TJSP 02/09/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
2022
LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA OAB/SP 265385
411.01.2011.003043-8/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - MARIA
LUZIA DA CONCEIÇÃO MESSIAS E OUTROS X COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - Fls. 28 - Vistos. Ante a
declaração de fls.11, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerente. Anote-se. Cite-se o (a)(s) réu (s) para,
satisfazer a obrigação constante da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar embargos. Para o caso de adimplemento
ou de não-oferecimento de embargos, fixo, desde já, honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, sem
prejuízo de acrescerem-se novos honorários se, oferecidos embargos, forem eles julgados improcedentes. Fixo a multa de
R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Int. Pac., 19.07.2011 - ADV MARIA DALVA SILVA DE SA
GUARATO OAB/SP 252118
411.01.2011.003075-4/000000-000 - nº ordem 807/2011 - Medida Cautelar (em geral) - APARECIDO CANDIDO DE SOUZA X
BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Fls. 15 - Vistos. Cite-se o (a)(s) ré (u)(s) para, no prazo
de 05 (cinco) dias promover a exibição, ou contestar os termos da ação com as advertências de praxe, sob pena de revelia. Int.
Pac., 19.07.2011 - ADV OCTAVIO ROMANINI OAB/SP 20881
411.01.2011.003152-3/000000-000 - nº ordem 835/2011 - Execução de Alimentos - L. H. U. F. D. S. X A. R. D. S. - Fls. 15
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora. Anote-se. Depreque-se a citação da executada, para
pagamento do débito alimentar, bem como das prestações que se vencerem no curso da execução, ou justifique a impossibilidade
de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (artigo 733 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, aliás,
confira-se a súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” (redação cf.
entendimento revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC 53.068: Bol. AASP 2.467/3.865; v. jurisprudência s/essa revisão em
RSTJ 200/603). No mesmo sentido: STF-RT 801/141.” Intimem-se. Pac., 20.07.2011 - ADV ANTONIO ARAUJO NETO OAB/SP
117948
411.01.2011.003218-0/000000-000 - nº ordem 851/2011 - Declaratória (em geral) - SEBASTIÃO RIBEIRO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 38 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade
de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem
representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado. 3. Fixo como
pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova documental;
c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como
a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de novembro de
2011, às 14:00 horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não
tenha sido apresentado. Consignando-se que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente
de intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV JAIME
CANDIDO DA ROCHA OAB/SP 129874 - ADV SERGIO COELHO REBOUÇAS OAB/CE 15452
411.01.2011.003238-7/000000-000 - nº ordem 854/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROGERIO RIBEIRO MIGUEL
X SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTROS - Fls. 09 - Vistos. Ante a declaração de fls.11, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao requerente, anote-se. Citem-se o(a)(s) ré(u)(s) para os termos da ação com as advertências de
praxe, como requerido. Int. Pac., 21.07.2011 - ADV ROGERIO RIBEIRO MIGUEL OAB/SP 307984
411.01.2011.003243-7/000000-000 - nº ordem 857/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALIRA ARAUJO DA CRUZ
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 28 - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e
estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova
documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem
como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de setembro
de 2011, às 13:40 horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não
tenha sido apresentado. Consignando-se que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente
de intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Intimem-se. Pac., d.s. - ADV VANIA
ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217
411.01.2011.003244-0/000000-000 - nº ordem 858/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA MACIEL X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - Vistos. 1. Defiro a gratuidade à autora, anote-se. 2. O pedido de antecipação
de tutela postulado na inicial não prospera. De fato, as alegações expendidas pela autora no sentido da ilegalidade do não
deferimento, em seu favor, de benefício previdenciário não restaram demonstradas de plano, dependendo, enfim, da realização
de provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a medida pleiteada apresenta perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, não autorizando o seu deferimento, consoante o disposto no art. 273, § 2º, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS - A concessão do
benefício, através de antecipação de tutela, encontra óbice legal. Hipótese de irreversibilidade, prevista no par. 2º, do art. 273
do CPC. Agravo provido.” (TJRS - AI 599131224 - RS - 10ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Lucio Merg - J. 13.05.1999). Destarte, tudo
isso denota o não-preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO,
por ora, a antecipação da tutela. 3. Cite-se o réu com as advertências de praxe. Int. Pac., 25.07.2011 - ADV VANIA ROBERTA
CODASQUIEVES PEREIRA OAB/SP 281217
411.01.2011.003285-7/000000-000 - nº ordem 865/2011 - Arrolamento - BENÍCIA REGINA DOS SANTOS E OUTROS X REGINA
MARIA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 41 - 1. Nomeio inventariante BENÍCIA REGINA DOS SANTOS, independentemente de
compromisso. 2. Se houver renúncia de herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou
renunciante ser intimada pessoalmente para assiná-lo. 3. Venham aos autos os comprovantes relativos aos bens inventariados,
negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário. 4.
Após, manifeste-se o representante da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento do imposto ou isenção, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º