TJSP 02/09/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
2010
Vistos. Fls. 182: Anote-se. Certifique o desfecho nos autos da ação principal, vindo-me aquela conclusos. Int. Pac., 08.08.2011
- ADV WANDERLEY OLIVEIRA LIMA OAB/SP 27277 - ADV HENRIQUE BASTOS MARQUEZI OAB/SP 97087
411.01.2006.000860-6/000000-000 - nº ordem 366/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ANESIO
BORDINI E OUTROS - Fls. 152 - Vistos. Fls. 149: Defiro o pedido somente para o licenciamento do veículo, expeça-se o
competente ofício à Ciretran de Irapuru-SP. Após, manifeste-se a exeqüente sobre o prosseguimento do feito em (10) dez dias.
Int. Pac., 12.07.2011 - ADV MARCOS ROBERTO CANDIDO OAB/SP 238363 - ADV ISRAEL PEREIRA OAB/SP 127109 - ADV
ADRIANO MASSAQUI KASHIURA OAB/SP 163406
411.01.2006.003218-9/000000-000 - nº ordem 869/2006 - Alienação Judicial - ANGELA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA X
MAURO TREVISAN E OUTROS - Fls. 147 - “Nota de cartório: “Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 143/145. Os
autos encontram-se com vista a requerente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Pacaembu, 28 de julho de 2011. - ADV JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV ANTONIO ARAUJO NETO OAB/SP
117948 - ADV DENIZE ARAUJO SILVA PAVARINA OAB/SP 227522
411.01.2007.000993-8/000000-000 - nº ordem 196/2007 - Ação Monitória - MARIO TAKASHI OGURA X AWILSON BATISTA E
OUTROS - Fls. 143/144 - Vistos. O inciso II do artigo 649 do Código de Processo Civil, prevê que: “Artigo 649. São absolutamente
impenhoráveis. ..... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo....”. Verificase de fls. 126/127 dos autos que o bloqueio judicial ocorreu em contas do executado no Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil
S/A e Banco Santander S/A. O executado alegou a impossibilidade de penhora em conta corrente onde o correntista recebe sua
aposentadoria, juntando aos autos extrato do benefício previdenciário. Ocorre, que como se verifica do extrato do INSS juntado
o executado recebe sua aposentadoria junto ao Banco Brasil S/A (fls. 136). Intimado a apresentar o extrato bancário do mês
em referência o executado não o fez. Assim, do que dos autos consta o executado não conseguiu demonstrar cabalmente que
as contas bloqueadas tratam-se de contas para recebimento de proventos de aposentadoria. Posto isso, indefiro o pedido de
impenhorabilidade de fls. 132/133, mantendo a constrição sobre a quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco S/A, ressaltandose tratar-se de banco diverso ao que o executado recebe sua aposentadoria. Por ser valor suficiente para garantia do débito,
fica autorizada a liberação dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A e Banco Santander S/A. Cuida-se de bloqueio
judicial, providencie a serventia o depósito, caso ainda não tenha sido efetivado, sendo desnecessária a lavratura de termo
de penhora, servindo como tal o depósito efetuado. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ficando, por este
ato cientificado de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para, querendo, oferecer impugnação (artigo
475-J, § 1º, do CPC). Intimem-se. Pac., 25.07.2011 OBS.Requerente foi efetuada a transferência do valor bloqueado no Bco
Bradesco (R$.2.649,66) e desbloqueado os valores bloqueado no Bco do Brasil e Santander foram desbloqueado. Manifestese o interessado. - ADV FLAVIO AUGUSTO STABILE OAB/SP 223390 - ADV OSVALDO POLI NETO OAB/SP 179366 - ADV
EDVALDO APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV THAIS BRITO DE CARVALHO E SILVA POLI OAB/SP 151240 - ADV
GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2007.003652-3/000000-000 - nº ordem 839/2007 - Indenização (Ordinária) - VALDEMAR ALVES DOS SANTOS X
VIVO S.A. E OUTROS - Fls. 252 - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado o seguinte: “Executado (VIVO
S.A.): Efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias, referentes aos autos supramencionados, no valor
de R$87,25 (Oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), devendo o interessado comparecer junto ao Banco do Brasil S.A,
recolhendo a quantia acima na guia: GARE - código 230-6 (ao Estado), juntando a estes autos o comprovante do pagamento,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual”. Pacaembu, 26 de julho de 2011. - ADV DANIELA FERNANDES DE
CARVALHO OAB/SP 226915 - ADV ANDRÉIA BIONDI DE JESUS PEREIRA OAB/SP 189183 - ADV GUSTAVO COSTA SOARES
CORAZZA OAB/SP 175012 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV ANA CAROLINE CALDEIRA BARTELS
OAB/SP 157138 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV LIVIA BARDY DA CRUZ PASSARO OAB/SP 236089
- ADV CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI OAB/SP 266583
411.01.2007.003847-2/000000-000 - nº ordem 881/2007 - Depósito - BANCO ABN AMRO REAL SA X MONICA MUSTAFA
CAMPOS - Fls. 184 - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, intime(m)-se por mandado o(s) devedor(es), na forma requerida
pelo credor, para pagamento da dívida, no prazo de (15) quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado (artigo 241,
incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de multa de (10%) dez por cento, do valor da condenação (artigo 475-J
do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, prossiga-se com a penhora e avaliação. Int. Pac., 14.07.2011 - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ADRIANA CUSTODIO DE OLIVEIRA OAB/SP 251757 - ADV JULIANO RODRIGO
PAGANIN OAB/SP 265431
411.01.2007.005090-6/000000-000 - nº ordem 1216/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
BANESPA S/A X ADERALDO GESTAL PAES E OUTROS - Fls. 71 - Certifico e dou fé haver atualizado no sistema informatizado
o seguinte: “Decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Encontra-se com vista ao(s) autor(es), para manifestar(em) sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.” Pacaembu, 26 de julho de 2011. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/
SP 103033
411.01.2008.000532-3/000000-000 - nº ordem 131/2008 - Inventário - ESMERALDA MARANHO SILVA X ADMAR TACINI Fls. 85/86 - Vistos. ESMERALDA MARANHO SILVA ingressou com ação de inventário pelo falecimento de ADMAR TACINI para
partilha dos bens por ele deixados, sendo um imóvel e quantia em dinheiro depositada junto ao Banco do Brasil S/A, fls. 02/03.
A autora requereu, que tendo em vista que o imóvel foi objeto de ação de nulidade de inventário, onde o mesmo foi objeto de
transação entre partes, não integrando mais o rol dos bens inventariados, fls. 54/55. A Fazenda do Estado se manifestou não
se opondo a expedição de alvará, fls. 79. A autora requereu a retificação da inicial e primeiras declarações, excluindo-se o
imóvel, bem como a expedição de alvará, visando o levantamento da quantia de R$ 2.093,12 (dois mil e noventa e três reais
e doze centavos) em nome de Admar Tacini (falecido) junto ao Banco do Brasil S/A- agência 0498 conta nº 8096, desta cidade
de Pacaembu-SP. A autora se encontra bem representada, devendo-se levar em conta ainda o parecer favorável da Fazenda
do Estado de São Paulo. É o relatório. DECIDO. Considerando a documentação apresentada, parecer favorável da Fazenda do
Estado, o que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido. Expeça-se de imediato o competente alvará
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