TJSP 09/09/2011 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
1567
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Aluizio Jose da Silva
REQDA
: Aixa Maria Lopez Arenas
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
PROCESSO :0023568-56.2011.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Maria Luiza de Sousa
REQDA
: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
PROCESSO :0023569-41.2011.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Regina Hatsumi Fucatu Mukai
REQDO
: Jonas Zonis Gerenstadt
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
PROCESSO :0023570-26.2011.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Daniela Barão Varalda
REQDO
: Reflexos Comércio de Vidros e Decorações Ltda ME
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
PROCESSO :0023571-11.2011.8.26.0003
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Daniela Barão Varalda
REQDO
: Arcovolt Sistema de Condicionadores de Ar
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN FERREIRA PATRIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2011
Processo 0000802-09.2011.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Mec Administrações e Participações
Limitada - FLS.38/42: Vistos. MEC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, já qualificada, move a presente ação de
Reintegração de Posse c.c. pedido liminar, em face de EDSON SOARES, também qualificado, alegando, em essência, o que
segue: a empresa é proprietária do imóvel descrito na petição inicial, em contrapartida, o réu passou, sem qualquer autorização
ou direito, a ocupar o bem. Dentre a situação narrada vê-se claramente a configuração do esbulho possessório. O que enseja a
presente demanda. Requereu a reintegração do bem em caráter liminar, a citação do réu, a procedência da ação, convalidando a
posse definitiva do bem em mãos da empresa autora, e ainda a condenação daquele nas demais cominações de estilo. Protestou
por provas e juntou com a inicial os documentos de fls. 02/24. A liminar requerida foi deferida (fls. 25), com a reintegração da
autora na posse do bem, consoante auto de fls. 33. Citado, o réu não apresentou defesa, tornando-se de tal sorte, revel.
É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento de plano da causa, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC. A
pretensão manifestada na petição inicial merece acolhida. A autora comprova devidamente a invasão em sua propriedade. Estão
presentes, destarte, os pressupostos legais para o exercício da ação. É certo que, executada a medida liminar, o demandado
não apresentou defesa. Com a ausência de contestação, nos há o instituto da revelia, previsto no artigo 319 do Código de
Processo Civil. Revelia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar contestação, nos termos do Código de Processo
Civil. Seu efeito é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em se tratando de direito disponível.
O direito pretendido da presente causa é patrimonial, ou seja, disponível por natureza. Assim não há nenhum impedimento na
ocorrência dos efeitos da revelia. A revelia induz em presunção de veracidade dos fatos alegados e não do direito pretendido.
Tanto é verdade que mesmo com a ocorrência da revelia, o Juiz não está obrigado a decidir favoravelmente ao autor, se há nos
autos elementos que permitam concluir que não há o direito alegado pelo autor. É a posição da jurisprudência. Petição inicial
- Presunção de veracidade. Ação de despejo - Duplo fundamento - Purgação da mora sem contestação - Revelia. O apelante
purgou a mora e deixou de contestar a ação quanto ao alegado desvio de finalidade. Contra o revel prevalece a presunção de
que os fatos afirmados pelo autor são verdadeiros, nos termos do artigo 319 do código de processo civil. Recurso impróvido.
LEGISLAÇÃO: L 6649 - ART. 19, I. L 6649 - ART. 52, II. CPC - ART. 319. CPC - ART. 330, II. (Apelação cível - 0048477500
- Curitiba - Juiz Eli de Souza - Sexta câmara cível - Julg: 11/05/92 - Ac. : 1360 - Public. :22/05/92). COBRANÇA - ALUGUEL REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS - POSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Frente
os elementos de convicção dos autos, apesar da revelia do réu, a ação não merece procedência. Ap. s/ Rev. 492.152 - 2ª Câm.
- Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 8.9.97 REVELIA - FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - PRESUNÇÃO DE VERDADE - INÉRCIA
DO RÉU RECONHECIMENTO. Quando os fatos constitutivos do direito do autor estão acompanhados de razoabilidade e de
um mínimo de prova, é manifestável a presunção de sua veracidade como efeito da revelia. Ap. s/ Rev. 369.821 - 8ª Câm - Rel.
Juiz EROS PICELI - J. 10.02.94. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO. No mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 460.222 - 4ª Câm. - Rel. Juiz
RODRIGUES DA SILVA - J. 13.8.96 Assim, não há qualquer elemento nos autos que permitam vislumbrar a inocorrência de tal
instituto. Resta somente se reconhecer o direito do autor em ver a condenação do réu. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o presente pedido e torno definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em mãos da
instituição autora. Carreio ao vencido o pagamento das custas do processo, devidamente corrigidas das datas dos respectivos
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