TJSP 09/09/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
1566
OAB/SP 220792 - ADV FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI OAB/SP 235815
374.01.2009.003073-7/000000-000 - nº ordem 1885/2009 - (apensado ao processo 374.01.2008.003299-1/000000-000
- nº ordem 2354/2008) - Embargos à Execução - CYLA GIBIM DE CARVALHO X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Fls. 70 - Intime-se o réu/executado através de seu advogado
constituído nos presentes autos a efetuar o pagamento do débito constante do cálculo de fls. 69, no prazo de quinze (15) dias
(artigo 475-B e 475-J do C.P.C). Int. - ADV GILBERTO LAMONATO CLARO OAB/SP 184360 - ADV ANGELO BERNARDINI OAB/
SP 24586 - ADV ALFREDO BERNARDINI NETO OAB/SP 231856
374.01.2009.003027-0/000000-000 - nº ordem 1905/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ESCANDINAVIA VEÍCULOS
LTDA X TEREZINHA MARIA DE ARAÚJO SILVA MORRO AGUDO ME E OUTROS - Fls. 60 - Vistos. Defiro o pedido de penhora
on-line através do BACENJUD conforme pleiteado pelo exequente. Int. (resultado da penhora R$ 0,00)- Manifeste-se a parte
autora quanto ao prosseguimento. Prazo 10 dias. - ADV MARCELO SEMEDO BARCO OAB/SP 186078 - ADV DEBORA
CRISTINA MORETTI OAB/SP 291314
374.01.2009.003094-7/000000-000 - nº ordem 1918/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARCELO
DOS SANTOS DAMACENA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 166 - Intimem-se a parte autora para que comprove
sua legitimidade ativa, apresentando certidão de óbito do titular da conta poupança. - ADV ERICA CRISTINA DE CASTRO OAB/
SP 238050 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
374.01.2009.003231-6/000000-000 - nº ordem 2007/2009 - Declaratória (em geral) - DANIELA GARCIA CARDOSO MATOS
& MATOS LTDA X RIBMED COMÉRCIO HOSPITALAR LTDA ME E OUTROS - Fls. 50 - Autos com vista à parte autora. Prazo: 10
dias. - ADV RENATO JOSE DA SILVA OAB/SP 62418 - ADV RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936
374.01.2009.003268-6/000000-000 - nº ordem 2040/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE - BANCO NOSSA CAIXA S/A X IRACEMA SILVA PEREIRA TRANSPORTES ME E OUTROS - Fls. 85 Providencie o exequente o recolhimento em guia própria (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - F.E.D.T.J - Cód.
434-1), no valor correspondente a R$ 10,00, tratando-se de pessoa física, correspondente ao limite dos cinco últimos anos e em
se tratando de pessoa jurídica o valor de R$ 10,00 correspondente a cada exercício financeiro, para a expedição de declaração
de rendas do executado, conforme comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no D.J.E em
26/04/2.011. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
374.01.2009.003408-3/000000-000 - nº ordem 2130/2009 - Ação Monitória - AUTO POSTO CAMARGO E SOUZA LTDA X
VALENTIM DO CARMO BERNARDO - Fls. 42 - Diante da certidão do sr. Oficial de justiça, manifeste-se a parte autora quanto
ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP
251778
374.01.2009.003589-0/000000-000 - nº ordem 2211/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X WILSON DE ANTONIO - Fls. 73 - : VISTOS. Nos termos da Portaria nº 01/2006 deste juízo, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO a que chegaram as partes, constante do termo de fls. 72.
Aguarde-se o prazo acordado no item 1, decorrido, vista ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV ANTONIO CESAR DE FARIA OAB/
SP 197598 - ADV VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA OAB/SP 253514
374.01.2009.003682-5/000000-000 - nº ordem 2275/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUERES
- JOSEFA DA SILVA VRENNA X SIDNEY DE LIMA - Fls. 60 - Foi deferido o sobrestamento do feito pleiteado pela parte autora
por 60 dias. - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778 - ADV JOSÉ BENEDITO TAVARES OAB/SP 158694
374.01.2009.003707-4/000000-000 - nº ordem 2284/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. C. R. X R. D. V. Fls. 50/53 - VISTOS. S.C.R., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação para o reconhecimento e dissolução de sociedade
de fato c.c alimentos em face de R.D.V.. Conforme aduzido na inicial, as partes conviveram em união estável por cerca de 8
anos, sendo que desta relação tiveram duas filhas. Entretanto, o requerido deixou o lar conjugal, levando consigo alguns bens
adquiridos no curso da união e deixando dívidas contraídas em benefício do casal. Ademais, desde que saiu da residência,
o réu não contribui para o sustento das filhas, embora tenha possibilidade para concorrer com o valor de 2 salários mínimos.
Dessa forma, diante da impossibilidade da vida em comum, postulou o reconhecimento e a dissolução da união estável, com
a fixação de alimentos provisórios, nos termos descritos na inicial. Procuração e documentos a fls. 05/11. O aditamento da
inicial (fls. 14) foi recebido a fls. 16. Na mesma oportunidade, foram fixados alimentos provisórios. Infrutífera a tentativa de
conciliação (fls. 22). Citado (fls. 21v.), o requerido não apresentou contestação. Feito saneado a fls. 25. Diante da ausência das
partes, a audiência de fls. 33 restou prejudicada. O Ministério Público se manifestou a fls. 46/47, opinando pela procedência do
pedido, com a fixação de alimentos no valor de ½ salário mínimo. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Conforme
disposto no art. 1.723, do Código Civil, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”. As certidões
de nascimento de fls. 09/10 comprovam que o casal possui duas filhas em comum. O advento de prole, aliado ao relato inicial
e a ausência de contestação tornam indubitável a configuração de entidade familiar, pautada na convivência pública, continua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, estão presentes os elementos configuradores
da união estável. A obrigação alimentar do requerido decorre da paternidade, sendo prescindível a comprovação do requisito
necessidade, pois o dever de sustento é inerente ao poder familiar. No que tange ao quantum, as autoras sustentaram que o
requerido exerce a função de motorista canavieiro, recebendo cerca de R$ 1.800,00 mensais. Este valor não foi corroborado por
qualquer documento e nem mesmo por prova oral, já que, em razão de mudança de endereço sem comunicação do juízo (fls.
32v.), a parte autora não compareceu em audiência (fls. 33). Todavia, embora inexistam provas acerca do rendimento do genitor,
o requerido é revel, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que relacionados a direitos disponíveis.
Portanto, considerando os efeitos da revelia, há de se considerar verdadeira a renda apontada na inicial, acrescentando que
o valor aduzido é compatível com a média salarial comumente apontada por profissionais do ramo em outros processos que
correm neste juízo. Por fim, a renda sustentada é compatível com os gastos apontados na fatura de cartão de crédito de fls. 11.
Assim, diante das considerações tecidas acima, razoável a fixação de pensão alimentícia no valor de 1 salário mínimo. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º