor líquido de R$ 5.800, 00 (cinco
mil e oitocentos reais), debito este que seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 235, 19, (duzentos e trinta e cinco
reais e dezenove centavos), sendo que a ré não efetuou o pagamento desde 12/12/2010, somando-se uma divida integral
no valor de R$ 7.992, 86 (sete mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Diante do instrumento de
protesto e de notificação extrajudicial, a ré se manteve inerte, não restando alternativa a não ser ajuizar a presente ação. Juntou
documentos às fls. 05/22. A liminar foi deferida às fls. 24, a mesma foi cumprida fls. 32 sendo procedida à busca e apreensão
do bem. Citado (fls. 31 v°.), o réu deixou de ofertar contestação (fl. 34). Manifestação da autora às fls. 41. É o relatório. Decido.
Passo ao desate da lide na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. O pedido se acha devidamente instruído. A
requerida foi devidamente constituída em mora diante do instrumento de protesto. Os fatos alegados pela autora, na inicial,
têm-se por verdadeiros, ante a ausência de contestação. Ademais, é de se salientar que a presente ação versa apenas sobre
busca e apreensão de veículo financiado e não sendo ação de cobrança, incabível qualquer discussão acerca dos valores
das prestações. É de se frisar ainda que a ré encontra-se inadimplente perante a autora, o que, por si só, autoriza a busca e
apreensão do veículo. Fábio Ulhoa Coelho explicou “A mora ou o inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade
das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato,
para vendê-lo a terceiros e tornar efetiva a sua garantia” (Coelho, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 10ª edição, 1999,
p. 445). Ainda, nesse sentido: Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 1ºTACivSP “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Alienação
fiduciária - Busca e apreensão - Consórcio - Prestações não pagas - Vencimento antecipado da dívida - Possibilidade, na
contestação, de ser alegado apenas o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais - Artigo 3º,
parágrafo segundo do Decreto-Lei nº 911/69 - Desnecessidade de produção de prova oral - Hipótese, ademais, em que foram
assegurados ao réu o contraditório e a ampla defesa - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso improvido”(1ºTACivSP
- Ap. nº 535.068-1 - SP - 7ª Câm. Esp. de Janeiro/95 - Rel. Juiz Peiretti de Godoy - J. 21.02.95 - v.u.). Segundo Tribunal de
Alçada Civil - 2ºTACivSP. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Normas específicas reguladas por legislação própria
(Decreto-Lei nº 911/69) - Incidência não afastada pelo Código de Defesa do Consumidor. A legislação de alienação fiduciária em
garantia não foi revogada, e por regular, especificamente, este tipo de contrato, sua incidência não é afastada pelas disposições
do Código de Defesa do Consumidor” (2ºTACivSP - AI nº 485.897 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 07.04.97). Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMNETO E INVESTIMENTO,
contra JOSEANE GOMES GADELHA, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultado a autora a venda do bem na forma do artigo
3º, § 5º, do D.L. nº 911/69. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10%
do valor da causa atualizada até efetivo pagamento. P.R.I. Panorama, 11 de agosto de 2011. EDSON NAKAMATU Juiz de Direito
- ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
416.01.2011.001151-1/000000-000 - nº ordem 550/2011 - Divórcio (ordinário) - S. B. D. S. X M. P. D. S. - Fls. 30/31 - Por todo
o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de (fls. 26) e JULGO PROCEDENTE o pedido
para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes acima mencionadas, com amparo no Artigo 226, §6º, da Constituição Federal (alterado
pela Emenda Constitucional nº 066/2010) e extingo o processo com fulcro no Artigo 269, III, do Código de Processo Civil. A
requerente continuará usando o nome de casada, ou seja, “S. B. DE S.”. Fixo os honorários do Advogado da parte indicado às
fls. 05 em 100% da tabela DPE/OAB, tudo para fins do convênio. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado
de Averbação e as certidões de honorários, arquivando-se os autos a seguir, com as anotações de praxe. P.R.I. Panorama, 10
de agosto de 2011. EDSON NAKAMATU Juiz de Direito - ADV NELSON ADRIANO AUGUSTO DA CRUZ OAB/SP 113384
416.01.2011.001190-3/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Embargos à Execução - JOSE CLAUDIO GUIMARÃES VITAL Fls. 09 - Vistos.Diante da inércia do Advogado requerente, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do
Artigo 284, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente ação de Embargos à execução (feito nº
568/11), com fulcro no artigo 267, I, do código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe.P.R.I. - ADV VANESSA ARBID BUENO OAB/SP 224810
416.01.2011.001208-7/000000-000 - nº ordem 579/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. L. G. V. E OUTROS X
W. V. E OUTROS - Fls.46:Nota do Cartório: Ciência do Ofício recebido da Comarca de ITANHAEM-SP, juntado à fls.45, onde
informa que a carta precatória, com a finalidade de citação do requerido foi distribuída em: 27/07/2011, sendo registrada com o
nº 266.01.2011.005045-6 - nº de ordem: 808/2011” - ADV CLAUDIA MARIA CAMARGO GESSE TEIXEIRA OAB/SP 290205
416.01.2011.001230-6/000000-000 - nº ordem 585/2011 - Modificação de Guarda - R. C. N. A. X M. S. D. S. R. - Fls. 49/52
- Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e concedo a guarda de M. A. DA R. à
autora R. C. N. A., sob a obrigação de prestar assistências materiais, educacionais e moral ao adolescente. Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais porque não houve resistência ao pedido inicial. Com trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona do autor no valor de 100% da tabela do convênio DPE/OAB.
P.R.I. Panorama, 19 de agosto de 2011. EDSON NAKAMATU Juiz de Direito - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP
185988
416.01.2011.001298-0/000000-000 - nº ordem 551/2011 - Possessórias em geral - OSVALDO CAMPO DALL ORTO X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo