TJSP 09/09/2011 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
2000
441.01.2010.004622-4/000000-000 - nº ordem 1198/2010 - Declaratória (em geral) - POSTO IMPERADOR DE PERUÍBE
LTDA E OUTROS X NAZMIE DECORAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls.173. Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de
cinco dias, se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no artigo 331 do Código de Processo
Civil, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será
considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento
antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no mesmo prazo comum de
cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja,
fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro
deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de
Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do
artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil. [ Intime-se. - ADV EVERTON MEYER OAB/SP 294042 - ADV ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON GARCIA CERVANTES OAB/SP 146169 - ADV SIMONE DE OLIVEIRA
FURLANI OAB/SP 269273
441.01.2011.000428-8/000000-000 - nº ordem 107/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - KARINA DA SILVA ALOISE
X ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA - Sentença nº 918/2011 registrada em 25/08/2011 no
livro nº 123 às Fls. 7: Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 93/95,
e em conseqüência, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
- ADV TALITA BORGES DEMETRIO OAB/SP 256774 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE
PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
441.01.2011.000446-0/000000-000 - nº ordem 117/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. D. A. R. X O. A. D. A. Sentença nº 703/2011 registrada em 08/07/2011 no livro nº 121 às Fls. 4/5: Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 32, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV LILIAN FERNANDES NICODEMOS OAB/SP 209922 - ADV RENATA
TRAVASSOS DOS SANTOS OAB/SP 179677
441.01.2011.001498-9/000000-000 - nº ordem 367/2011 - Revisional de Alimentos - I. D. C. M. V. E OUTROS X P. R. V. Fls.408/429. Manifeste-se sobre a contestação. Int. - ADV LUIZ FABIANO SANTIAGO OAB/SP 191445 - ADV NILCE ANA DE
CAMPOS MELLO VENTURINI OAB/SP 262434 - ADV CASSIO LUIZ MUNIZ OAB/SP 105413 - ADV SERGIO RODRIGUES DE
NOVAIS OAB/SP 240678 - ADV LUIZ FABIANO SANTIAGO OAB/SP 191445
441.01.2011.002417-2/000000-000 - nº ordem 608/2011 - Precatória Inquiritória - VITORIA ROMÃO CRISOSTOMO
FRANCATTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.43. Para melhor adequação da pauta, redesigno a
audiência de fls.36 para o dia 03 de outubro de 2011 às 16:30 horas. Int. - ADV CAMILA TERCIOTTI DIAS OAB/SP 263814 ADV BRUNO CÉSAR LORENCINI OAB/SP 232060
441.01.2011.002925-3/000000-000 - nº ordem 758/2011 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - I. C. D. X R. L. M. Fls.12. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Indefiro, por ora, a fixação de alimentos provisórios ante
a falta da prova pré-constituída do parentesco exigida pelo art. 4º, da Lei 5478/68. Cite-se com as advertências legais. Sem
prejuizo, oficie-se ao IMESC solicitando designação de perícia. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Ciência ao M.P.
Int. Fls.18. Ficou designado o dia 19 de janeiro de 2012 às 10:00 horas, para a realização da coleta para a perícia de DNA. Int.
- ADV REGINALDO FERNANDES OAB/SP 124248
441.01.2011.003567-0/000000-000 - nº ordem 907/2011 - Regulamentação de Visitas - P. C. D. S. D. A. X F. C. C. - Fls.09/10.
Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a
incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto
constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a
comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei
1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo
provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais,
é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei
nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a
existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de
seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida
sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça,
tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que,
consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido
de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações
de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso
não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no
prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2011.003946-9/000000-000 - nº ordem 1027/2011 - Regulamentação de Visitas - M. D. C. T. D. S. X L. D. M. Fls.10. Vistos. Determina o artigo 283 do Código de Processo Civil que “A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação”. Deste modo, com fulcro no artigo 284, “caput”, do Código de Processo Civil, determino
que o autor junte aos autos, no prazo de dez dias, cópia da certidão de nascimento do menor Pedro, sob a advertência de que,
na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV EDENILSON DE MELO CHAVES
SILVA OAB/SP 188709
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