TJSP 06/09/2011 - Pág. 1285 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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15:15 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no
Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se na carta (Ar
+ mão-própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data
dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime o(a) autor(a), por carta com Ar, e seu advogado para comparecimento. Comparecendo às
partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério
Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua
presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em
exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os
autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor
redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Intime-se. - ADV: CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP)
Processo 0053088-02.2011.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. J. L. da C. e outro - J. C. da
C. - Vistos. Remeta os presentes autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos
do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21 de outubro
de 2011, às 13:30 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante
este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, importando
sua ausência em confissão e revelia, anotando-se na carta (AR + mão-própria) que não sendo obtida a conciliação, poderá o
réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar
a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Intime o(a) autor(a), por carta (Ar), para comparecimento, sob pena de extinção e
arquivamento da ação. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes,
advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão
ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no
impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Int. - ADV:
MARIA IZABEL FRANÇA RESINA (OAB 172162/SP)
Processo 0053162-56.2011.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. F. da C. - F. M. da C. - Nomeio o(a) advogado(a)
indicado(a) e, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Em que pese o parecer
Ministerial retro, diante da urgência na prestação alimentar e no dever de assistência aos filhos, entendo possível a fixação de
alimentos provisórios, na ação de Divórcio Direto Litigioso. Desse modo, diante da ausência de comprovação dos rendimentos
percebidos pelo requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo. Remeta os presentes ao Setor de Conciliação,
visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo
audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14 de outubro de 2011, às 15:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor
da ação, bem como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada,
devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se na carta (Ar + mão-própria) que não sendo obtida a conciliação, o
prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime o(a) autor(a),
por carta com Ar, e seu advogado para comparecimento. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida
a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua
intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara
abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título
executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para
normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO STUANI NETO (OAB 48920/SP)
Processo 0053179-92.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. C. da S. e outro - C. dos
S. - Vistos. Nos termos do parecer Ministerial retro, que acolho integralmente, e face a ausência nos autos de comprovação do
salário percebido pelo requerido, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. Remeta os presentes autos ao Setor
de Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo
Civil, designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21 de outubro de 2011, às 14:15 horas. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da ação, bem como advirta-o(a) do dia e horário fixados para as visitas e intime-o(a) para comparecer perante
este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se
na carta (Ar + mão-própria) que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, 15 (quinze) dias, será contado a partir
da data dessa audiência, e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 285 e 319 do CPC). Intime o(a) autor(a), por carta com AR, e seu advogado(a) para comparecimento.
Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador,
ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não foi
possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos
Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará
do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes,
poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Intime-se. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB
205565/SP)
Processo 0053180-77.2011.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. E. M. dos S. - L. M. dos S. Vistos. Nos termos do parecer Ministerial retro, face a ausência nos autos de comprovação do salário percebido pelo requerido,
fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Remeta os presentes autos ao Setor de Conciliação, visando a tentativa
de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 21 de outubro de 2011, às 14:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da ação, bem
como intime-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na audiência supramencionada, devidamente
acompanhado(a) de advogado, importando sua ausência em confissão e revelia, anotando-se na carta (AR + mão própria) que
não sendo obtida a conciliação, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado. A requerimento de ambas
as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 subseqüentes. Caso o Ar retorne negativo, pela ausência, expeçase mandado ou precatória, conforme o caso. Intime o(a) autor(a), por carta (Ar), para comparecimento, sob pena de extinção
e arquivamento da ação. Comparecendo às partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado pelas partes,
advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público, nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria sessão
ou em dois dias, se não foi possível a sua presença, e homologada por um dos Juizes da Vara abrangida pelo setor, ou, no
impedimento, por qualquer dos Juizes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Intime-se. ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º