TJSP 06/09/2011 - Pág. 2871 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
2871
on line. - ADV ANTONIO FRANCISCO FURTADO OAB/SP 38497 - ADV JEFERSON PEREIRA SANCHES FURTADO OAB/SP
176473 - ADV MAURICIO BARBANTI MELLO OAB/SP 100202
1152/2007 - 650.01.2007.007133-7/000000-000 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO
SEGURO X MARISILDA FORTE DE CARLOS SOARES - Fls. 155 - Compulsando os autos, observo que a executada sequer foi
citada. Assim, não há que se falar em penhora. Desta forma, requeira a exeqüente o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP 153299 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105
1168/2008 - 650.01.2008.006531-4/000001-000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença SUPERMERCADOS CAETANO LTDA X ODAIR IRACIDES GOMIERI - Fls. 80 - Protocolei nesta data, a minuta da penhora on
line. - ADV EMILIA DE JESUS MARQUES NUNES OAB/SP 155369
1168/2008 - 650.01.2008.006531-4/000001-000 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença SUPERMERCADOS CAETANO LTDA X ODAIR IRACIDES GOMIERI - Fls. 81 - Acessando o sistema BacenJud nesta data,
verifiquei que penhora on line restou negativa. Manifeste-se o exequente. - ADV EMILIA DE JESUS MARQUES NUNES OAB/
SP 155369
1194/2003 - 650.01.2003.003423-6/000002-000 - Embargos de Terceiro - Execução de Sentença - MAURÍCIO PERUCCI
X SUELI APARECIDA DONADELLI STOPGLIA - Fls. 182 - Protocolei nesta data, a minuta da penhora on line. - ADV ALAN
BEGOSSI OAB/SP 190563 - ADV ANTONIO CARLOS PEDRONI OAB/SP 68953
1194/2003 - 650.01.2003.003423-6/000002-000 - Embargos de Terceiro - Execução de Sentença - MAURÍCIO PERUCCI X
SUELI APARECIDA DONADELLI STOPGLIA - Fls. 183 - Acessando o sistema BacenJud nesta data, verifiquei que penhora on
line restou negativa. Manifeste-se o exequente. - ADV ALAN BEGOSSI OAB/SP 190563 - ADV ANTONIO CARLOS PEDRONI
OAB/SP 68953
1194/2003 - 650.01.2003.003423-6/000002-000 - Embargos de Terceiro - Execução de Sentença - MAURÍCIO PERUCCI X
SUELI APARECIDA DONADELLI STOPGLIA - Fls. 180 - Certifique a serventia o decurso do prazo para o pagamento espontâneo
da execução. Após, proceda-se a penhora requerida. À minuta. Int. - ADV ALAN BEGOSSI OAB/SP 190563 - ADV ANTONIO
CARLOS PEDRONI OAB/SP 68953
1197/2010 - 650.01.2010.006052-6/000000-000 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X ADRIANA DE MELO
CALCAS - Vistos. Certifique a serventia se houve o recolhimento, pela ré, da taxa de outorga de mandato, ante o indeferimento
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, esclareça o patrono da ré sua situação cadastral na medida que,
consoante pesquisa que segue em anexo, junto ao site da OAB (Cadastro Nacional dos Advogados) o patrono que representa a
requerida se encontra como suspenso, o que, como sabido, constitui óbice ao exercício da advocacia. Int. Certidão da Serventia
informando que não foi juntada a taxa da OAB.- ADV BENEDITO PEREIRA LEITE OAB/SP 39881 - ADV JOAQUIM GONÇALVES
MARIANO OAB/MG 51125 - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
1236/2009 - 650.01.2009.006242-3/000000-000 - Embargos de Terceiro - ELIAS VIANA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Elias Viana em face da execução proposta por Banco do Brasil S/A, aduzindo,
em suma, que o embargado ajuizou ação de execução em face de João Scabello e outro, e, em razão disso, foi penhorado o
imóvel descrito na inicial. Sustenta o autor, porém, que a penhora é indevida, na medida que, por força de contrato particular de
compra e venda, adquiriu o imóvel penhorado em meados de 2.001, data anterior à execução. Requereu, assim, a reintegração
do bem a sua propriedade, cancelando-se a penhora e o leilão designado. Juntou documentos (fls. 02/24). Citado, o réu ofertou
contestação (fls. 69/76). Pediu a improcedência, alegando, para tanto, que o documento juntado à inicial é incapaz de confirmar
que o embargante adquiriu a posse do bem, na medida que não houve registro, tampouco se revestiu das formalidades legais.
Veio réplica (fls. 80/83). É o relatório. O feito comporta imediato julgamento, consoante previsto no art. 330, I do Código de
Processo Civil, pois a matéria nele debatida independe da produção de outras provas. A pretensão inicial é procedente. Alega
o embargante que um imóvel que adquiriu em meados de 2001 foi objeto de penhora, por dívida de outrem. Nos termos do art.
1046 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro se prestam à defesa de quem, não sendo parte no processo, sofre
turbação ou esbulho de seus bens. É o caso dos autos. O documento de fls. 08 comprova que o embargante pagou a quantia
de R$ 9.000,00, referente à aquisição do bem que foi objeto da penhora (fls. 24). Infere-se, assim, que ainda que não tenha
sido juntado aos autos o contrato, é certo que ele houve. Ademais, o réu não se insurgiu à alegação de que o embargante
exerce a posse sobre o bem, refutando, apenas, a validade dos documentos que instruem a inicial. O Superior Tribunal de
Justiça, por meio da redação da Súmula 84, autoriza a oposição de embargos de terceiro, ainda que o contrato não tenha
sido objeto de registro. Comprovadas, assim, a transferência do bem ao embargante bem como a posse por ele exercida,
mormente em razão dos documentos juntados (fls. 13/20), de rigor o acolhimento do pedido inicial, levantando-se a penhora do
bem constrito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para, reintegrar o autor na posse do veículo
arrendado, determinando-se o levantamento da penhora sobre ele incidente. Contudo, no que tange à verba honorária, tal deve
ser suportada pelo embargante, consoante súmula 303 do STJ. É certo que somente houve tal constrição em razão da inércia
do adquirente, que não providenciou o registro. Assim sendo, em que pese o acolhimento do pedido, condeno o embargante ao
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
P. R. I. - (Fls. 106 - cálculo de custas para efeito de preparo em caso de apelação: Valor a ser recolhido: 31,8317245 UFESP’s
(GUIA GARE, CÓD.230-6) e Despesas com porte de remessa e retorno no caso de recurso, no valor de R$ 25,00 por volume de
auto, este processo constituído por 01 vol., (GUIA FEDTJ, CÓD.110-4), de acordo com a Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003 e
Prov. 833/2004) - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV NORMA FERNANDA PONTES BORIN GARCIA
OAB/SP 82160 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
1251/2010 - 650.01.2010.006353-2/000000-000 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIA ISABEL DUARTE DA SILVA - Fls. 50 - Ante o trânsito em julgado da sentença,
aguarde-se o requerimento de execução no prazo de 06 (seis) meses (art. 475-J, parágrafo 5º do CPC). Se nada for requerido,
certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se. Int. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º