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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 2012

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

2012

267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito. Arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
400.01.2010.011291-3/000000-000 - nº ordem 1930/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OTAVIO AURELIANO
DOS SANTOS X ALVARO SALLES SGARBI E OUTROS - Fls. 90 - Manifeste-se o requerido sobre o AR para a citação da
denunciada a lide Sul América que retornou sem cumprimento como “mudou-se”. (ato ordinatório, art. 162 do CPC). - ADV
ADEMIR ANTONIO MORELLO OAB/SP 225152 - ADV CARLOS ALBERTO ZANIRATO OAB/SP 229020 - ADV VERA LUCIA
CABRAL OAB/SP 119832
400.01.2010.011406-3/000000-000 - nº ordem 1944/2010 - Alienação de Bens - THIAGO AUGUSTO LOPES DA SILVA X
FABIANA BERCARI - Fls. 58 - Vistos. Tendo em vista os motivos alegados pelo perito judicial a fls. 57, nomeio em substituição o
Dr. Marco A. Parolim de Carvalho. Intime-o para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Int. - ADV GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888 - ADV ANDRE LUIS FURLAN SERRANO OAB/SP 270505 - ADV HAROLDO FERREIRA
DE MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
400.01.2010.011493-8/000000-000 - nº ordem 1960/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GILSON GERMANO
X MARIA CICERA DOS SANTOS - Fls. 77/80 - Processo n. 1960/10 Vistos. JOSÉ GILSON GERMANO ajuizou a presente ação
ordinária de indenização contra MARIA CÍCERA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que: em 16/07/2010 a requerida, sua excônjuge, retirou seus pertencentes da casa onde é co-proprietário e deixou num terreno, onde aos poucos foram sendo furtados;
não autorizou o descarregamento dos pertences na casa de seus pais, pois não havia espaço; a requerida praticou ato ilícito
deixando os objetos na rua, sem sua autorização; sofreu prejuízo no valor dos bens elencados. Por essas razões, requereu a
condenação da ré na reparação do dano material no valor de R$ 2.460,80, acrescido de correção monetária desde a data do
prejuízo. Juntou documentos (fls. 09/16). A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 25/45), alegando, que: os pertences
estavam jogados em uma edícula nos fundos da casa desde a separação de corpos; o requerente tinha se comprometido a retirálos e não o fez; pagou um carroceiro para levá-los até a casa onde ele estava morando; o requerente não aceitou e mandou o
carroceiro levar de volta; o carroceiro precisava descarregar, por isso deixou os bens na calçada; não agiu com dolo ou culpa,
mas sim conforme combinado. Réplica a fls. 49/50. Saneador a fls. 181/182. Em audiência de instrução foi colhido depoimento
pessoal das partes (fls. 65/66), de duas testemunhas do requerente (fls. 68/69) e uma da requerida (fls. 70). É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é improcedente. A responsabilidade civil extracontratual, conforme dispõe o art. 186 do Código
Civil, é composta dos seguintes elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. Assim,
sem o binômio ato ilícito e dano não nasce a obrigação de indenizar ou de compensar. Com a análise do conjunto probatório e
das alegações das partes nota-se, claramente, a ausência da prática de ato ilícito por parte da ré, o que impede a condenação
em ressarcimento de danos. De acordo com os documentos juntados e depoimentos colhidos autor e ré foram casados e
estavam separados. O autor deixou a residência em 06 de abril de 2009, por ordem judicial em ação de separação de corpos
(fls. 40). Entretanto, deixou no local alguns pertences, comprometendo-se a retirá-los. Passados mais de um ano, a requerida
resolveu contratar a testemunha Gislaine Pereira para fazer o carreto e entregar os pertences na casa dos pais do autor, onde
estava residindo. Mas ele não permitiu que lá descarregassem, argumentando que não tinha espaço e, como Gislaine precisava
do veículo vazio, descarregou na calçada, próximo à sua casa. Segundo a testemunha Gislaine, o autor esteve em sua casa,
naquele dia, autorizando que descarregasse num pasto, sob alegação de que depois “se virava”. Mesmo assim descarregou
na calçada e só depois os objetos foram colocados no pasto, mas foram sumindo com o tempo. O autor passava em frente,
via os objetos e nada fazia. O próprio requerente admite que via as coisas naquele local e não pegava porque não tinha onde
colocar. Portanto, de acordo com o conjunto probatório, a autora agiu com as cautelas necessárias. Guardou por muito tempo
os objetos do autor, pediu autorização para a mãe dele antes de enviá-los e pagou uma pessoa para transportá-los. Quem agiu
com desleixo foi o requerente, que deveria ter recebido os objetos ou encontrado um local seguro para guardá-los. Ou seja, está
evidenciada a responsabilidade exclusiva do autor pelos danos mencionados na inicial. Ademais, não foi a requerida, tampouco
partiu dela a ordem para que os pertences fossem descarregados naquele local, isentando-a de qualquer responsabilidade.
Por fim, importante consignar que sequer foram demonstrados quais eram os objetos abandonados. Segundo depoimento da
autora e da responsável pelo frete, eram apenas fios, parafusos, pedaços de madeira, dentre outros. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, observado o disposto
no art. 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Olímpia, 29 de agosto de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV EDSON
LOPES DA SILVA OAB/SP 233831 - ADV RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA OAB/SP 230257
400.01.2010.011849-4/000000-000 - nº ordem 1998/2010 - Adjudicação Compulsória - ANSELMO NUNES DA SILVA NETO X
AJATO - COMÉRCIO CONSTRUÇÕES LTDA - Fls. 56 - Vistos. Certifique a Serventia o decurso do prazo para oferecimento de
contestação. Após, diga o requerente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI
OAB/SP 165033 - ADV GUSTAVO MATIAS PERRONI OAB/SP 271745
400.01.2011.000073-9/000000-000 - nº ordem 14/2011 - Usucapião - ALVINO PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 52 Vistos. Digam os requerentes sobre a contestação apresentada a fls. 43/51. Int. - ADV SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA
OAB/SP 91091 - ADV RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989
400.01.2011.000228-3/000000-000 - nº ordem 33/2011 - Adjudicação Compulsória - ANTONIO CLAUDIO CAZARINE X
RUBENS CELESTINO FERRARESE E OUTROS - Fls. 59/65 - Processo n° 33/11 Vistos. ANTONIO CLAUDIO CAZARINE ajuizou
a presente “ação de adjudicação compulsória” contra RUBENS CELESTINO FERRARESE, MARIA DE OLIVEIRA FERRARESE
e SEBASTIÃO DOS REIS PRADO alegando, em síntese, que: adquiriu do último requerido o imóvel rural com área de 16,83,11
hectares, equivalente a 6,955 alqueires da medida paulista, situado na Fazenda Bagagem, no município de Severínia, comarca
de Olímpia, denominado “Sítio São Luis”; o imóvel foi adquirido pelo vendedor dos demais requeridos, por meio de instrumento
particular de compromisso de venda e compra, firmado em 13/02/1997; foi pactuado no instrumento de cessão de direitos,
firmado em 16/05/2002, que os requeridos outorgariam a escritura pública em favor do autor ou quem indicasse; o preço foi
devidamente quitado; os requeridos se recusam a outorgar a escritura pública. Requereu, desta forma, a adjudicação
compulsória. A inicial encontra-se acompanhada dos documentos de fls. 08/21. Os réus Rubens e Maria de Oliveira apresentaram
contestação (fls. 36/38), alegando que nunca se recusaram a outorgar a escritura pública referente à área de 16,83,11 hectares.
Contudo, a área em litígio encontra-se encravada em uma área maior, perfazendo 19,02 hectares. Portanto, há uma sobra de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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