TJSP 02/09/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
2011
com o prazo de (30) trinta dias, autorizando a autora ESMERALDA MARANHO SILVA a proceder levantamento da quantia de
R$ 2.093,12 (dois mil e noventa e três reais e doze centavos) em nome de Admar Tacini (falecido) junto ao Banco do Brasil
S/A- agência 0498 conta nº 8096, desta cidade de Pacaembu-SP. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Pac.,
22.07.2011 Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da
constante dos autos. Pacaembu, 26 de julho de 2011.______________________Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de
Serviço - MTJ -306.315 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247 - ADV MARCOS LOPEZ CERVANTES DE AZEVEDO OAB/SP
92209 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP 196542
411.01.2008.001759-4/000000-000 - nº ordem 513/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL APARECIDO AVILA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 118 - Fls. ________ Cartório Cível INFORMAÇÃO Com
o devido respeito e merecido acatamento vem esta escrivania informar a Vossa Excelência que o perito nomeado nestes autos
não mais está realizando perícia na Comarca. Era o que tinha a informar, promovo estes autos a Vossa Excelência para que
determine o que de direito. Pacaembu, 26/04/2011. Aguinaldo Carlos - Escrevente MTJ - 307.923 Ante o teor da informação
supra, indique a serventia novo profissional. Intimando-se para realização dos trabalhos. Int. Pac., d. s. - ADV JAIME CANDIDO
DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.001759-4/000000-000 - nº ordem 513/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL APARECIDO AVILA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 120 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indique
a serventia novo profissional para desempenhar as funções de perito. Após, intime-o a designar data, local e horário para
realização da perícia. Int. Pac., 21.07.2011( Indicado o Dr. JULIO CESAR DO ESPÍRITO SANTO como perito nos autos). - ADV
JAIME CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV MARGARETE DE CASSIA LOPES OAB/SP 104172
411.01.2008.004300-0/000000-000 - nº ordem 1233/2008 - Declaratória (em geral) - SONIA FERREIRA DO ESPIRITO
SANTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 85 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indique
a serventia novo profissional para desempenhar as funções de perito. Após, intime-o a designar data, local e horário para
realização da perícia. Int. Pac., 21.07.2011(Indicado o Dr. JULIO CESAR DO ESPÍRITO SANTO como perito nos autos). - ADV
CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2008.005050-0/000000-000 - nº ordem 1433/2008 - Declaratória (em geral) - MARIA CONCEIÇÃO MARTINS ZILIOTI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 182 - Vistos. Fls. 181: Assiste razão a peticionaria a qualidade de
segurada esta comprovada nos autos. As provas já foram produzidas, posto isso, declaro encerrada a instrução. Apresentem as
partes suas alegações finais em (10) dez dias, sucessivamente. Int. Pac., 25.07.2011 - ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2009.000203-0/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LOPES DOS SANTOS
NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, indique
a serventia novo profissional para desempenhar as funções de perito. Após, intime-o a designar data, local e horário para
realização da perícia. Int. Pac., 21.07.2011(Indicado o Dr. JULIO CESAR DO ESPÍRITO SANTO como perito nos autos). - ADV
CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
411.01.2009.000203-0/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LOPES DOS SANTOS
NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver atualizado
no sistema informatizado para encaminhamento ao D.J.E., o seguinte: “Dr. Procurador, foi designado o dia 09.02.2012 ÀS
15:00H para realização de perícia médica com o Dr. Júlio César Espírito Santo, em seu consultório, Sito à Rua Kieffer, nº 660, na
cidade de Osvaldo Cruz-SP.,” Pacaembu, 25 de agosto de 2011 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
411.01.2009.000716-4/000000-000 - nº ordem 260/2009 - Execução de Alimentos - K. B. A. D. S. R. P. M. A. D. N. A. E
OUTROS X M. A. D. S. - Fls. 137 - Vistos. Fls. 136: Nos termos da manifestação do Dr. Promotor de Justiça comprove o
executado em (10) dez dias o pagamento das pensões, conforme requerido. Int. Pac., 25.07.2011 - ADV JAIME CANDIDO DA
ROCHA OAB/SP 129874 - ADV VALDIR DE ALMEIDA TOVANI OAB/SP 96242 - ADV MARCIO HENRIQUE LANZA OAB/SP
256323
411.01.2009.000856-3/000000-000 - nº ordem 305/2009 - Indenização (Ordinária) - APOLINÁRIO MORINIGO CEZÁRIO
X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - Fls. 95/97 - VISTOS. APOLINÁRIO MORINIGO CESÁRIO ajuizou a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, objetivando o recebimento dos valores devidos em
virtude de contrato de seguro, que tinha como proponente sua empregadora. Aduz que em virtude de acidente de trabalho ficou
incapacitado totalmente. Acrescentou que há mais de 04 anos vem recebendo auxílio doença pelo mesmo fato. Ao final, pede a
condenação do requerido no pagamento de indenização correspondente à totalidade do capital segurado. Juntou documentos
(fls. 06/13). Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo prescrição e limitação do valor da indenização de acordo com
grau de incapacidade, segundo percentual estabelecido na apólice (fls. 36/46). Réplica a fls. 54/55. Saneador a fls. 63. Prova
pericial a fls. 79/88. Sobre o laudo pericial, as partes apresentaram manifestação (fls. 90/91 e 94). É relatório. Fundamento e
Decido. É caso de reconhecimento da prescrição. Segundo o laudo pericial, o autor, em virtude do acidente, ficou parcialmente
incapacitado para o trabalho. Em consonância com a inicial, ajuizada em março de 2009, o autor já vinha recebendo auxilio
doença há mais de 04 anos, benefício este que tem como requisito a parcial incapacidade para o trabalho. Em outras palavras, o
autor demorou mais de 04 anos para pleitear em juízo sua pretensão (recebimento valor seguro), sendo que o acidente ocorreu
em 2004. Ainda, a alegação de que teve ciência da incapacidade somente em 2008 não prevalece, pois tal data, a partir da qual
pretende ver deflagrada a fluência do prazo prescricional não serve para o fim pretendido, pois afastada a tese de incapacidade
total. Fica observado que diferente seria a solução se o laudo pericial tivesse constatado, a partir de então, a total incapacidade,
uma vez que a pretensão inicial é pelo recebimento do total do capital segurado. Assim, considerando que o autor já tinha ciência
da parcial incapacidade há mais de quatro anos quando do ajuizamento da ação, tanto é que já vinha recebendo auxílio doença,
considerando a data do acidente (2004), já transcorreu o prazo prescricional de 01 ano, conforme art. 206, § 1º, II, “b”, do Código
Civil, seja considerando a providência administrativa (fls. 14/17), seja a judicial - presente. Ante todo o exposto, reconheço a
prescrição da pretensão inicial e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no
artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 500,00, observado o art. 12 da lei 1060/50. P.R.I. Pacaembu, 25 de julho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º