TJSP 08/09/2011 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
2025
juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamado. Torno sem efeito a adjudicação,
bem como dou por levantada a penhora de fls. 20. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.
R. I. - ADV OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR OAB/SP 153926
400.01.2010.010609-5/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FLÁVIO AUGUSTO FUSO
CAMARGO X MARIA LAUZINA DE OLIVEIRA - Fls. 19. Intimação do exequente que foi designado leilão único do(s) bem(ns)
penhorado(s) (fls. 14) para o dia 28 de Outubro de 2011, às 13:00 horas - ADV GUSTAVO ALEXANDRE SECCHIERI PESQUERO
OAB/SP 205555 - ADV CARINA SECCHIERI PESQUERO OAB/SP 229394
400.01.2011.001750-0/000000-000 - nº ordem 344/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA - OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PED. ANT. TUTELA - PAULO ROGÉRIO BRUNELI X BANCO DO BRASIL - Fls. 77 - Sentença nº 1447/2011
registrada em 05/09/2011 no livro nº 139 às Fls. 147: Proc. nº 344/11 Vistos. Diante da concordância do autor quanto ao valor
depositado, converto o mesmo em pagamento, declaro quitado o débito e, em conseqüência, julgo extinto o presente feito
com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Após, arquivem-se
os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Intimação do exeqüente para retirar mandado de levantamento
expedido no valor de R$ 3.630,00. - ADV ANDERSON FERREIRA BRAGA OAB/SP 225177 - ADV TATIANNE DA SILVA GEROLIN
OAB/SP 223576 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV RAQUEL PEREZ ANTUNES CHUST OAB/SP 119574 - ADV
RICARDO JOSE GISOLDI OAB/SP 220434
400.01.2011.004033-6/000000-000 - nº ordem 734/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer c.c.
Pedido de Tutela Antecipada - MARILENE DE JESUS VENTURA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls.
61/62 - Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO As questões suscitadas e controvertidas nos autos
constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de Obrigação de fazer c.c. com pedido
de antecipação de tutela, alegando a autora que o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel foi suspenso em razão de
não pagamento das contas de energia elétrica, entretanto, o referido imóvel foi alugado, não sendo a autora a causadora da
inadimplência. Requer assim, o restabelecimento de energia elétrica em seu imóvel. O pedido é procedente. A autora afirma
que alugou seu imóvel para Adriano Aparecido Jodas Me, que não efetuou os pagamentos das contas de energia dos meses de
outubro de 2009 à julho de 2010, motivando a suspensão de energia. A ré afirma a legalidade da interrupção do fornecimento
de energia elétrica, tendo em vista que as contas referentes aos meses de outubro de 2009 à julho de 2010 não foram pagas.
Os documentos de fls. 04/12 comprovam as alegações da autora, bem como que as dívidas pertencem a terceira pessoa, não
podendo a autora ser punida por débito de outra pessoa. Não se trata aqui de se considerar ilegal todo e qualquer corte de
energia. O simples corte, veiculando ação lícita da concessionária não gera responsabilidade civil, desde que, obviamente,
estejam presentes seus requisitos formais, notadamente a falta de pagamento das contas e a prévia comunicação. Ocorre que,
no caso concreto, a mora em questão não decorreu de conduta da autora, mas sim de negligência de terceiro, que deixou de
efetuar os pagamentos das contas de energia. O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 24, e conforme afirmação
da autora, foi devidamente cumprido (fls. 29). Quanto o pedido feito pela autora em audiência, este não deve ser acolhido, visto
que não trouxe aos autos qualquer documento que comprove suas alegações. Ademais, a determinação foi para restabelecer
a energia da sala B, de acordo com o pedido formulado pela autora na inicial, não havendo razão para a ré restabelecer a
energia de uma outra sala, como requerido pela autora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e TORNO
DEFINITIVA a antecipação de tutela deferida a fls. 24. Sem custas nessa fase. P.R.I.C. Olímpia, 30 de agosto de 2011 THAÍS
FORTUNATO BIM Juíza Substituta CUSTAS DE PREPARO C/ CONDENAÇÃO 1% do vl. causa.......................... R$ 87,25 2%
do vl. Condenação............... R$ 87,25 Porte de Remessa ..................... R$ 25,00 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504
400.01.2011.004704-0/000000-000 - nº ordem 869/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO CARLOS DE ABREU
X UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 97/100 - VISTOS. Relatório dispensado,
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Incontroverso nos autos que a requerida Unimed São José
do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico não autorizou o implante de LIO (lente intraocular) no requerente, que tem vínculo
contratual com a requerida (plano de saúde). Sendo aplicável ao contrato de plano de saúde as disposições do Código de
Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova. Alega a ré que o procedimento realizado
no autor trata-se de avanço da medicina, que não tem cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Alegou ainda que as cláusulas de exclusão de cobertura são válidas e admitidas pela jurisprudência, e o autor pretende exigir
algo que está excluído de forma clara e precisa no contrato. Não obstante sejam válidas as cláusulas de exclusão de cobertura
em planos de saúde, desde que não abusivas, no presente caso não restou comprovado que o procedimento estava excluído
da cobertura contratual. Isto porque não se aplica ao caso a disposição que exclui os procedimentos que utilizem próteses e
órteses, conforme apontado pela ré em sede de contestação. Assim, do que se depreende das alegações esposadas, verificase que a ré negou a cobertura solicitada pelo autor por não ser o implante de LIO de cobertura obrigatória e por ele não estar
abarcado pelo seu plano de saúde. Porém, com a evolução da medicina, os novos exames descobertos para diagnóstico de
doença estão cobertos pelo contrato de saúde e o fato do exame não ser de cobertura obrigatória não induz necessariamente à
sua exclusão. Também a alegação de que o contrato do autor é do tipo não regulamentado, pois celebrado anteriormente à lei n.
9656/98, não tem o condão de excluir a cobertura do exame. Nesse sentido a jurisprudência: Ação Obrigação de Fazer - Plano
de saúde - Recusa em autorizar a realização de exame médico, sob a alegação de não incidência da Lei nº 9.656/98. Relação de
Consumo - Contrato que não pode excluir o procedimento solicitado - Artigo 51 da Lei nº 8.078/90. Violação ao princípio da boa
fé objetiva dos contratos, insculpido no artigo 422 do Código Civil - Assistência médica que não pode ser negada à parte, pena
de ofensa ao direito natural à vida e à saúde, elevados a dogma constitucional - Exame necessário, por indicação de médico,
para confirmação de diagnóstico - Desprovimento da Apelação. Apelação Cível nº 0051494-18.2008.8.19.0001 - 1ª CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Rel. CAMILO RIBEIRO RULIÈRE Dessa forma, não
tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar a cláusula no plano de saúde aderido pelo autor que permita aferir a
alegada exclusão do procedimento realizado, infere-se que a recusa na cobertura do plano de saúde foi infundada e, portanto,
deve o autor ser ressarcido do valor despendido com o pagamento do mencionado procedimento, qual seja, R$ 2.600,00 (fls.
21 e 22). No que pertine ao dano moral, não obstante haja entendimento sumulado no âmbito do sistema especial de que a
simples inobservância contratual não implica, por si só, em dano moral, cumpre reconhecer que a recusa indevida à cobertura
médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. Esse é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º