TJSP 08/09/2011 - Pág. 189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
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022.01.2009.002358-8/000000-000 - nº ordem 467/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - JEAN CARLOS DOMICIANO
X TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA - Vistos. Fls. 99/126: Vista à parte contrária. Int. - ADV MARIA HELENA ALVES
DOS SANTOS OAB/SP 117278 - ADV CELSO DALRI OAB/SP 84777 - ADV CELSO MAIORINO DALRI OAB/SP 158360 - ADV
VIVIANE MAIORINO DALRI OAB/SP 243633
022.01.2009.003977-5/000000-000 - nº ordem 807/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BARRIELLI
CONFECÇÕES LTDA - ME X MA-RO MODAS LTDA - ME - Fls. 51/52 - Autos 807/09 Autor: BARRIELLI CONFECÇÕES LTDA.
ME Réu: MA-RO MODAS LTDA. ME VISTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Pretende a autora,
em síntese, o recebimento do valor de R$ 5.329,82, referente à aquisição, pela ré, de peças de roupas da autora, nos meses de
maio e junho de 2008, conforme notas fiscais, com emissão de boletos com vencimento da primeira parcela no dia 23/6/2008;
não tendo havido pagamento, houve protesto. A ação é procedente. Inicialmente, observo que a ré foi devidamente citada e
intimada a comparecer à audiência (fls. 47) e não compareceu, nem ofereceu defesa (fls. 48), tornando-se revel. Desta forma,
uma vez que se trata de direito disponível, prevalecem todos os efeitos decorrentes da revelia, entre os quais o de confissão
quanto à matéria de fato. Ademais, o pedido encontra respaldo nos documentos que instruíram a inicial, como as notas fiscais
de fls. 10/11 e os instrumentos de protesto de fls. 12/23. Observo que a soma das notas fiscais resulta no valor de R$ 5.406,23,
e a soma dos boletos levados a protesto resulta no valor de R$ 4.746,90, não constante da inicial ter havido pagamento parcial
do débito, antes pelo contrário, a primeira parcela, vencida aos 23/6/2008, também foi protestada, conforme instrumento de
fls. 12. De qualquer forma, como o valor pretendido não supera à soma das notas fiscais, e uma vez que revel a ré, acolho o
pedido, admitindo o cômputo da correção monetária e dos juros dos respectivos vencimentos, como apurado, no demonstrativo
de fls. 24. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar MA-RO MODAS LTDA. ME ao pagamento a BARRIELLI
CONFECÇÕES LTDA. ME do valor de R$ 5.329,82, computados juros e correção monetária até efetivo pagamento, declarando
extinto o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Isentos de custas e honorários advocatícios. P.R.I. Amparo, 23 de agosto
de 2011. EUZY LOPES FEIJÓ LIBERATTI Juíza de Direito Valor do preparo - R$ 207,00 - ADV PAULO CESAR PAGAMISSI DE
SOUZA OAB/SP 144663
022.01.2009.004786-2/000000-000 - nº ordem 885/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Anulação de transação c.c.
Devolução de valor pago - GIVANETE MARIA DOS SANTOS PITTA MOURINHO X CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
- Uma vez que a autora não comprovou o motivo que a impediu de comparecer à audiência designada nos autos 383/09, deve
recolher as custas do presente processo. Providencie a autora. Int. - ADV GIOVANA PASQUOTTO OAB/SP 150837 - ADV
MATHEUS BATTAGLINI ROCHA OAB/SP 272718
022.01.2009.004967-7/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Execução de Título Extrajudicial - D. ONGARATO & CIA LTDA ME
X JOSÉ EDMUR MORO - Fls. 28 - Visto. D.ONGARATO & CIA LTDA ME ajuizou a presente Ação de EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL contra JOSÉ EDMUR MORO, correspondente às ordem de protesto dos títulos emitidos para pagamento das
notas fiscais nº 260 e 3730, os quais não foram pagos em seus respectivos vencimentos. Por despacho proferido às fls 20, “in
fine” a parte autora foi intimada a providenciar a juntada dos títulos originais bem como do aceito dos produtos apontados nas
referidas notas fiscais, tendo a parte alegado às fls 21 que os aceites foram enviados via postal ao devedor, e que não mais
os possui. Vieram-me conclusos. DECIDO. Considerando que a parte-autora não cumpriu a determinação de fls 20, indefiro o
pedido inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram o pedido inicial, devolvendo-os à parte-autora mediante cópia
nos autos, o qual deverá retirá-los no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo no prazo máximo de 180 dias, os mesmos
serem destruídos. P.R.I.C. e Arquive-se. - ADV ANDRE AZEVEDO KAGEYAMA OAB/SP 277160
022.01.2009.004995-2/000000-000 - nº ordem 939/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OLGA GORES
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 177 - Fls. 175/176: Tendo em conta o peticionado, JULGO EXTINTA a presente ação de
COBRANÇA, em fase de EXECUÇÃO, que OLGA GORES moveu contra BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 794,
I, do CPC. Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do(a)(s) exequente(s), referente ao depósito judicial
de fls. 159. Intimem-se as partes de que qualquer pedido de desentranhamento de documentos acostados nos autos deverá
ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o que os mesmos serão destruídos. P.R.I.C. e arquive-se. - ADV JOSE
ANTONIO ROSSI OAB/SP 61444 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 9447
022.01.2009.006640-8/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANO MATERIAL CAUSADO EM ACIDENTE - CARLOS EDUARDO DE SOUZA X CLARICE SERAFIM SARTI DE LIMA
- Expeça-se ofício à Ciretran, solicitando-se o cadastro do veículo. Int. Ciência para o exeqüente, sobre o ofício resposta da
Ciretran de Amparo às fls. 92/93. - ADV JOSE EDUARDO BORTOLOTTI OAB/SP 246867 - ADV JOSE ANTONIO CREMASCO
OAB/SP 59298 - ADV PATRICIA DOS SANTOS JACOMETTO OAB/SP 229855
022.01.2009.007465-5/000000-000 - nº ordem 1199/2009 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDA DE FATIMA
MARANGONI PANEGASSI X CLAUDIO ALEXANDRE MACEDO - Intimação para o(a) exeqüente se manifestar, no prazo de 05
dias, sobre o auto de penhora de fls. 27. - ADV CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES OAB/SP 100878
022.01.2009.007490-2/000000-000 - nº ordem 1205/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RENATA APARECIDA DE
ANGELI X LISIANA MARIA COELHO - Fls. 21 - Tendo em vista a certidão retro, JULGO EXTINTA a presente Ação de EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que RENATA APARECIDA DE ANGELI moveu contra LISIANA MARIA COELHO, nos termos do
artigo 267, III, do CPC, c.c. artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruíram a inicial,
devolvendo-os ao(a) requerente, o(a) qual deverá retirá-lo(s) no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob
pena de não o fazendo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o(s) mesmo(s) ser(em) destruído(s). P.R.I.C. e arquive-se. - ADV
ELISETE DE CAMPOS CARLOTTI OAB/SP 195188 - ADV VANESSA CRISTINA DE MATTOS OAB/SP 298278
022.01.2010.000918-8/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TATIANI ALVES
DA SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Ante a petição retro, JULGO EXTINTA a presente Ação de COBRANÇA que TATIANI
ALVES DA SILVA moveu contra BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º