TJSP 09/09/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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a petição inicial não deixou bem claro se a autora formulou pedido de partilha, mesmo porque os supostos bens amealhados no
curso da união estável nem sequer foram descritos. Portanto deixo de analisar tal pedido, que poderá ser formulado de forma
adequada em demanda distinta. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o requerido, pelo período de novembro de 2001 e novembro de
2009, dando-a por dissolvida, em razão do desejo manifestado pelas partes. Ademais, fixo a pensão alimentícia devida pelo réu
R.D.V. as filhas G. e A.L. em 1 salário mínimo federal vigente, mensalmente. De conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00. Em
virtude do convênio DPE/OAB, arbitro os honorários advocatícios ao patrono da autora em R$ 588,98 (cód- 203), expedindose a respectiva certidão após a fase de interposição de recursos. P.R.I.C. arquivem-se, no momento próprio. - ADV RODRIGO
YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA OAB/SP 197936
374.01.2009.003757-2/000000-000 - nº ordem 2315/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO NOSSA CAIXA S/A X JOSÉ ROBERTO DA COSTA GARCIA - Fls. 47 Vistos. Defiro a realização da penhora on line. Int. (resultado da penhora R$ 26,50)- Manifeste-se a parte autora quanto ao
prosseguimento. Prazo 10 dias. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TATIANA MIGUEL
RIBEIRO OAB/SP 209396
374.01.2009.003810-3/000000-000 - nº ordem 2356/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALBERTO OKUDA WATANABE
X ROBERTO CARLOS DE CARVALHO ME - Fls. 44 - Foi deferido o sobrestamento do feito pleiteado pela parte autora pelo
prazo de 60 dias. Int. - ADV RENATO JOSE DA SILVA OAB/SP 62418 - ADV PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA OAB/SP
279645
374.01.2009.003864-2/000000-000 - nº ordem 2390/2009 - Declaratória (em geral) - ELAINE CRISTINA CARVALHO DA
SILVA X ALPHA COMÉRCIO A E LTDA ME - Fls. 41 - Decorreu o prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se a parte autora
quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV DANIELA OLIVATTO TEIXEIRA MENDONÇA
OAB/SP 200417 - ADV ERICA CRISTINA DE CASTRO OAB/SP 238050
374.01.2009.003872-0/000000-000 - nº ordem 2402/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - S. S. C. X W. J. V.
D. S. - Fls. 60 v. - Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça, com urgência. - ADV MARCOS ANTONIO
CHAVES OAB/SP 62413 - ADV LUIS FERNANDO DE FIGUEIREDO OAB/SP 214353
374.01.2009.003887-8/000000-000 - nº ordem 2412/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. H. D. O. S. X H. P. D.
S. - Fls. 48 - Vistos. 1. Defiro a realização da pesquisa do endereço do réu através do Bacen-jud. 2. Expeçam-se ofícios ao INSS
e CEF , solicitando informações quanto ao endereço do requerido (fls. 45, itens 1 e 2). Int. (fls 52/79: Manifeste-se o requerente
quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias). - ADV FÁBIO ALOISIO OKANO OAB/SP 191539
374.01.2010.000023-0/000000-000 - nº ordem 17/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
X MARCO SUEL REIS DE ALMEIDA - Fls. 47 - Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls 47, manifeste-se a parte autora
quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias. (fls 47:...”não compareceu nenhum representante da autora neste Juízo, para a
efetivação da medida. O Oficial de Justiça poderá ser contatado pelo celular (16) 9194-6548 ou pelo telefone do Fórum (16).
3851.1855). - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV GUILHERME
CASTRO ALVES CARDOSO OAB/SP 267664
374.01.2010.001657-5/000000-000 - nº ordem 40/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X PEDRO AUGUSTO DE LIMA - Fls. 84/86 - VISTOS. PEDRO AUGUSTO DE LIMA, qualificado nos autos, opôs
exceção de pré-executividade (fls. 09/12), nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, sustentado, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa e violação do direito ao contraditório e ampla defesa.
Procuração e documentos a fls. 13/34. O exeqüente manifestou-se a fls. 36/44, sustentando a regularidade do título executivo
que fundamenta a presente ação de execução. Em cumprimento a determinação de fls. 45, foram juntados os documentos de
fls. 50/78, com manifestação do executado a fls. 81/82. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Embora não esteja
contemplada na legislação processual civil, a exceção de pré-executividade deve ser admitida, excepcionalmente, quando a
nulidade do título ou a ausência de qualquer das condições da ação restarem comprovadas de plano. Caso a matéria exija
a dilação probatória que supere a prova estritamente documental, sua análise não poderá ser realizada via exceção de préexecutividade, cabendo ao devedor expor sua defesa através de embargos à execução, após a garantia do juízo. No presente
caso, a certidão de dívida ativa apresentada a fls. 03/04 preenche os requisitos previstos no art. 2º, da Lei 6.0830/80, pois
menciona o nome do devedor e sua qualificação, valor originário da dívida e termo inicial dos encargos previstos em lei, data
e número do auto de infração e preceito legal violado. Ademais, o auto de infração de fls. 51, que conta com a assinatura do
autuado, expõe suficientemente os fatos atribuídos ao devedor, descrevendo objetivamente a infração administrativa e também
mencionando o dispositivo legal infringido. Vale lembrar que, não cabendo dilação probatória em sede de exceção de préexecutividade, impossível discutir se a conduta do executado realmente se insere no dispositivo legal constante da CDA. Em
suma, o executado não comprovou a existência de defeitos que inviabilizem sua defesa, ressaltando entendimento adotado pelo
E.STJ: “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para o executado promover
a sua defesa . Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a
obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela descabida a sua invalidação, não se configurando
qualquer óbice ao prosseguimento da execução” (AI 485.548- RJ-AgRg, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux). Ante o exposto,
REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta por PEDRO AUGUSTO DE LIMA em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Por força do princípio da sucumbência, arcará o excipiente-executado com as custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, reconhecida a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. - ADV
PAULO HENRIQUE NEME OAB/SP 55341 - ADV REGINALDO APARECIDO BUENO OAB/SP 282697
374.01.2010.000207-3/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Ação Monitória - MARIA JOSÉ CASTRO ISSY MORRO AGUDO ME X TEREZINHA MARIA DE ARAÚJO SILVA MORRO AGUDO - ME - Fls. 34 v. - Autos com vista à parte autora. Prazo: 10 dias.
- ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA OAB/SP 279645
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º