TJSP 06/09/2011 - Pág. 1254 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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sentenciar em gabinete com mais tranqüilidade. Como dissemos, em primeiro lugar, seja qual for o argumento, no procedimento
sumariíssimo, o juiz deve decidir em audiência, atendendo ao princípio da oralidade; segundo, a própria lei não prevê essa
hipótese. A prática aludida, tão reprovável que é, origina-se para nós, do antigo Direito lusitano, cuja tradição terminou por
incorporar-se na praxe forense brasileira; de uma vez por todas (e não só para o rito sumariísimo, o que nada mais é do que
óbvio), precisamos extirpá-la da nossa cultura jurídica. Pelos mesmos fundamentos, encerrada a atividade de coleta de provas
(instrução), o juiz deverá sentenciar imediatamente, atendendo aos requisitos mencionados nos arts.36, 38 e 39 dessa lei. (...)”
grifos nossos e no original De se ponderar, outrossim, que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a audiência é ato complexo,
abrangendo, nos termos do art.28 da lei nº 9.099/95, a oitiva das partes, a colheita da prova e, em seguida, a sentença. Prevê,
pois, o microssistema da lei nº 9.099/95 a concentração de todos os atos em audiência, inclusive a prolação de sentença.
Saliente-se que a audiência, em regra, é una e indivisível. Calha à fiveleta a invocação, no ponto, dos ensinamentos do nunca
assaz citado Joel Dias Figueira Júnior, in Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Ed. RT, 2006, p.36/37 e
207: “O princípio da oralidade traz em seu bojo outros norteamentos ‘principiológicos’ complementares ou desmembramentos,
representados pelos princípios do imediatismo, da concentração, da imutabilidade do juiz, da simplicidade, da celeridade, da
economia e da irrecorribilidade das decisões, que analisaremos a seguir.(...) 6.1.2. Princípio da concentração dos atos Orienta
este princípio que os atos processuais nas audiências sejam tão concentrados quanto for possível, ou seja, realizados numa
única etapa ou em audiências aproximadas. (...) Assim, temos nos Juizados Especiais uma única audiência, denominada de
conciliação, instrução e julgamento, com a possibilidade de, na prática, ser fracionada, isto é, realizando-se numa primeira
etapa a sessão de conciliação e, em outra fase, a instrução e julgamento, caso não frutifique a tentativa de autocomposição. Tal
circunstância pertinente ao fracionamento da audiência que, teoricamente, em face do princípio da oralidade em seu grau
máximo, haveria de ser única, una e indivisível (aliás, prevista expressamente na lei 9.099/95 com aplicação cabal em termos
procedimentais nos Juizados Especiais Federais) em nada desmerece ou põe em cheque o procedimento sumariíssimo. Ocorre
que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qualidade de ato processual fundado no princípio da oralidade em
grau máximo, é essencialmente uma, em que pese a possibilidade de cisão (fracionamento). (...) Percebe-se, sem maiores
dificuldades, que, em face da incidência do princípio da oralidade, orientador dos Juizados Especiais (Estaduais e Federais),
conforme disposição basilar definida no caput do art.98 da CF, donde decorre a concentração dos atos processuais, a audiência
haverá de ser, segundo já assinalamos precedentemente, ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual
fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente
admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumariíssimo e, em última análise, da própria
oralidade em grau máximo.Por sua vez, esse ato processual, que tecnicamente haverá de ser denominado adequadamente de
audiência de conciliação, instrução e julgamento, é, sem dúvida, complexo, quando analisado sob o prisma das suas múltiplas
facetas ou possíveis desdobramentos.(...)” Grifos nossos Razoável, pois, o encaminhamento dos autos à MMª Juíza que presidiu
a audiência de instrução e julgamento para finalização do ato complexo consistente na audiência, ato este uno e indivisível e
que somente finda com a prolação de sentença. A ratio do item 18, do Provimento nº 1.670/09, do E. Conselho Superior da
Magistratura (TJSP), é justamente o fato de a audiência de instrução do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado
pela lei nº 9.099/95, ser ato uno, indivisível e complexo, que somente finda com a necessária prolação de sentença. Sobre a
matéria, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta o fato de que foi publicada no DJE de 14/2/2011,
p.37, designação para a MMª Juíza que presidiu a instrução de presente feito para auxiliar a 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Central a partir de 21/2/2011, sem prejuízo da instalação de sua Vara, sendo que pelo Comunicado 138/11 do ETJSP, publicado
no DJE de 4/2/2011, p.2, os Magistrados promovidos permaneceriam respondendo por suas antigas Varas e Designações de 4
a 20/2/2011: “PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. O juiz que concluir a audiência só não julgará a lide se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado (CPC, art. 132, caput); não se exonera dessa obrigação o juiz que permanece atuando na vara onde
ultimou a instrução. Recurso especial conhecido e não provido”.(STJ, REsp 493.838/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 180) grifos nossos “Princípio da identidade física do Juiz. Juízes
de apoio. Grupo tarefa designado por ato do Tribunal de origem. Art. 132 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1.
Esta Terceira Turma em diversas oportunidades assentou que a “celeridade processual e a falta de prejuízo não são motivos
suficientes para desvincular do processo o juiz que iniciou a audiência e concluiu a instrução” (STJ, REsp n° 64.458/ES, Relator
o Ministro Nilson Naves, DJ de 11/9/95; no mesmo sentido: REsp n° 493.838/CE, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de
1º/3/04; REsp n° 398.971/GO, de minha relatoria, DJ de 23/9/02). 2. Recurso especial conhecido e provido”.(STJ, REsp 699.234/
PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 798)
Ressalte-se que a promoção da I. Magistrada (que presidiu a audiência de conciliação, instrução e julgamento) ocorreu no dia
04.02.2011 (DJE do dia 04.02.2011, caderno administrativo, p. 05), antes da realização da audiência no presente feito, razão
pela qual, no caso concreto, fica afastada a hipótese de desvinculação em virtude de promoção, porque, como visto acima, foi
prorrogada a designação para atuação perante o Anexo Fadisp. Além disso, o Provimento nº 1.891/2011, do E.CSM do TJSP
não afastou de forma expressa a incidência do Provimento 1.670/09, do mesmo E. Conselho Superior da Magistratura (TJSP),
Subseção VII, item 18, acima mencionado, devendo ser reconhecida a vinculação da MMª Juíza que presidiu a audiência para
fins de prolação de sentença. Desta feita, buscando afastar risco de nulidade, por ofensa ao princípio da identidade física do
Juiz, após analisar a jurisprudência pertinente à questão e tendo em vista o posicionamento dos demais Magistrados atuantes
na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Comarca da Capital acerca do tema, remetam-se os autos à I. Magistrada que
presidiu a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a prolação de sentença, com nossas homenagens. Serve a
presente decisão como informações em eventual conflito de competência suscitado (arts.118, I e 119 do Código de Processo
Civil). Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), CARLOS NEHRING NETTO (OAB 12232/SP), MARINA
BERTOLUCCI HILARIO E SILVA (OAB 234750/SP)
Processo 0617563-61.2010.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - RONALD ZANZOTTI
- PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA e outro - Vistos. Aplica-se aos Juizados Especiais o princípio da
identidade física do juiz, por força do disposto nos arts. 132 do Código de Processo Civil (aqui aplicado subsidiariamente) e 28,
da Lei n. 9.099/95 que prescreve: “(...) na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em
seguida, proferida a sentença”. Grifos nossos Também há previsão na lei nº 9.099/95, em seus artigos 2º e 33, dos princípios da
oralidade, da celeridade e da concentração dos atos em audiência. Comentando o art.28 da lei nº 9.099/95, Denise Andréa
Martins Retamero, in Juizados Especiais Cíveis, Ed. Elsevier/Campus Jurídico, 2010, p.116, anota que: “(...) Encerrada a
colheita da prova, a Lei determina a prolação da sentença. (...) A sentença deve ser dada em seguida, no próprio termo de
audiência, ou, caso não haja condições, deve ela ser proferida no mais curto prazo possível.” Grifos nossos No mesmo sentido
dispõe o Provimento 1.670/09, do E. Conselho Superior da Magistratura (TJSP): “Subseção VII (...) 18. O Juiz que presidir a
audiência, encerrando a instrução, ainda que não haja a colheita de prova, julgará a lide, salvo de estiver licenciado, afastado
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