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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 1572

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

1572

358.01.2011.006090-0/000000-000 - nº ordem 1017/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LUIZ ROBERTO NOGUEIRA - Fls. 33 - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação
de busca a apreensão. Devidamente qualificados os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima,
anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência - artigo 2º, §
2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra
face, é sedimentado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista o decidido no incidente de
constitucionalidade nº 150.402.0/5-00 (Órgão Especial, Rel. Boris Kauffmann, j. 19.12.2007), que a correta interpretação da
expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das
prestações vencidas do financiamento, somente. Posto isso, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem
com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (prestações
vencidas), no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Faculto
o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, §2º do Código de Processo Civil. Defiro o reforço policial e ordem de
arrombamento, caso necessário. Int. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DE MIRASSOL-SP
Fórum de Mirassol - Comarca de Mirassol
JUIZ: MARCELO HAGGI ANDREOTTI
358.01.1996.001230-6/000000-000 - nº ordem 394/1996 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A. X
NERIO ALBERTO LANFREDI E OUTROS - Vistos. Fls.1294/1301: Defiro pelo prazo de dez dias. Anote-se o substabelecimento.
Intimem-se. - ADV DJALMA AMIGO MOSCARDINI OAB/SP 29781 - ADV MARCELO GIR GOMES OAB/SP 127512 - ADV FABIA
TEREZINHA DE SÁ GOMES OAB/SP 152780
358.01.2001.000756-9/000000-000 - nº ordem 334/2001 - Procedimento Sumário (em geral) - JOAO CARLOS MARTINS
E OUTROS X CASO CONSTRUTORA LTDA - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e em conseqüência,
suspendo o processo até seu cumprimento, anotando-se em planilha. Decorrido, manifeste-se o(a) requerente. Intimem-se. ADV ADEMIR DE NAPOLES OAB/SP 59947 - ADV MARCOS CARDOSO LEITE OAB/SP 91344 - ADV PATRÍCIA TIRAPELI BINI
DA SILVEIRA OAB/SP 150871
358.01.2001.002735-0/000000-000 - nº ordem 886/2001 - Procedimento Sumário - ROBERTO GUEBARA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ao autor para se manifestar sobre prosseguimento do feito - ADV EUNICE PEREIRA
DA SILVA MAIA OAB/SP 67538
358.01.2002.003956-2/000000-000 - nº ordem 1164/2002 - Procedimento Sumário - OSMARI ROGERIA REZENDE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 148 - Vistos. Defiro o levantamento da RPV, com comunicação por
AR à parte sobre o deposito efetuado e após diga o(a) autor(a) sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, voltem conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI OAB/SP 84211
358.01.2002.003956-2/000000-000 - nº ordem 1164/2002 - Procedimento Sumário - OSMARI ROGERIA REZENDE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ao autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da Carta de
Intimação (fl. 150v - motivo: AUSENTE). - ADV CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI OAB/SP 84211
358.01.2005.002014-0/000000-000 - nº ordem 33/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A
X MENDONCA RIO PRETO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS - Ciência ao exeqüente de que as hastas públicas foram
canceladas em razão da não comprovação de publicação do edital de leilão, devendo requerer o que entender necessário
em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136 - ADV SILVIO
EDUARDO MACEDO MARTINS OAB/SP 204726
358.01.2006.000912-3/000000-000 - nº ordem 285/2006 - Arrolamento de Bens (cautelar) - VITORIO BACCAN E OUTROS X
BACCAN E CIA - Fls. 317 - Vistos. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e em conseqüência, suspendo o processo
até seu cumprimento, anotando-se em planilha. Decorrido, manifeste-se o(a) requerente. Intimem-se. - ADV NILVIA BUCHALLA
OAB/SP 112182 - ADV FELIPE RECHE CANHADAS NETO OAB/SP 242509 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP
139060
358.01.2007.012219-6/000000-000 - nº ordem 1275/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE
AMPARO SOCIAL - NILCE BORGES PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 115 - Vistos. Ao
arquivo. Intimem-se. - ADV AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 128834
358.01.2008.001096-4/000000-000 - nº ordem 195/2008 - Execução de Alimentos - I. A. D. P. J. X I. A. D. P. - Fls. 141 Sentença nº 892/2011 registrada em 24/08/2011 no livro nº 125 às Fls. 108: Tendo em vista o pagamento do débito, Julgo Extinto
o processo (CPC.art.794,I). Arbitro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) dativo(s) em R$ 397,00 (Cód. 206), expedindose certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. P. R. e Int. - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713
- ADV MARCOS APARECIDO VILLA OAB/SP 202645 - ADV NADJA FELIX SABBAG OAB/SP 160713
358.01.2009.000525-1/000000-000 - nº ordem 96/2009 - Revisional de Alimentos - J. M. L. P. X E. P. F. - À autora sobre cota
do MP: “Requeiro intime-se a autora para informar sobre a cobrança da diferença da pensão alimentícias, que foi majorada pelo
Tribunal de Justiça, que seria devida a partir do trânsito em julgado do acórdão, uma vez que não houve determinação para
retroagir a data da citação.” - ADV MARCELO NAVARRO VARGAS OAB/SP 99999 - ADV JOAO NORBERTO CAVENAGHI OAB/
SP 39946 - ADV JOÃO NORBERTO CAVENAGHI JUNIOR OAB/SP 235449

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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