TJSP 09/09/2011 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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moléstia grave (câncer na faringe), com tratamento dispendioso. Acrescenta que a ré possui renda própria (aposentadoria pelo
INSS e valores decorrentes de locação de imóvel), bem como imóvel próprio, enquanto o requerente vive em imóvel locado. Pediu
a exoneração do dever de prestar alimentos. Juntou documentos (fls. 5/22). Citada a fls. 38. Contestação a fls. 39/43, em que
a requerida aduz que o valor do porcentual de alimentos já havia considerado o valor recebido pela ré pela aposentadoria, pelo
locatício e por habitar imóvel próprio. Aduz que os proventos de aposentadoria são insuficientes. Acrescenta ser pessoa idosa e
necessitar de uso contínuo de medicamentos. Juntou documentos (fls. 44/50). Houve réplica (fl. 52/55). Ouvida testemunha da
ré a fls. 137. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é PROCEDENTE. O art. 1.694 do Código Civil assim dispõe:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1.º Os alimentos
devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2.º Omissis. Dispõe,
por sua vez, o art. 1.699 do mesmo codex: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo. Pois bem. A prova é farta no sentido de que a parte ré, apesar de ter comprovado sua
necessidade - medicamentos - encontra-se em condição econômica hábil a manter-se sem o auxílio dos alimentos prestados
pelo ex-companheiro. Há prova de que vive em imóvel próprio, pelo que não necessita pagar locatício (fl. 20). Há prova de que
no imóvel há um estabelecimento comercial (fl. 21), de que perfaz renda explorando-o em contrato de locação. Assim, malgrado
os documentos juntados pela parte ré e a prova testemunhal, dando conta de sua condição de pobreza, não se cuida, reputo,
de caso de pobreza extrema. Por outro lado, o autor comprovou que paga locatício (fl. 12/16), que é pensionista do INSS (fl.
17), recebendo valor que não é pequeno, porém não é tampouco elevado, e ainda sofre de moléstia grave, tendo tido de retirar
a traquéia e, em seguida, adquirir até mesmo prótese para permitir restituir sua fala (fl. 79). Assim, não é razoável manter os
descontos em seus proventos de aposentadoria, para pagamento de alimentos à ré, quando a situação econômica do autor
se viu modificada. Aliás, não há prova de que o porcentual anteriormente fixado já tivesse considerado a situação fática da
ré. Pelo exposto, entendo que, alterada a situação fática, e de modo drástico, é de extinguir-se o dever de prestar alimentos.
III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, para o fim DECRETAR a exoneração do dever de o autor prestar alimentos à ré. OFICIE-SE COM
URGÊNCIA AO INSS, COMUNICANDO-SE. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, atualizadas desde o desembolso,
despesas e a honorários advocatícios que fixo em R$ 10% do valor da causa, em correspondência ao que dispõe o art. 20,
caput e §§ 3º (e alíneas) e 4º do Código de Processo Civil. Os honorários são devidos aos patronos da parte ex adverso, ex
vi do disposto no art. 23 do Estatuto da OAB. Faculto, desde já, aos advogados a proceder à cobrança desses honorários das
partes ex adverso nestes próprios autos, inclusive na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil se for o caso, conforme
o disposto no art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Defiro a gratuidade processual às partes, a teor do disposto
na Lei nº 1.060/50, arts. 2º, parágrafo único, 3º, II, 9º e 12 e Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, suspendendo a exigibilidade
das custas enquanto perdurar o estado de necessidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foro Distrital de Brás Cubas, da
Comarca de Mogi das Cruzes, terça-feira, 16 de agosto de 2011, às 15h25. ALBERTO ALONSO MUÑOZ Juiz de Direito - ADV
GUILHERME RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 173884 - ADV TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA OAB/SP 50136
361.01.2006.014045-2/000000-000 - nº ordem 1352/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - CHINITIRO KAWASAKI X
ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA - Fls. 93vº: PUBL. EX-OFF: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o quê de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, inc. III e § 1º, CPC). - ADV MARIA ESTELA
FERNANDES MARTINS FARIA OAB/SP 169237
361.01.2006.020809-0/000000-000 - nº ordem 1694/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ATHENABANCO FOMENTO
MERCANTIL LTDA X GSP LINHAS PARA COSTURA LTDA E OUTROS - Fls. 129 - Vistos Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente,
para dar regular andamento ao feito em 48(quarenta) e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV FLAVIO POLO NETO OAB/
SP 150059 - ADV JOSE RENATO ALVES DE SOUZA OAB/SP 267470
361.02.2007.006145-4/000000-000 - nº ordem 1672/2007 - Depósito - BANCO ABN AMRO REAL S/A X RAFAEL DE OLIVEIRA
DIAS - Fls. 57 - Vistos Comprove o(a) autor(a) a alegada cessão de crédito a(o) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, em relação ao contrato objeto destes autos, no prazo
de 05 (cinco). Sob pena de indeferimento do pedido de alteração do polo ativo da ação. No mais, conforme Provimento CSM
nº 1.864/10 e Comunicado nº 170/11, datado de 26 de abril de 2011, o Sistema BACENJUD funcionará mediante a cobrança
do serviço, onde a parte interessada deverá recolher a quantia de R$ 10,00 (dez reais), pela Guia de FEDTJ, no código 434-1.
Portanto, recolha o(a) exequente/requerente o referido valor, comprovando o recolhimento nos autos. Após, o recolhimento
tornem conclusos para efetivação da medida requerida, com urgência. Decorrido sem manifestação os autos serão remetidos
aos arquivo independentemente de nova intimação. Cumpra-se e intime-se. - ADV MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER OAB/
SP 46528
361.02.2007.007549-9/000000-000 - nº ordem 2058/2007 - Acidente do Trabalho - ANA LÚCIA BEZERRA ALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 162: PUBL. EX-OFF: Ciência às partes acerca do ofício de fls. 161
(Prev. Social: “... solicitamos à Procuradoria Federal a indicação dos parâmetros para atendimento de vossa determinação...”). ADV JOSELINO WANDERLEY OAB/SP 193696 - ADV VICTOR CESAR BERLANDI OAB/SP 236922
361.02.2008.004404-8/000000-000 - nº ordem 1182/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X ROBSON ANDERSON
BATISTA - Fls. 53 e 55 - Fls. 53: Vistos 1. Considerando que o bem não foi encontrado, não mais se estando na posse do
(a) devedor(a), conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 42, CONVERTO A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM
AÇÃO DE DEPÓSITO. Procedam-se às necessárias anotações e retificações que se fizerem necessárias.Conserte-se a capa
dos autos. 2.Depreque-se a citação do(a) devedor(a), na forma do artigo 902 do Código de Processo Civil, para em 05 dias: a)
entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, sob pena de execução, consoante o disposto
no artigo 906 do Código de Processo Civil; b) contestar a ação, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. 3. Afastada a pena de prisão civil, em atenção à súmula vinculante nº 25 do
C. STF. 4. Intime-se o(a) autor(a) providenciar a retirada para instrução e distribuição da carta precatória, no prazo de 15 dias,
comprovando-se nos autos Int. Fls. 55: PUBL. EX-OFF: Providencie o autor, no prazo de dez dias, a retirada da carta precatória
retro expedida, devendo no mesmo prazo comprovar sua distribuição. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP
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