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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 1900

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

1900

X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INTIMAÇÃO DA AUTORA DO OFICIO DO INSS DE FLS. 124,
INFORMANDO QUE FOI IMPLANTADO O BENEFICIO NB-154105452-8, EM FAVOR DA AUTORA MARIA APARECIDA
FERREIRA, APOSENTADORIA POR IDADE, DIB 13/04/2010, DIP 01/07/2011, RMI R$ 510,00.- - ADV JOSE MARQUES OAB/
SP 80704 - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA
SILVA OAB/SP 164549 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2010.000952-4/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Execução de Alimentos - E. F. L. V. X L. A. V. - Fls. 47 - Vistos.
Informe o causídico da exeqüente o atual endereço da sua cliente. Na impossibilidade, manifeste-se sobre a possibilidade de
extinção do feito. Int. Monte Aprazível, 29 de agosto de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV SANDRO TEIXEIRA
DE FREITAS OAB/SP 241869
369.01.2010.003620-0/000000-000 - nº ordem 1078/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO FRANCISCO DOS
SANTOS X BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - MANIFESTEM-SE AS PARTES DENTRO DO
PRAZO LEGAL SOBRE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO NOS AUTOS ÀS FLS. 136/159.- - ADV CARLA ALESSANDRA
RODRIGUES RUBIO OAB/SP 159838 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
369.01.2010.003763-8/000000-000 - nº ordem 1137/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - LICIDIA DE BARROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. LICIDIA DE BARROS propôs ação de benefício previdenciário PENSÃO POR MORTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face do Poder Judiciário. Alega a autora
contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade e que viveu maritalmente por mais de cinqüenta anos com o Sr. Manoel Rodrigues
da Silva, sendo que dessa união tiveram oito filhos. Todavia, no dia 14 de agosto de 2010 o mesmo veio a falecer. Alega que o
falecido encontrava-se na qualidade de segurado da Previdência Social, e que requereu administrativamente junto ao Institutoréu o benefício de pensão por morte, sendo o mesmo negado sob a alegação de falta de qualidade de dependente. Aduz por
derradeiro que após o falecimento de seu companheiro, vem passando por grave dificuldade econômica. Requer a procedência
do pedido, condenando o Instituto-réu a conceder o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, bem como a
condenação do mesmo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%. Requer ainda, os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Acompanham a inicial, documentos (fls. 09/29). Foi deferida a Gratuidade da Justiça às fls.
30. O Instituto-réu foi citado (fls. 32) e apresentou Contestação, alegando em síntese, que não comprovou a autora a qualidade
de companheira, bem como a dependência econômica em relação ao segurado falecido. Requer, se reconhecido o pedido da
autora, que seja observada a prescrição qüinqüenal, a aplicação da isenção de custas, bem como a fixação dos honorários
advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 34/38). Juntou documentos (fls.
39/78). Réplica às fls. 81/82. Durante a audiência de instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas pela autora arroladas (fls.
97/98). Em debates orais, a autora pugnou pela procedência do pedido e o Instituto-requerido pela improcedência (fls. 95/96).
É o relatório. Decido. O pedido merece ser acolhido. “A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III da decisão judicial, no caso de morte presumida” (Artigo 74 da
Lei nº 8.213/91). O art. 16 da mesma Lei prescreve o seguinte: Art. 16: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido”. O benefício de pensão por morte independe de carência nos termos do artigo 26, I, da Lei
Previdenciária. E estabelece o artigo 75 desta mesma Lei: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebida ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta lei”. Pois bem, a autora comprova através de documentos e testemunhas
a união estável que vivia o casal, sendo que desta união nasceram oito filhos. Junta aos autos documentos que comprovam
satisfatoriamente que vivia em companhia do falecido, bem como a dependência econômica que possuía junto ao mesmo.
Ademais, ausente nos autos qualquer prova que faça cair por terra os fatos alegados. Não bastasse, a autora já conta com a
idade avançada, ou seja, possui 75 anos de idade, é analfabeta, e não possui qualquer condição de manter a sua subsistência.
Não obstante, as testemunhas foram claras e uníssonas em afirmar a união estável que possuía o casal, bem como a necessidade
da autora receber o benefício. JOSÉ MENEGUIM disse conhecer a autora há cerca de 15 ou 25 anos, sendo que esta sempre
manteve união estável com o falecido. Aliás, alega que nem sequer sabia que a autora e o “de cujus” não eram casados. Afirma
conhecer os filhos do casal e que a partir deles é que passou a ter contato com o mesmo (fls. 97). Do mesmo modo, BENEDITA
MONTEIRO DA SILVA, afirma conhecer a autora há mais de 30 anos, e que a mesma sempre manteve união estável com o
“de cujus”. Afirma ainda que não sabia que ambos eram casados, vindo a saber de tal fato somente quando o marido da autora
faleceu. Disse que o casal possui oito ou nove filhos e que viviam como se casados fossem. Explica que havia um filho do casal
que passou a residir com a autora depois do falecimento do companheiro da mesma, mas que atualmente ela está morando
sozinha. Relata por fim, ter presenciado a autora acompanhando o “de cujus” quando ele estava no hospital doente, antes de
morrer (fls. 98). Com efeito, pode-se ver que as provas são hábeis para comprovar o união estável da autora com o Sr. Manoel
Rodrigues da Silva, ora falecido, tanto a prova material quanto a prova oral. Assim, embora a autora não tenha comparecido em
audiência, as testemunhas presentes comprovaram, cristalinamente, a vida comum que o casal mantinha antes do falecimento
do segurado. Comprovada ainda, satisfatoriamente, a necessidade financeira que está passando a autora com a morte de seu
companheiro. E mesmo que não estivesse comprovada, as pessoas elencandas no inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, gozam
de presunção legal. Reza o § 4º, artigo 16, desta mesma Lei: § 4º - “A dependência econômica das pessoas de que trata o
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Assim, presentes os pressupostos legais, ou seja, a qualidade de
segurado do de cujus, e a dependência econômica da autora, e comprovada ainda a união estável, a procedência do pedido
inicial é de rigor. O benefício, no caso, deverá ser pago de forma retroativa, visto que este fora pleiteado seis dias após a morte
do segurado, não tendo assim, ultrapassado 30 dias da data do óbito. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido de pensão por morte movido por LICIDIA DE BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, em face do Poder Judiciário, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a conceder
à autora o benefício de pensão por morte, no montante de um salário mínimo, mensalmente, desde a data do óbito. Condeno
ainda o Instituto-réu ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo autora, desde a data
do respectivo desembolso, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total da condenação. Não há que
se condenar a verba honorária sobre as prestações vincendas, face à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C.
Monte Aprazível, 25 de agosto de 2011. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV BRENO GIANOTTO ESTRELA OAB/SP
190588 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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