TJSP 06/09/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
1323
se de ação movida por Aurilene Maria de Jesus em face de Luiza de Jesus Moura, Valdomiro Zulmiro da Silva e José Roberto
Lopes Moitinho, por onde, sendo avó materna dos filhos que a primeira ré teve com os réus, e estando eles recolhidos em
cárcere ou em local incerto, quer ver modificada a guarda das criança, que a ela deverá ser confiada. Citados, aos réus foi
nomeado Curador, que apresentou contestação por negativa geral. Realizado estudo social, manifestou-se a final o Ministério
Público. DECIDO. Procede o pedido. A impugnação genérica do pedido não tem o condão de infirmar as conclusões do estudo
social que do caso se fez, de sorte que não há restrições a que o pedido feito seja acolhido, mormente quando, ao estarem
recolhidos em cárcere ou em local incerto, nisso se vêm os menores desprovidos da regular proteção a que têm direito, pelo
que sua guarda deverá ser confiada à autora, que lhes propicia os cuidados necessários. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para entregar a guarda das crianças à autora. Arcarão os vencidos com os ônus da sucumbência, fixados honorários de
advogado em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4° do CPC. À dativa e ao curador honorários em 100% da tabela. Expeçamse certidões. R. e I. - ADV ROSANA BOSCARIOL BATAINI POLIZEL OAB/SP 211867 - ADV PATRÍCIA ALONSO FERRER OAB/
SP 179673
348.01.2007.021395-2/000000-000 - nº ordem 2944/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - UNIAO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA X MICHELE APARECIDA DE MOURA - Em continuação ao que se tem a fls.
310/311, observo que, efetivamente, o E. Tribunal não se pronunciou sobre o tema “gratuidade da justiça”, entretanto, foi ele
concedido a fls. 121. Nenhum reparo merece a conta de fls. 319 apesar disso, pois que a fls. 121 está ressalvado como neste
caso proceder. Em outras palavras, a conta deve ser homologada tal qual apresentada, e ao purgar a mora a requerida deverá
efetuar o depósito dos valores ali calculados, corrigidos para a data do depósito, e com o acréscimo dos juros para todo o
período, ressalvados os valores que por efeito da gratuidade da justiça, está isenta pela dicção do art. 4º e 12 da Lei 1060/50.
Tocante à discussão levantada pela ré, ligada ao FRG, não cabe conhecer neste momento, posto que se pretende, por agora,
tão-só, dar cumprimento ao que determinou o v. Acórdão a fls. 174: “... a fim de se admitir a purga da mora, determinandose a remessa dos autos à origem e por sua vez à contadoria judicial, a fim de que elabore a conta, incluindo as parcelas
vencidas, encargos contratuais, juros sem capitalização, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor do débito...” Assim, homologo a conta de fls. 319, ficando facultado à ré em cinco dias purgar a mora pelo valor
ali estabelecido, com as ressalvas da gratuidade da jutiça. Int. - ADV JEFFERSON DO CARMOS ASSIS OAB/PR 4680 - ADV
DECIO FRATIN OAB/SP 101990
348.01.2008.000539-0/000000-000 - nº ordem 78/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO X INSTITUTO GONDO DE ENSINOS PEDAGOGICOS SC E OUTROS - (Autor/a, e/ou seu/sua patrono/a: retirar a
Carta Precatória de intimação da penhora.). - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285
348.01.2008.000539-0/000000-000 - nº ordem 78/2008 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO X INSTITUTO GONDO DE ENSINOS PEDAGOGICOS SC E OUTROS - (Autor/a, e/ou seu/sua patrono/a: retirar a
Carta Precatória de intimação da penhora). - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285
348.01.2008.015926-0/000000-000 - nº ordem 1913/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ARRIVADAVIA MOREIRA X
DJALMA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 52 - ARRIVADAVIA MOREIRA ajuizou a presente ação de DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO em face de DJALMA RIBEIRO DOS SANTOS e outro. Intimada a dar andamento ao feito, não o fez.
Assim, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Quando e em
termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV CÁTIA MARIA DE CARVALHO OAB/SP 175536
348.01.2008.016976-4/000000-000 - nº ordem 2029/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - MARLI ALVES E OUTROS
X VIAÇAO BARAO DE MAUA LTDA - Processo : 2029/08 Autoras : Marli Alves, Neide Elisabete Alves do Nascimento e Odete
Alves da Cunha Ré : Viação Barão de Mauá Ltda. Trata-se de ação movida por Marli Alves, Neide Elisabete Alves do Nascimento
e Odete Alves da Cunha contra Viação Barão de Mauá, por onde buscam se indenizar pelos danos morais que experimentaram
por força da morte de seu irmão, Sérgio Alves, atropelado e morto por culpa de preposto da ré. Citada, contesta a requerida
negando o fato constitutivo do direito das autoras, atribuindo culpa com exclusividade à vítima. Produzida prova em audiência,
falaram as partes em alegações finais. DECIDO. Procede em parte o pedido. Elementos no processo apontam para a culpa do
preposto da ré no evento, não sendo isso contrariado por ela, que inclusive ao contestar confessa: “Na verdade Excelência,
não nega a Requerida que o Sr. Francisco Carlos da Silva tenha agido com culpa quando, ao passar por uma saliência na pista,
tenha perdido o controle do ônibus e mais ainda quando deixou de prestar socorro a vítima, aliás fato determinante para o seu
desligamento do quadro funcional da Ré” (sic. fls. 88) Admitiu a ré, portanto, que preposto seu agiu com culpa, e ao mesmo
tempo, imputa culpa com exclusividade pelo evento à vitima. Com efeito, é dos autos que a vítima conduzia carrinho de mão
andando pelo leito carroçável, próximo ao meio fio, quando é certo, quem o acompanhava transitava pela calçada. Ainda, no
ponto onde houve o atropelamento, as condições de luminosidade não eram boas, de modo que a conjugação desses elementos
autorizam concluir que a vítima também foi imprudente, caminhando naquelas condições em via pública. Concorreram, então, a
vítima e o preposto da ré com culpa, o que deverá ser considerado por ocasião da quantificação da indenização, indiscutivelmente
devida pela ré a título de danos morais. Quanto a isso, algumas considerações hão de ser aqui feitas para que estes sejam
identificados por critério científico e jurídico, de modo a evitar que critérios outros, ligados ao arbítrio isolado de uma pessoa
ou grupo, possam gerar instabilidade jurídica e situações de desigualdade. Não se pode alargar exageradamente o conceito de
dano moral, sob pena de ser ele entrevisto em qualquer situação, em qualquer circunstância ou em qualquer ato descumpridor
de obrigação. Para tanto, alguns parâmetros devem ser pré-estabelecidos, sendo o principal deles a quantificação do grau de
ilicitude e não a qualificação da ilicitude. Temos que todo ato ilícito, qualitativamente, ou seja, quanto à sua essência, são iguais:
o administrativo, o civil e o penal, divergindo eles quanto ao grau (ou quantidade) do elemento subjetivo que o informa: num
momento mais leve, encontra-se o administrativo; a seguir vem o civil e depois, em maior intensidade, o penal. São portanto,
qualitativamente iguais, porém quantitativamente diferentes, o que permite a ilação de que todo ilícito penal contém ilícito civil
e administrativo; mas nem todo ilícito administrativo, ou civil, contém ilícito penal. O bom senso, o senso comum, a prudência
e o equilíbrio na interpretação dos fatos definirão esse grau quantitativo, além da própria tipicidade legal. Restaria situar nesse
contexto o dano moral, e para tanto deve-se conceituar juridicamente o que se deva entender por moral. Etimologicamente,
moral vem do latim mos-moris e quer dizer costume. O conceito de moral, no sentido que interessa ao mundo do direito, é
puramente filosófico. A moral é uma ciência que tem por objeto as leis da vontade para alcançar o bem. Em outras palavras.
Se na lógica procura-se estudar as leis da inteligência para alcançar a verdade, na moral as regras são relativas à vontade, à
faculdade de querer, havendo quem já tenha definido a moral como a ciência do bem e do mal. Apesar da moral ter um único
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º