TJSP 02/09/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
2018
RAMOS COSTA OAB/SP 139204 - ADV CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
411.01.2011.000870-0/000000-000 - nº ordem 238/2011 - Procedimento Sumário - CESISMUNDO FRANCISCO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nota de Cartório : “A réplica, em 10 (dez) dias”. - ADV ELAINE
CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
411.01.2011.000871-3/000000-000 - nº ordem 239/2011 - Procedimento Sumário - CESISMUNDO FRANCISCO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61 - Vistos. 1. Pedido retro: Redesigno a audiência para o dia 19
de Setembro de 2011, às 13:30 horas. 2. Risque-se da pauta, se necessário. 3. Cumpra-se com as advertências de fls. 54. 4.
Intimem-se. Pac., 18.08.2011 - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
411.01.2011.000976-1/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS LOPES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 37 - : “Nota do cartório: Juntada de contestação a fls.
28/33: À RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 DIAS. “ Pacaembu, 28 de julho de 2011. - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/
SP 213210
411.01.2011.001085-7/000000-000 - nº ordem 282/2011 - Execução de Alimentos - P. K. S. D. S. X P. B. D. S. - Fls. 26 Vistos. Fls. 25: Cite-se o executado por edital, para pagamento do débito alimentar, bem como das prestações que se vencerem
no curso da execução, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (artigo 733 do
Código de Processo Civil). Nesse sentido, aliás, confira-se a súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que vencerem no curso do processo” (redação cf. entendimento revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC 53.068: Bol.
AASP 2.467/3.865; v. jurisprudência s/essa revisão em RSTJ 200/603). No mesmo sentido: STF-RT 801/141”. Ciência ao M.P.
Intimem-se. Pac., 19.07.2011 - ADV ADALBERTO MARTINS FERREIRA OAB/SP 100507
411.01.2011.001247-7/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X MARIA MADALENA LEITE SAMPAIO - Fls. 37/38 - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA SOCORRO DE SOUZA DOMINGOS, fls. 02/05.
O embargante, em síntese, alega que o cálculo apresentado pela embargada está divergente da decisão transitada em julgado
e das normas legais atinentes à matéria. Apresenta, ainda, cálculo do valor que acha devido. A inicial veio acompanhada de
documentos e cálculo. Os embargos foram recebidos a fls. 34. Instado a manifestar a embargada apresentou concordância com
os valores apresentados pelo embargante, pedindo a homologação do referido cálculo. É a sintese do necessário. DECIDO.
Passo a conhecer antecipadamente do pedido, nos termos do Parágrafo Único do artigo 740 do Código de Processo Civil, posto
que a matéria discutida neste processo prescinde de dilação probatória. Os embargos são procedentes. Com efeito, a própria
embargada concordou com o pedido. Assim, a procedência dos embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES DOS EMBARGOS para o fim de fixar o valor do débito em R$ 15.417,68 (quinze mil quatrocentos e dezessete
reais e sessenta e oito centavos), referente a 30 de setembro de 2010, sendo o valor principal de R$ 14.570,00 e R$ 847,68 de
honorários advocatícios. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado a partir desta data,
verbas essas as quais fica isenta de pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, enquanto persisitir sua
condição de pobreza ou transcorrer o prazo de cinco (5) anos, estatuído no artigo 12 da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Certifique o desfecho nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo as anotações e comunicaçôes
de praxe. P.R.I. Pacaembu, 22 de julho de 2011. Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da
presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 26 de julho de 2011.______________________
Álvaro Roberto Vecchiatti -Diretor Técnico de Serviço - MTJ -306.315 - ADV GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO OAB/SP 264663
- ADV CILENE FELIPE OAB/SP 123247
411.01.2011.001261-8/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Execução de Alimentos - H. E. R. F. X S. E. F. - Fls. 19 - Vistos.
O réu foi citado para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, não tendo apresentado
qualquer justificativa, nem pago a dívida. Portanto, ficou comprovado o seu descrédito pela Justiça e, principalmente, pela filha.
Dessa feita, ante a falta de justificativa, decreto a PRISÃO CIVIL do executado SANDRO EDUARDO FERREIRA, pelo prazo
de (02) dois meses, o que faço com fulcro no artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Anote-se que nos
termos da Súmula 309 do STJ (23/05/2005), a prisão apenas só poderá ser ilidida com o pagamento das três parcelas anteriores
ao ajuizamento, bem como das que venceram durante o processo. Expeça-se mandado de prisão. Int. Pac., 19.07.2011 - ADV
CRISTIANO PINHEIRO GROSSO OAB/SP 214784
411.01.2011.001278-0/000000-000 - nº ordem 314/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE DE OLIVEIRA PIRES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28 - = C E R T I D Ã O = Certifico e dou fé haver que para atualizar
o presente feito foi encaminhado ao D.J.E., o seguinte: “ Manifeste-se a requerente, sobre a contestação de fls. 17/25, no prazo
de cinco(05) dias”. Pacaembu, 27 de julho de 2011 - ADV GUSTAVO BASSOLI GANARANI OAB/SP 213210
411.01.2011.001285-6/000000-000 - nº ordem 319/2011 - Execução de Alimentos - B. R. F. D. S. B. X M. B. - Fls. 21 - “Nota do
cartório: Decorrido o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento do débito alimentar, justificasse a impossibilidade
de fazê-lo ou provasse que já o fez. Os autos encontram-se com vista ao autor para manifestação acerca da certidão supra, no
prazo de 05 dias.” Pacaembu, 28 de julho de 2011. - ADV EDMUNDO FUJISHIMA OAB/SP 132953
411.01.2011.001287-1/000000-000 - nº ordem 321/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DALVA COUTINHO LUIZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 37 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e
estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova
documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal,
bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia __07__ de
__novembro__de __2011__, às __14:15__ horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena
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