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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011 - Página 1528

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TJSP 06/09/2011 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1032

1528

declaração da pobreza. Mantido indeferimento. Recurso a que se nega provimento. (...) Neste sentido, entendimento do nosso
Tribunal: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu benéfico da Gratuidade da Justiça - Benefício devido
em face da declaração da parte, elidida a presunção de hipossuficiência quando a parte auferir rendimentos brutos em valor
superior a R$ 1.434,59, segundo a Tabela de Isenção de Imposto de Renda na fonte - Benefício indevido, já que o agravante
recebe rendimentos brutos em valor superior a tal limite. Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento n. 678.226-4,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. Desa. Christine Santini, j. 09.12.2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra
decisão que julgou deserta a apelação, em razão do não recolhimento das custas de preparo - Declaração de insuficiência
financeira acostada aos autos - Irrelevância - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade, pois a declaração pura e simples
não é prova inequívoca de hipossuficiência - Precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de
Justiça - Decisão mantida - Agravo desprovido. (Agravo de instrumento n. 990.10.037936-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel.
J. L. Mônaco da Silva., j. 10.03.2010). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera
existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência
judiciária gratuita. Aquele que pleiteia em Juízo as benesses da gratuidade judiciária deve apresentar documentos capazes de
comprovar sua situação de escassez finaceira. Não sendo pedido acompanhado de documentos que, efetivamente, comprovem
a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de
Instrumento n. 624.210-4, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken,. 11.03.2009).” (Agravo de Instrumento
nº 990.10.022503-0 - j.04.08.2010 - Des. Relator James Siano - Mogi das Cruzes). E ainda: “Assistência judiciária gratuita
- Indeferimento - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência de comprovação do estado de necessidade - Decisão mantida Recurso desprovido na parte não prejudicada, com observação.”(Agravo de instrumento nº 474.059-4/6-00 - Mogi das Cruzes).
“Agravo. Assistência Judiciária. Hipossuficiência não comprovada. Art. 525 do CPC. Ausência de Peças. Recurso improvido.
(...) Não basta alegar direitos. É fundamental transformar os fatos alegados, através de prova, em certeza jurídica. O ônus da
prova é a conduta instrutória da parte para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as
conseqüências jurídicas pertinentes ao caso. A concessão do benefício, sem prova cabal da necessidade, caracteriza injusta
permissão à parte para litigar sem custas, ou melhor, sem riscos, posto que, nada perderá com a improcedência, restando
onerada tão somente a parte contrária, se vencedora fosse, de forma eventual. Tal exigência e comprovação não afrontam o art.
5º LXXIV da Constituição Federal, tampouco a Lei nº 1.060/50. É tendência atual analisar com maior rigor o pleito da gratuidade,
evitando-se benefício individual em prejuízo do público. É justa a nova postura, vez que são as custas processuais que movem
a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária).”(Agravo de Instrumento nº 7.140.708-2,
Comarca de Mogi das Cruzes, Dês. Rel. Cauduro Padin). Isto posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimese o embargante para providenciar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV CLÁUDIA HIROMI GOTO OAB/SP 256396
361.01.2011.015047-4/000000-000 - nº ordem 1813/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X BENEDITO PIRES DO NASCIMENTO - Fls. 63 e 65 - Vistos. Recebo a petição de fls. 62
como aditamento à inicial. Os documentos trazidos com a inicial comprovam a venda a crédito, bem como a mora do devedor e
a notificação para pagamento do débito, de maneira que se encontram presentes o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”.
Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor. Cite-se o
réu para em 15 dias contestar a ação ou no prazo de cinco dias, após executada a liminar, pagar a dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre do ônus, intimando-o de
que não sendo paga a dívida, no prazo de cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário (art. 1º, 2º e 3º , parágrafo 1º do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931
de 02/08/2004). Deverá ser observado o disposto no art. 842 de parágrafos do C.P.C. Caso necessário, cumpra-se com as
prerrogativas dos artigos 172 do CPC. Cientifiquem-se avalistas, se requerido. Caberá ao autor providenciar o depósito da
diligência do Oficial, o fornecimento dos meios necessários para a diligência. Prazo: 05 (cinco) dias. Não providenciadas as
diligências de responsabilidade do autor, no prazo assinalado, intime-se pessoalmente nos termos do art. 267, III do CPC. Int.
(o mandado de BUSCA E APREENSÃO já foi expedido e encontra-se em poder do sr. Oficial justiça, devendo o autor, com
URGENCIA, entrar em contato com o mesmo) - ADV IVO PEREIRA OAB/SP 143801
361.01.2011.015083-8/000000-000 - nº ordem 1818/2011 - Alvará - RENATO GIGLIO X ELZA FAHR - Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório:
Manifeste-se o(a) autor quanto o(s) ofício(s) do Banco do Brasil juntado a f. 16/19, no prazo comum de 05 dias (art. 398 do
Código de Processo Civil). - ADV WILSON DE MARCO JUNIOR OAB/SP 211011
361.01.2011.015636-5/000000-000 - nº ordem 1877/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE UM VEICULO AUTOMOTOR - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X MOACIR FERNANDES SIQUEIRA ME - Fls.
30 - Vistos etc., Nestes autos, pelo autor foi requerida a extinção do feito, ante a quitação do débito reclamado. Isto posto, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Se requerido,
defiro o desentranhamento de peças, mediante traslado. P.R.I. certifique-se desde já o trânsito em julgado, comunique-se o
distribuidor e, observadas as formalidades legais arquivem-se. - ADV ANDRÉ SOBRAL FERRER OAB/SP 299795
361.01.2011.015668-1/000000-000 - nº ordem 1883/2011 - Guarda de Menor - S. M. F. E OUTROS X V. D. P. D. J. - Fls.
22 - Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária. À réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV ANA PAULA
GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO OAB/SP 163833
361.01.2011.016029-8/000000-000 - nº ordem 1926/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ZUILA GUIMARÃES DA SILVA - Sentença nº 1633/2011 registrada em 31/08/2011 no livro nº 98 às Fls. 62: BANCO
ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, intentou a presente ação de Busca e Apreensão Alienação Fiduciária em
face de ZUILA GUIMARÃES DA SILVA, objetivando apreender o veículo descritos a fls. 02, alegando inadimplência do réu
desde 11/06/2011. O requerido não foi localizado para citação, e o autor requereu a extinção do feito. Isto posto, uma vez que o
requerido não foi citado, com fundamento no artigo 26.7, inciso VIII do C.P.C., JULGO EXTINTO este processo. Indefiro o pedido
de ofício ao Serasa, uma vez que não houve determinação de restrição por este Juízo. Quanto ao levantamento de diligências
não utilizadas, esclareço que todas foram utilizadas uma vez que o oficial percorreu 18 km, devidamente certificado afls.25.
P.R.I. certifique-se desde já o trânsito em julgado, e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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