TJSP 01/09/2011 - Pág. 2927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
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preliminares suscitadas na resposta não merecem acolhimento. Foram realizadas, antes da citação por edital, várias diligências
com o escopo de localizar o réu, o que não ocorreu. Aliás, era dever do mesmo, conforme a boa-fé objetiva, atualizar seu
endereço junto à outra contratante, o que não cuidou de fazer. No âmbito do processo judicial, pois, o edital foi válido, não
havendo ensejo a outras providências. Por outro lado, a contratação é certa e os encargos pactuados no mútuo são legais, por
se tratar, a requerente, de instituição financeira. O requerido tinha ciência da obrigação, positiva e líquida, e incorreu em mora.
Mesmo notificado extrajudicialmente, não solucionou a pendência. Ainda, quanto à conversão da ação de busca e apreensão em
depósito, é certo que tem base no art. 4º do Dec.-lei 911, de 01 de outubro de 1969, e foi deferida à vista da não localização do
bem garantidor da obrigação. Nessas condições, portanto, sendo certa a contratação e inexistindo obstáculo ao reconhecimento
do direito do banco, de rigor o desate de procedência, com as conseqüências jurídicas pretendidas, com apenas uma ressalva. É
a de que, embora o subscritor tenha perfilhado o entendimento de que a prisão civil do depositário seria possível em casos como
o presente, não mais o adota, por estar a mesma, realmente, em descompasso com a atual Ordem Constitucional. Logo, o feito
deverá prosseguir, após o trânsito em julgado, como execução por quantia, agora denominada cumprimento da sentença. Ante
o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para, com fundamento no
art. 904 do Código de Processo Civil, condenar o requerido a, em 24 (vinte e quatro) horas, entregar a coisa ou o equivalente em
dinheiro, sob pena prosseguimento da execução (cumprimento da sentença), nos moldes da fundamentação. Pela sucumbência,
arcará o réu ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor do crédito. À curadora especial (fls. 86), fixo honorários no teto previsto para a espécie no convênio próprio, expedindose certidão ao trânsito em julgado. P. R. I. - Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 148,57 Despesas
de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV CECILIA MARIA
GARCIA MORENO BENTO OAB/SP 81427 - ADV VANIA SOUZA MAIA LOBATO OAB/SP 94889
477.01.2003.006270-2/000000-000 - nº ordem 4816/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SAO
PAULO S/A BANESPA X LUIS CARLOS PEREIRA JUNIOR E OUTROS - Fls. 116/117 - VISTOS. 1. Fls. 115: Indefiro, na medida
em que o caso é de extinção imediata do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual.
2. De fato, a finalidade do processo de execução é a satisfação do direito consagrado no título executivo, daí se constituir, o
procedimento, de atos materiais para a busca de patrimônio, dentre os quais se destaca a penhora. 3. É certo, no entanto, que
essa busca - do devedor e/ou de bens - não pode se estender ao infinito, já que o processo judicial é destinado a se encerrar
e, principalmente, deve ser útil à parte que dele se vale. 4. Assim, respeitadas as orientações em contrário, o disposto no art.
791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
5. No caso dos autos, sem embargo de inúmeras diligências realizadas, não foi possível a localização de bens penhoráveis,
tendo sido a demanda proposta em 2003. E, instada, a parte credora pediu a remessa dos autos ao arquivo. 6. Embora essa
não seja a regra geral, há que se admitir a possibilidade de o devedor simplesmente não ter bens suficientes para satisfazer
o crédito exeqüendo. 7. Nesses casos, lamentavelmente, a crise não será solucionada pelo Poder Judiciário, por absoluta
impossibilidade. 8. É o que ocorre na espécie, pois, como se nota, foram efetuadas pesquisas no Banco Central e na Receita
Federal, por meios eletrônicos inclusive, e nada se encontrou. 9. Diante de tal quadro, pois, e sem prejuízo de eventual nova
demanda - caso a situação se modifique, ocorrendo mudança de fortuna -, a extinção do processo é medida que se impõe.
10. Como já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca de
05 (cinco) anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da
devedora. Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto
no art. 267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 11. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução
por título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 12. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado tenha condições
de saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que o processo não deve
ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.;
AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 13. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com
o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Praia Grande, 25 de agosto de 2011. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de
Direito Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 1.968,07 Despesas de porte de remessa e retorno de
autos: R$ 25,00 - ADV LEAO VIDAL SION OAB/SP 8136 - ADV CARLOS DE PAULA JÚNIOR OAB/SP 164126 - ADV WILLIAM
ANTONIO SIMEONE OAB/SP 145197
477.01.2003.013517-3/000000-000 - nº ordem 4850/2005 - Adjudicação Compulsória - FLAVIO MEDEIROS DE FREITAS
1266/03 E OUTROS X ESPOLIO DE ANTONIO EDUARDO BASSEDON E OUTROS - Fls. 426/429 - VISTOS. FLAVIO MEDEIROS
DE FREITAS e DILMA TEREZA SOARES MOURA DE FREITAS ajuizaram ação de adjudicação compulsória, originariamente
como ação de usucapião, em face de ESPÓLIO DE ANTONIO EDUARDO BASSEDON e LEILA D’ARC DO CARMO BASSEDON.
Em síntese, sustentaram a aquisição, por cessão, dos direitos de aquisição do imóvel indicado na inicial, objeto da matrícula
nº 31.373 do Cartório Imobiliário de Praia Grande. Alegaram, mais, que nas transmissões que ocorreram sempre se deu o
pagamento integral do preço, e que a posse do imóvel é mantida de há muito, sem interrupção ou oposição. Alegaram, por fim,
que, necessitando regularizar o domínio, necessitam da adjudicação, inviabilizada que ficou, por resistência dos requeridos, a
outorga da escritura. Pugnaram, com base em tais elementos e nos demais da inicial, pela adjudicação compulsória do imóvel,
com as conseqüências de praxe. Admitida a demanda e praticados vários atos processuais, os requeridos, dando-se por citados,
ingressaram no feito e contestaram, já depois da conversão da ação. Suscitaram ilegitimidade ativa e, no mérito, afirmaram
haver pendência obstativa da outorga da escritura, vinculada a seguro habitacional relacionado ao imóvel. Negaram a pretensão
e formularam pedido contraposto, inerente a esse seguro. Réplica e resposta ao pedido contraposto apresentadas. Ordenada a
especificação de provas, tentou-se a conciliação em audiência, sem sucesso. Nesta oportunidade, os litigantes abriram mão de
outras provas e reiteraram suas pretensões. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os requerentes estão legitimados
para a demanda judicial, na medida em que irrelevante o não exercício atual da posse do bem. A posse pode ser legitimamente
transferida, e não se vincula, obrigatoriamente, à propriedade e nem à aquisição. Assim, tendo os requerentes comprovado
a condição de cessionários dos direitos de aquisição do imóvel, são partes legítimas para a ação de adjudicação (fls. 24-29),
sendo o mais questão de mérito. No mérito, feito o registro, o caso é de procedência do pedido principal e de improcedência
do contraposto. Com efeito, a cessão de direitos que contemplou os demandantes, já mencionada, é certa. Com o instrumento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º