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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 - Página 2024

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TJSP 08/09/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

2024

Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Alega a autora que, não obstante tenha efetuado o pagamento proposto a titulo
de acordo pela requerida (fls. 13), a mesma não retirou seu nome do cadastro de inadimplentes (fls. 12). Ocorre, porém, que a
autora não efetuou o pagamento na data aprazada. Isto porque a data do vencimento era 01/05/2010 (fls. 73) e o pagamento
ocorreu apenas em 20 de maio de 2011 - fls. 13 e 74. A requerida, por outro lado, contestou o pagamento (fls. 46). Desse modo,
não há como afirmar a inexistência do débito inscrito às fls. 12. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE
TUTELA ANTECIPADA que NEIDE APARECIDA DA SILVA ROCHA move em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULI S/A
- TELESP, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar. Até esta fase as partes
estão isentas de custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Olímpia, 01 de setembro
de 2011. THAIS FORTUNATO BIM Juíza Substituta - ADV RICARDO JOSE GISOLDI OAB/SP 220434 - ADV LUIS FELIPE
GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 - ADV JOSE LUIS BESSELER
OAB/SP 223432 - ADV CAROLINA YALY OAB/SP 295290
400.01.2011.005408-2/000000-000 - nº ordem 920/2011 - Declaratória (em geral) - NEIDE APARECIDA DA SILVA ROCHA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP - CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa.................. R$218,00 2%
do valor da condenação...........R$436,00 Porte de Remessa..........................R$25,00 - ADV RICARDO JOSE GISOLDI OAB/
SP 220434 - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 ADV JOSE LUIS BESSELER OAB/SP 223432 - ADV CAROLINA YALY OAB/SP 295290
400.01.2011.006280-6/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Condenação em Dinheiro c.c.
Indenização por Danos Morais. - LUCINEIA DONIZETTI ALVES DA SILVA X SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS
BRASIL LTDA - Fls. 50/52 - Vistos. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. As questões suscitadas e
controvertidas tratam de matéria que não necessita de produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Requer a autora a restituição em dobro
da quantia paga, alegando que comprou um aparelho celular e este apresentou defeito e foi remetido à assistência técnica
da empresa ré Sony Ericsson Móbile Communications do Brasil LTDA, o que nada fez por constatar que o defeito ocorreu em
razão de mau uso do produto. Inexiste complexidade da causa a afastar a competência deste Juizado vez que o defeito vem
comprovado pelo documento de fl. 06, emitido pela ré Sony Ericsson, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova
técnica. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de evidente relação de consumo, regulada pelo Código de
Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor sobre os vícios do produto. Dispõe o artigo 18, do
Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor tem prazo de 30 dias, a contar da reclamação, para solucionar o problema.
Não sanado o vício, passa ao consumidor o direito de exigir, a sua escolha, a substituição por outro produto ou a devolução da
quantia paga. Os documentos trazidos comprovam que o aparelho foi encaminhado a assistência técnica, a qual não sanou o
vicio tendo em vista que constatou que o defeito se originou de exposição a umidade excessiva causando oxidação, entretanto,
a alegação de mau uso do produto não foi comprovada a excluir a responsabilidade da ré, pelo que fica afastada. Quanto
a repetição de indébito requerida, verifico a ausência de seus pressupostos, nos termos do art 42 do Código de Defesa Do
Consumidor. Isto porque a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo consumidor só opera no caso de
cobrança indevida, o que não se configurou já que a autora pagou a quantia exata do produto. Não obstante não seja cabível
a devolução em dobro dos valores despendidos, ante as regras que regulam a inversão dos ônus da prova do consumidor e
ausência de impugnação especificada dos documentos trazido aos autos, o pedido é procedente para condenar a ré a restituir
o valor do produto a autora. Desta forma, de ser realizada a devolução da quantia paga pela autora e INDEFERIDO o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da ré, sendo que não há requisitos que fundamentem tal procedimento. Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré SONY ERICSSON a restituir a autora LUCINEIA
DONIZETTI ALVES DA SILVA a quantia efetivamente paga pela autora R$ 449,00 (fls. 23), devidamente atualizada pela Tabela
Pratica do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. Após o trânsito em julgado, deverá a ré cumprir voluntariamente
a sentença em 15 dias, independente de nova intimação, sob pena incidência de multa de 10% (art. 475-J, de CPC). Não
cumprida voluntariamente a sentença no prazo assinalado, poderá o credor requerer a execução, apresentação memória do
cálculo atualizado e indicando bem à penhora, no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento. Sem custas nessa fase.
P.R.I.C. Olímpia, 01/09/2011. THAIS FORTUNATO BIM Juíza Substituta - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP
131600 - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321
400.01.2011.006280-6/000000-000 - nº ordem 1101/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Condenação em Dinheiro c.c.
Indenização por Danos Morais. - LUCINEIA DONIZETTI ALVES DA SILVA X SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS
BRASIL LTDA - CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa.................. R$87,25 2% do valor da condenação...........R$87,25
Porte de Remessa..........................R$25,00 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA
ALONSO PIRES OAB/SP 132321
400.01.2011.007508-8/000000-000 - nº ordem 181/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
com pedido de Tutela Antecipada - GILMARA LUCIA BATISTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 Proc. nº 181/11 Vistos. Para normal prosseguimento, junte a autora a via original do Formulário de fls. 30/32, em 05 (cinco) dias.
Observo que a requisição para fornecimento dos medicamentos deu-se em data posterior à propositura da presente (fls. 29),
devendo a autora esclarecer, em igual prazo. Int. - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589 - ADV FABIO
RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344
400.01.2010.002031-1/000000-000 - nº ordem 364/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PETER HENDRIGO BARBOSA
ME X MARILESE JOANA RAMOS MONTAGNHANI - Fls. 38. Intimação do exequente que foi designado leilão único do(s)
bem(ns) penhorado(s) (fls. 23) para o dia 28 de Outubro de 2011, às 13:00 horas - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/
SP 247234 - ADV LUCIARA VEBER DUCATTI OAB/SP 289826
400.01.2010.003426-5/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CÁSSIA RITA ZULIANI
SERRANO ME X VANESSA CARINA MENDONÇA PASCHUALETE PINHATA - Fls. 37 - Sentença nº 1472/2011 registrada em
06/09/2011 no livro nº 139 às Fls. 193: Proc. 594/10 Vistos. Em virtude de a executada ter efetuado o pagamento da dívida,
julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
do documento que instruiu a inicial, entregando-o à executada, se requerido, advertindo-a de que o mesmo será incinerado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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