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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 2013

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

2013

área no montante de 2,20,22 hectares. A venda foi ad mensuram. Juntaram documentos (fls. 40/41). O réu Sebastião dos Reis
também apresentou defesa (fls. 42/43), concordando com o pedido inicial. Em audiência de conciliação não houve acordo entre
as partes (fls. 57). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Segundo alegado na inicial e demonstrado por documentos juntados aos
autos, o autor adquiriu do requerido Sebastião, em 16 de maio de 2002 (fls. 08/10), os direitos que o cedente possuía no
instrumento particular de compra e venda entabulado com os requeridos Rubens e Maria de Oliveira, em 13 de fevereiro de
1997 (fls. 11/12), envolvendo o imóvel descrito nos instrumentos da seguinte forma: “um imóvel rural, com área de 16,83,11
hectares, equivalente a 6,955 alqueires, da medida paulista, contendo benfeitorias, situado na Fazenda Bagagem, no distrito e
município de Severínia, desta comarca de Olímpia, Estado de São Paulo, denominado particularmente “Sítio São Luis”,
remanescente de área maior (...)”. Tornou-se incontroverso nos autos que o valor foi integralmente quitado e que os compradores
estão na posse do imóvel desde fevereiro de 1997, sem interrupção. Também restou consignado na audiência de conciliação
que os requeridos Rubens e Maria de Oliveira não são confrontantes do imóvel. A obrigação dos vendedores, nesta avença, é
de transferir a propriedade definitivamente, ou seja, celebrar a escritura definitiva, possibilitando o registro. A presente demanda
tem por finalidade suprir a obrigação dos promitentes vendedores. O registro do contrato é prescindível para fins de adjudicação
compulsória, conforme reiterada jurisprudência, que culminou na edição da Súmula 239, do STJ, com a seguinte redação: “O
direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis”.
Resta, portanto, a análise do alegado excesso de área e da existência ou não de cláusula ad mensuram. Ensina Arnaldo
Rizzardo, na obra “Contratos”, editora Forense, 6ª edição, página 349: “É ad corpus a venda realizada sem determinação da
área do imóvel, ou sem fixação do preço por medida de extensão. Na venda, considera-se o bem como corpo certo ou
determinado, individualizado por suas características e confrontações, ou mesmo pela simples denominação, se rural (...).
Chama-se ad mensuram a venda quando se determina a área do imóvel. Ou, ainda, se a determinação da área é critério
decisivo na fixação do preço. Compra-se uma extensão territorial por um valor calculado por metro ou outra medida empregada”.
No caso em apreço, como se extrai das cláusulas contratuais, especialmente daqueles que discriminaram o imóvel, a venda
teve natura ad corpus. Não houve fixação do preço por medida de extensão, tampouco a determinação de que a área era critério
decisivo na fixação do preço. Os compradores Sebastião Prado e Antonio Cazarine adquiriram o “Sítio São Luis”, como corpo
certo e determinado, individualizado por características e confrontações. Ou seja, a referência às suas dimensões foi apenas
enunciativa, visando facilitar a identificação. As medidas foram individualizadas pela matrícula do imóvel, após alguns
desmembramentos promovidos pelos então proprietários, ora requeridos, como se observa pelos documentos de fls. 15/19.
Neste caso, a venda é ad corpus, ainda que não conste cláusula expressa nesse sentido, nos termos do art. 500, § 3º, do
Código Civil: “Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e
discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido
a venda ad corpus”. Os requeridos venderam o imóvel “Sítio São Luis” acreditando que possuía apenas 16,83,11 hectares,
entregaram a posse e nunca mais tiveram acesso ao bem. Posteriormente, em 2006, por meio de levantamento topográfico (fls.
40/41), descobriram que o imóvel tinha 19,02 hectares. Com isso, ainda que se entendesse pela venda ad mensuram, já
decaíram do direito de complementação do preço ou devolução do excesso (art. 500, § 2º, CC). Na vigência do Código Civil de
1916, quando os proprietários venderam o imóvel ao cedente, sequer havia previsão para a devolução do excesso, visto que a
cláusula ad mensuram beneficiava o comprovador. Daí concluía Orlando Gomes que “se a área do imóvel tiver dimensões
maiores do que as declaradas, ao comprador aproveita o excesso, pois ao vendedor não se permite que, por essa razão, pleiteie
a resolução do contrato, nem que pretenda a suplementação do preço” (Contratos, 22ª ed. Forense, p. 261). Portanto, eventual
ação indenizatória teria cunho pessoal, com prazo prescricional de dez anos, já transcorridos. Com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, há previsão expressa para que vendedor ou comprador proponham as ações previstas no art. 500, no
prazo de um ano, a contar do registro do título (art. 501). Não coincidindo o momento do registro com o da imissão na posse,
desde essa última inicia a fluir o prazo, se tal fato decorreu de culpa ou de conduta do vendedor, como no caso em questão, nos
termos do parágrafo único, do art. 5011, do Código Civil. Assim, de qualquer ângulo que se analise o caso os requeridos Rubens
e Maria de Oliveira não mais poderiam reclamar a diferença. Se tudo isso não bastasse, ainda é possível sustentar que o
requerente adquiriu o excesso pela usucapião, já que tem a posse mansa e pacífica do imóvel, sem interrupção, com justo título
e boa-fé, desde fevereiro de 1997, visto que a posse do antecessor a ele aproveita (arts. 1242 e 1.243, do Código Civil). Por fim,
vale deixar consignado que há na sentença de ação de adjudicação compulsória suprimento jurisdicional de manifestação de
vontade recusada, equivalente à outorga de escritura definitiva, nada mais. A sentença, de per si, não transfere o domínio, que
sempre depende do registro. Nessa ordem de idéias, expedida a carta de sentença, não está o serventuário do Registro de
Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a
supra, ou, ainda, fazer instaurar o processo de dúvida, sendo o caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o
fim de deferir ao autor a adjudicação sobre o imóvel descrito nos contratos de fls. 08/12. Diante da sucumbência, arcarão os
réus Rubens Celesitno Ferrarese e Maria de Oliveira Ferrarese com o pagamento das despesas do processo e da verba
honorária que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. O requerido
Sebastião dos Reis Prado, como não resistiu ao pedido, fica isento da sucumbência. Expeça-se carta de adjudicação após o
trânsito em julgado. P.R.I. Olímpia, 29 de agosto de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito Preparo da apelação e do
recurso adesivo - Ao Estado: valor corrigido R$ 3.221,99 (Guia GARE - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de
retorno dos autos R$ 25,00 - PARA CADA VOLUME (Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV JOAO LUIZ STELLARI OAB/SP
125044 - ADV FERNANDO GERALDO OAB/SP 45937 - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086
400.01.2011.000407-2/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - REGINALDO ALVES - Fls.
45 - Vistos. Fls. 44:- Defiro. Sobreste-se o presente feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, diga o requerente. Int. - ADV JOSE
LUIZ REGIS OAB/SP 298896
400.01.2011.000558-8/000000-000 - nº ordem 106/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALFREDO FUAD NEDER X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 191/193 - PROCESSO N. 106/11 Vistos. ALFREDO FUAD NEDER
moveu ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que: nasceu em 15.06.1951;
passou a contribuir para a previdência a partir de fevereiro de 1970. Requer, desta forma, seja concedida aposentadoria por
tempo de contribuição integral. Juntou documentos (fls. 07/140). Em contestação (fls. 143/154) a ré impugnou a concessão do
benefício requerido, alegando, em síntese: ausência de comprovação do alegado período de contribuição referente a fevereiro
de 1970 a novembro de 1975; que os documentos apresentados pelo autor não servem como início de prova; atividade rural
anterior a 1991 não pode ser considerada para fins de carência. Requereu, assim, a improcedência da ação. Réplica a fls.
176/177. Cálculo do contador a fls. 179. Memoriais a fls. 182/187 e 189. É o relatório. Fundamento e decido. O processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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