TJSP 06/09/2011 - Pág. 1253 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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grau máximo, é essencialmente uma, em que pese a possibilidade de cisão (fracionamento). (...) Percebe-se, sem maiores
dificuldades, que, em face da incidência do princípio da oralidade, orientador dos Juizados Especiais (Estaduais e Federais),
conforme disposição basilar definida no caput do art.98 da CF, donde decorre a concentração dos atos processuais, a audiência
haverá de ser, segundo já assinalamos precedentemente, ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual
fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente
admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria
oralidade em grau máximo.Por sua vez, esse ato processual, que tecnicamente haverá de ser denominado adequadamente de
audiência de conciliação, instrução e julgamento, é, sem dúvida, complexo, quando analisado sob o prisma das suas múltiplas
facetas ou possíveis desdobramentos.(...)” Grifos nossos Razoável, pois, o encaminhamento dos autos à MMª Juíza que presidiu
a audiência de instrução e julgamento para finalização do ato complexo consistente na audiência, ato este uno e indivisível e
que somente finda com a prolação de sentença. A ratio do item 18, do Provimento nº 1.670/09, do E. Conselho Superior da
Magistratura (TJSP), é justamente o fato de a audiência de instrução do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado
pela lei nº 9.099/95, ser ato uno, indivisível e complexo, que somente finda com a necessária prolação de sentença. Sobre a
matéria, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta o fato de que foi publicada no DJE de 14/2/2011,
p.37, designação para a MMª Juíza que presidiu a instrução de presente feito para auxiliar a 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Central a partir de 21/2/2011, sem prejuízo da instalação de sua Vara, sendo que pelo Comunicado 138/11 do ETJSP, publicado
no DJE de 4/2/2011, p.2, os Magistrados promovidos permaneceriam respondendo por suas antigas Varas e Designações de 4
a 20/2/2011: “PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. O juiz que concluir a audiência só não julgará a lide se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado (CPC, art. 132, caput); não se exonera dessa obrigação o juiz que permanece atuando na vara onde
ultimou a instrução. Recurso especial conhecido e não provido”.(STJ, REsp 493.838/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 180) grifos nossos “Princípio da identidade física do Juiz. Juízes
de apoio. Grupo tarefa designado por ato do Tribunal de origem. Art. 132 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1.
Esta Terceira Turma em diversas oportunidades assentou que a “celeridade processual e a falta de prejuízo não são motivos
suficientes para desvincular do processo o juiz que iniciou a audiência e concluiu a instrução” (STJ, REsp n° 64.458/ES, Relator
o Ministro Nilson Naves, DJ de 11/9/95; no mesmo sentido: REsp n° 493.838/CE, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de
1º/3/04; REsp n° 398.971/GO, de minha relatoria, DJ de 23/9/02). 2. Recurso especial conhecido e provido”.(STJ, REsp 699.234/
PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 798)
Ressalte-se que a promoção da I. Magistrada (que presidiu a audiência de conciliação, instrução e julgamento) ocorreu no dia
04.02.2011 (DJE do dia 04.02.2011, caderno administrativo, p. 05), antes da realização da audiência no presente feito, razão
pela qual, no caso concreto, fica afastada a hipótese de desvinculação em virtude de promoção, porque, como visto acima, foi
prorrogada a designação para atuação perante o Anexo Fadisp. Além disso, o Provimento nº 1.891/2011, do E.CSM do TJSP
não afastou de forma expressa a incidência do Provimento 1.670/09, do mesmo E. Conselho Superior da Magistratura (TJSP),
Subseção VII, item 18, acima mencionado, devendo ser reconhecida a vinculação da MMª Juíza que presidiu a audiência para
fins de prolação de sentença. Desta feita, buscando afastar risco de nulidade, por ofensa ao princípio da identidade física do
Juiz, após analisar a jurisprudência pertinente à questão e tendo em vista o posicionamento dos demais Magistrados atuantes
na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca da Capital acerca do tema, remetam-se os autos à I. Magistrada que
presidiu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a prolação de sentença, com nossas homenagens. Serve a
presente decisão como informações em eventual conflito de competência suscitado (arts.118, I e 119 do Código de Processo
Civil). Int. - ADV: ROGERIO TADEU ROCHA (OAB 204860/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP)
Processo 0617555-84.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - MARISTELA GAVA
CAIM - HOSPITAL SANTA CATARINA - - AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL - HOMOLOGO, por sentença, para
que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes
(nos termos da proposta de fls. 97/98 da requerida Amil, devidamente aceita pela requerida Associação Congregação de Santa
Catarina a fl. 100 e pela Autora a fl. 104). Deverá a requerida Amil efetuar o depósito indicado a fls. 97/98. Arquivem-se. - ADV:
ANTONIO ONISWALDO TILELLI (OAB 12586/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CRISTINA BRANCO
CABRAL EVANGELISTA (OAB 146694/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0617562-76.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENATA
FRANCO DE MELLO GONÇALVES - VISA DO BRASIL e outro - Vistos. Aplica-se aos Juizados Especiais o princípio da
identidade física do juiz, por força do disposto nos arts. 132 do Código de Processo Civil (aqui aplicado subsidiariamente) e 28,
da Lei n. 9.099/95 que prescreve: “(...) na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em
seguida, proferida a sentença”. Grifos nossos Também há previsão na lei nº 9.099/95, em seus artigos 2º e 33, dos princípios da
oralidade, da celeridade e da concentração dos atos em audiência. Comentando o art.28 da lei nº 9.099/95, Denise Andréa
Martins Retamero, in Juizados Especiais Cíveis, Ed. Elsevier/Campus Jurídico, 2010, p.116, anota que: “(...) Encerrada a
colheita da prova, a Lei determina a prolação da sentença. (...) A sentença deve ser dada em seguida, no próprio termo de
audiência, ou, caso não haja condições, deve ela ser proferida no mais curto prazo possível.” Grifos nossos No mesmo sentido
dispõe o Provimento 1.670/09, do E. Conselho Superior da Magistratura (TJSP): “Subseção VII (...) 18. O Juiz que presidir a
audiência, encerrando a instrução, ainda que não haja a colheita de prova, julgará a lide, salvo de estiver licenciado, afastado
por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que os autos serão remetidos ao seu sucessor”. Grifos nossos
Pertinente a invocação do seguinte precedente: “Incompetência absoluta. Nulidade absoluta da sentença, conhecida de ofício,
nos termos do art.113 do diploma processual, independentemente da verificação de prejuízo face a sua natureza. Juiz que
preside a audiência, deixa (...) de proferir sentença no mesmo ato, recebe os autos conclusos no mesmo dia daquele e 15 dias
após os devolve, no início do mês subseqüente, com despacho e sem sentença, sob o argumento de que não se vinculou, por
não ter colhido provas em audiência. Princípio da identidade física do juiz em sede de Juizado Especial decorrente do princípio
da oralidade e que tem como consectário lógico o princípio da concentração, impondo-se que o juiz profira a sentença em
audiência (art.28 da lei nº 9.099/95). Somente circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, que o impeçam de praticar
tal ato processual na audiência, autorizam o Magistrado a prolatar sentença em outro momento, o que, na hipótese, inocorreu.
Nulidade da sentença decretada de ofício, a fim de que outra seja proferida pelo Magistrado que presidiu a audiência” (Turmas
Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro Ementa 237 Recurso nº 855-8 8ª Turma Recursal Unânime Rel.
Juiz Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos j.20/5/1998) grifos nossos Neste diapasão, Joel Dias Figueira Júnior in
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais-Comentários à Lei 9.099/95, 6ª ed., RT, 2010, p.246/247 anota que: “Portanto,
nos Juizados Especiais, onde o princípio da oralidade aparece em grau máximo, em hipótese alguma há de permitir-se o
oferecimento de alegações finais, por escrito ou verbalmente (repita-se, essa fase foi suprimida pelo sistema) e, muito menos,
em forma de memoriais. Não se diga, em favor da tese contrária, que seria melhor o juiz remeter em conclusão o processo para
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