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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 1528

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

1528

Comprovada a intimação nos autos, expeça-se alvará com as cautelas legais. Depósito de fls. 233 : Expeça-se alvará, pois,
trata-se de honorários advocatícios. Int. Mig., d.s. - ADV WILLIAN ALVES OAB/SP 224823
352.01.2006.002228-4/000000-000 - nº ordem 410/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARCI ALVES SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 155 - ( “autos em cartório aguardando manifestação do patrono do
autor por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação o autor será intimado pessoalmente, no prazo de 48 horas”) Miguelópolis/
SP., 02/09/2011. Eu, (a) Rosália Aparecida Ribeiro, Escr., digitei. - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO OAB/SP 95892 - ADV
REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2006.003800-8/000000-000 - nº ordem 924/2006 - (apensado ao processo 352.01.2006.004150-0/000000-000 - nº
ordem 1082/2006) - Medida Cautelar (em geral) - ALEXANDRE YAMADA FUJIMURA X REFAMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA E OUTROS - Vistos. 1) Providencie-se a citação da primeira requerida em 15 dias, sob as penas da lei. 2 Desapensem-se
os autos de agravo, certificando nos autos principais. OBS; autor informar nos autos o endereço atual da primeira requerida. ADV LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA OAB/SP 204712
352.01.2006.005208-3/000000-000 - nº ordem 1550/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X MARIA DAS
GRAÇAS CHAGAS PAVESI - Fls. 53 - Vistos. Fls.52: Defiro, desde que recolhida a taxa devida, nos termos do comunicado nº
1550/06 do CSM. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
352.01.2006.005468-4/000000">352.01.2006.005468-4/000000-000 - nº ordem 1684/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Instituição de Servidão
Administrativa com pedido de liminar - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X
IANE MARA SILVA - Fls. 305/308 - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo _____________________
_______________ ______ 1.ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS - SP Processo 352.01.2006.005468-4 - N.º
de ordem 1684/06 VISTOS. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, devidamente qualificada
nos autos, ajuizou AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA contra IANE MARA SILVA, alegando, em resumo, que foi declarado
de utilidade pública imóvel de 300,62 m² com limitações e demais características discriminadas em documentos juntados;
que o imóvel se destina à constituição de servidão administrativa para passagem e acesso ao Emissário córrego São Miguel,
parte integrante do sistema de água e esgoto do Município de Miguelópolis. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/92.
Deferida a imissão provisória na posse (fls. 97/98), foi depositada a oferta inicial e expedido o mandado (fls. 103 e 108). Laudo
juntado às fls. 113/134. Manifestação da autora às fls. 149/157. A ré, citada, ofereceu contestação, tecendo considerações
sobre o devido valor da indenização cabível. Réplica às fls. 229/233. A Fazenda Municipal prestou informações sobre a natureza
urbana do imóvel (fls. 250 e 257). Sobrevieram alegações finais das partes (fls. 266/270 e 275/280). É o relatório. DECIDO. O
feito comporta o julgamento antecipado, já que a questão de mérito é exclusivamente de direito, independendo da produção de
novas provas, conforme disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Como se verifica pela leitura do Laudo Pericial
de fls. 112/134 a avaliação foi realizada por metodologia adequada. A manifestação do Município (fls. 257) dissipou as dúvidas
sobre a localização em área urbana da faixa em discussão. O perito judicial, após pesquisar valores da região, com o devido
tratamento dos elementos, chegou a um preço justo, realizando pesquisa de valores de áreas vizinhas, abrangendo vários
imóveis, aplicando, na homogeneização, fatores de oferta, de atualização, de topografia e melhoramentos, encontrando um valor
específico para o terreno objeto da servidão administrativa. O trabalho do perito judicial está apoiado em pesquisa de mercado,
apta a justificar o valor encontrado, como se vê do cálculo apresentado para apurar o valor da área desapropriada. Por fim,
observo que para a constituição de servidão de passagem, que restringe o uso da propriedade, como na espécie, é necessário o
pagamento de indenização em valores proporcionais a limitação do exercício do direito dominial. Assim, de rigor acolher o valor
encontrado pelo perito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para decretar a servidão administrativa sobre uma
faixa de terras situada à Avenida Alexandre Jorge, nesta cidade e comarca, pertencente às matrículas 5.363 e 5.365 do Cartório
de Imóveis local e formato delineado às folhas 111 e 129 (topografia à folha 133), mediante o pagamento da importância de R$
R$5.933,16 (cinco mil, novecentos e trinta e três reias e dezesseis centavos), corrigidos a partir do laudo, pondo fim ao processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Incidirão juros compensatórios a partir da
imissão. Os juros moratórios de 6% a.a. contar-se-ão de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que pagamento deveria
ter ocorrido (art. 15-B do decreto-lei 3365/41). A partir do trânsito em julgado, possível a cumulação de juros compensatórios e
moratórios. Custas e despesas serão suportados pela requerente que arcará com honorários que fixo em 5% sobre a diferença
entre depósito e laudo conforme artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. P.R.I.C. De Ituverava para Miguelópolis, 15 de agosto
de 2011. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO Juiz Substituto - ADV ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616 - ADV
JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
352.01.2007.000250-0/000000-000 - nº ordem 88/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LISTER LUCIANO DE
OLIVEIRA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 194 - FEITO Nº 88/07 Vistos. Considerando que
foi cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos, conforme se vê dos alvarás expedidos, JULGO EXTINTO
os presentes autos, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. PRIC. Mig., d.s. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR Juiz de
Direito - ADV LUIZ CARLOS BARRIENTTO OAB/SP 95892 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2007.001644-1/000000-000 - nº ordem 740/2007 - Precatória (em geral) - ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
X ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - Deferido o sobrestamento do processo por dez (10) dias.
352.01.2007.001772-1/000000-000 - nº ordem 810/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA ROSA DE PAULA
PEIXOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEURO SOCIAL - INSS - Fls. 128 - FEITO Nº 810/07 Vistos. Considerando que foi
cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos, conforme se vê dos alvarás expedidos, JULGO EXTINTO os
presentes autos, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. PRIC. Mig., d.s. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR Juiz de
Direito - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2007.002582-1/000000-000 - nº ordem 1095/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X DENISE DE LIMA SILVA OLIVEIRA - Fls. 149 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela requerente as fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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