TJSP 09/09/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
2007
PIRACAIA
Cível
1ª Vara
450.01.1996.000135-7/000000-000 - nº ordem 1419/1996 - Arrolamento - ELIAS CRISTOVÃO CRUZ X BENEDICTA DA SILVA
PINTO CRUZ - Sentença nº 1402/2011 registrada em 06/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 229/230: Centrada nestes fundamentos,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, c.c. parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.Cumprase.Piracaia, d.s. - ADV CELSO JOSE FANTI OAB/SP 66577 - ADV FABRIZIO DE LIMA PIERONI OAB/SP 228656
450.01.1998.000079-4/000000-000 - nº ordem 573/1998 - Usucapião - MARIA SALETTE PEREIRA BARRETO - Sentença nº
1403/2011 registrada em 06/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 231/232: Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente
feito, com base no artigo 267, inciso III, c.c. parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei.Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.Cumpra-se.Piracaia, d.s. - ADV DINARTE
PECANHA PINHEIRO OAB/SP 81096
450.01.1998.001113-6/000000-000 - nº ordem 900/1998 - Execução de Título Extrajudicial - JOAO IBRAHIM ABDUCH
X WILSON LUIZ GODOY - Sentença nº 1365/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 158: Tendo em vista
que o exequente, embora intimado (fls.246), deixou de se manifestar nos autos (fls.248), demonstrando total desinteresse
no prosseguimento deste feito, caracterizando o abandono da causa, JULGO EXTINTO estes autos de Execução de Título
Extrajudicial, sem julgamento do mérito, por analogia ao artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para verificação de eventuais custas em aberto, intimando-se
o exequente, se necessário, para recolhimento das custas apuradas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. Não
havendo custas, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. Int. - ADV IVAN DUARTE GRANADO
FERREIRA OAB/SP 149364 - ADV ANTONIO AGOSTINHO LAPELLIGRINI OAB/SP 117436
450.01.2000.001592-8/000000-000 - nº ordem 1123/2000 - Possessórias em geral - WALDIR DELANO ABU GANNAM E S/M
MARIA ALICA PECANHA ABU GANNAM X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACAIA - Sentença nº 1369/2011 registrada em
05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 165: Diante da concordância da exeqüente com o valor depositado nos autos (fls. 221) JULGO
EXTINTA a presente ação de Execução de Título Judicial, pelo pagamento do débito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do Município e de sua procuradora. ANOTESE NA CAPA A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO JUDICIAL A PARTIR DO DESPACHO DE FLS.214, COLOCANDOSE AS TARJAS DE IDENTIFICAÇÃO, ANOTANDO-SE TAMBÉM NA PLANILHA DO MOVIMENTO JUDICIÁRIO. Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique o trânsito em julgado da presente
decisão e arquivem-se os autos. Custas remanescentes a cargo do executado. P.R.I.C. - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES
OAB/SP 172795 - ADV RICARDO MAURÍCIO FRANCO DE MORAES OAB/SP 208696 - ADV ANAMARIA BARBOSA EBRAM
OAB/SP 238926
450.01.2001.001585-0/000000-000 - nº ordem 1254/2001 - Usucapião - ELGE AGROPECUARIA LTDA P/S SOCIO
PRESIDENTE RICARDO AUGUSTO ALONSO - Sentença nº 1358/2011 registrada em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls.
144/145: Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição do domínio, pelo autor, do
imóvel descrito no memorial descritivo de fls. 224/225 e levantamento planimétrico de fls. 181, que passam a integrar a presente
sentença. Determino, em razão disto, cancelamento das matrículas 907 e 956 e abertura de uma nova matrícula para o imóvel.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas e obrigações fiscais, expeça-se o competente mandado a fim de que se
proceda ao registro. P.R.I.C. - ADV DINARTE PECANHA PINHEIRO OAB/SP 81096 - ADV HENRIQUE MARTINI MONTEIRO
OAB/SP 249187
450.01.2003.000488-5/000000-000 - nº ordem 232/2003 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
CHRISTINA PRADO GUIMARAES LUZ X MARTINS E MARTINS EMPREEND. S/C LTDA - Sentença nº 1360/2011 registrada
em 05/09/2011 no livro nº 154 às Fls. 148/152: É o relatório. Passo a decidir. O pedido é improcedente. As alegações da autora
não foram comprovadas. Embora tenha sido verificado, seja pelos documentos, seja pela prova testemunhal produzida, que a
autora, de fato, acompanhou o empreendimento, verifica-se que ela não foi contratada pela ré. Pelo que restou demonstrado
durante a instrução, a ré fez uma parceria com a autora, seu marido Taguarajá e Wanderlei, sendo que eles formaram uma
sociedade. A parceria envolvia a ré entrar com o imóvel, e a empresa mencionada - denominada Construluz - executar e
implementar o loteamento, sendo que cada um receberia 50% dos lotes ao final do empreendimento, para venda. A autora,
desta forma, não foi contratada pela ré, como arquiteta, tanto que não há qualquer contrato entre elas. A autora, na verdade,
assumiu o empreendimento na qualidade de arquiteta, posto que era sócia da empresa Construluz, conforme se verifica de
vários documentos juntados aos autos. O ART de fls. 10, único documento existente nos autos que, em tese, comprova a
contratação da autora pela ré como arquiteta, não tem o valor que a autora pretende a ele atribuir. Isto porque, embora conste
no campo ‘contratante’ o nome da empresa ré, verifica-se que quem assinou o documento foi Wanderlei, sócio da empresa
Construluz, não sócio da Martins & Martins. Tal informação foi confirmada pela testemunha Cíntia, que na época era
secretária da autora e da empresa. Em seu depoimento ela reconheceu que foi ela própria quem elaborou o documento (ART
de fls. 10), bem como reconheceu que a assinatura lançada sobre a palavra contratante pertencia a Wanderlei. Assim, não se
pode deduzir que foi a ré quem contratou a autora em razão deste documento. Se a autora acompanhou em parte a obra foi
porque fazia parte da empresa que fez parceria com a ré para executar o empreendimento. Como tal empresa se retirou do
negócio antes da conclusão, tendo outra assumido o empreendimento, não se pode concluir que a autora passou a ter direito a
honorários isolados, ainda mais a serem pagos pela ré. Se algum direito tivesse, quem deveria arcar com eventuais honorários
seria a empresa Construluz, da qual a ré era sócia. No despacho saneador de fls. 177/178, foram fixados os seguintes pontos
controvertidos: - se as partes firmaram o contrato mencionado na inicial; - quais os termos do contrato firmado; - se a autora
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