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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 2008

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

2008

13) 400.01.2007.009572-5/000000-000 - nº ordem 1189/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - JOALICE APARECIDA
DA SILVA X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA - Fls. 139 - VISTOS. Declaro o encerramento da instrução probatória e
determino a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
cada parte litigante, primeiro o(a) autor(a) e em seguida o(a) ré(u). O início do prazo dos respectivos decêndios contar-se-á da
única intimação a ser efetuada pela Serventia Judicial através da publicação no D.J.E., facultando a retirada dos autos pelo(a)
autor(a) nos primeiros 10 (dez) dias do prazo para sua manifestação e, pelo(a) ré(u) nos 10 (dez) dias ulteriores do prazo para
sua manifestação. Intimem-se. - ADV RICARDO JOSE GISOLDI OAB/SP 220434 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP
138436
14) 400.01.2009.003146-0/000000-000 - nº ordem 479/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE DOS SANTOS X
MARIA APARECIDA FERREIRA ALVES - Fls.65: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeira o autor o que de direito. Intimem-se.
- ADV ROBERTO CARLOS CARON OAB/SP 102838 - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
15) 400.01.2009.006699-6/000000-000 - nº ordem 1160/2009 - Procedimento Sumário - JOÃO BATISTA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 109/115 - Os autos aguardam o autor se manifestar quanto a
memória de cálculo apresentada pelo Instituto-requerido (inexistência de débitos da parte autora para fins de compensação no
ofício precatório). - ADV CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA OAB/SP 224707
16) 400.01.2010.001292-0/000000-000 - nº ordem 195/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL
S/A X CREUZA RODRIGUES - Fls. 79: Os autos aguardam a requerente se manifestar quanto a certidão do sr. oficial de justiça
(passou a proceder a busca e apreensão, tendo em vista que não foi possível encontrá-lo, sendo que até a presente data não
compareceu nenhum repr. legal do requente ou pessoa por ela indicada para oferecer os meios necessários para o cumprimento
da medida concedida). - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005
17) 400.01.2010.004773-4/000000-000 - nº ordem 869/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLÉBER APARECIDO
CAMPOS X J. V. O. C. - Fls. 40 - Os autos aguardam o patrono do requerente se manifestar quanto a certidão do sr. oficial
de justiça (resumo: deixou de intimar o requerente do exame pericial a ser realizado no dia 09/11 p.f., tendo em vista haver
constatado que o mesmo não se encontra residindo no endereço indicado. O imóvel encontra-se desocupado). - ADV RODRIGO
RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257 - ADV ALDO PUTTINI FILHO OAB/SP 164951
18) 400.01.2010.005993-6/000000-000 - nº ordem 1089/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S.A. X
ACADEMIA DE GINÁSTICA MALHAÇÃO LTDA - ME E OUTROS - Fls. 74/99 - Os autos aguardam a manifestação do exeqüente
quanto a certidão do sr. oficial de justiça (resumo: com relação a CLAUDEMIR A. BELONI: deixou de citá-lo, bem como de
proceder a penhora/avaliação/constatação dos bens do executado, pois não fora possível encontrá-lo por não residir no local
indicado; JESUS DONIZETTI NOVO: citou-o mas deixou de proceder a penhora/avaliação/constatação por não permitir a entrada
do oficial na residência, sob a alegação que os bens ali existentes são bens de família, portanto, não passíveis de penhora e
nenhum outro bem foi encontrado de propriedade do executado, passível de penhora, em relação a LEONICIO DE ASSIS
PIMENTA E APARECIDA R.C. PIMENTA, os mesmos foram citados mas não permitiram a entrada do oficial na residência, sob a
alegação que os bens ali existentes são bens de família, portanto, não passíveis de penhora e nenhum outro bem foi encontrado
de propriedade dos executados, passível de penhora) - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV ÉDER GONÇALVES
PEREIRA OAB/SP 257346 - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858 - ADV FELIPE AUGUSTO NAZARETH OAB/SP 257882
19) 400.01.2010.007984-6/000000-000 - nº ordem 1419/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSIMEIRE DOS
SANTOS X GILMAR ANTONIO BUZATTO - Os autos aguardam a autora dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco(05)
dias, sob as penas da lei. - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234 - ADV FERNANDA GONSALLES RIZZATI
OAB/SP 231310
20) 400.01.2011.001703-0/000000-000 - nº ordem 273/2011 - Execução de Alimentos - B. P. M. M. E OUTROS X M. R. M. Fls. 27/v - VISTOS. O executado M.R.M., foi citado pessoalmente para efetuar o pagamento das pensões alimentícias em atraso
(fls. 17/18), tendo deixado transcorrer in albis o tríduo legal, sem que procedesse ao depósito da quantia cobrada, provasse
que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Os exeqüentes informaram nos autos que o alimentante não efetuou
o pagamento do débito alimentar ora em execução, requerendo a decretação de sua prisão civil, tendo o representante do
Ministério Público opinado no mesmo sentido em sua manifestação lançada a fls. 26. Por todo o exposto e considerando que o
executado deixou de atender a determinação deste Juízo, apesar de citado pessoalmente, com fundamento no artigo 733, § 1º,
do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante M.R.M., qualificado nos autos, pelo prazo de um (01)
mês, devendo constar do mandado de prisão que ele não será cumprido ou o alimentante será imediatamente posto em liberdade
mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito apurado no cálculo de fls. 03 (mencionar no mandado o
valor e o período), acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da presente execução, até a
data do efetivo pagamento, bem como que uma vez expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial
responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de
alvará de soltura, comunicando-se este Juízo, conforme determinado no Provimento nº 15/2010 da E. Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. - ADV ROBERTO TONELLI FERRANTE OAB/SP
294942
21) 400.01.2011.003777-8/000000-000 - nº ordem 649/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LAURINDA JACOVANI GARCEZ NOVAIS - Fls. 25 - VISTOS. Homologo
por sentença o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) a fl. 22, bem como a desistência do prazo recursal,
para que produza os necessários efeitos de direito e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar deferida nestes autos. Deixo
de determinar a expedição de ofício à Ciretran para desbloqueio do veículo objeto da lide, porque não houve solicitação de
bloqueio por este Juízo. Deixo de determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito porque tal providência
não compete ao Juízo. Autorizo o desentranhamento dos documentos de fls. 09/13 e 16/17, mediante substituição por cópias
reprográficas e recibo nos autos. Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fls.26: PREPARO
DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - AO ESTADO: valor singelo: R$ 87,25 (guia GARE - Cód. 230-6_ AO F.E.D.T.J.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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