TJSP 12/09/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
2020
408.01.2011.007768-0/000000-000 - nº ordem 1736/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Decl. Nulidade Cláus.
Contratuais c/c Repetição de Indébito - SUELI SOUZA BONFIM X BANCO SCHAHIN SA - Vistos. Por hora deixo de homologar
o acordo de fls. 23/24. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido junte aos autos documentos dos atos constitutivos,
bem como, regularize sua representação processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2011.007780-5/000000-000 - nº ordem 1747/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ação decla de nuli de
cláus contratuais c repetição d indebi - ANDERSON LUIZ CORREIA DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA
BRADFINANC - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. - ADV
LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
408.01.2011.007785-9/000000-000 - nº ordem 1751/2011 - Outros Feitos Não Especificados - (Declaratória de Nulidade
de Cláusulas Contratuais cc Repe - ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA X BANCO SCHAHIN SA - Vistos. Por hora deixo
de homologar o acordo de fls. 25/26. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido junte aos autos documentos dos
atos constitutivos, bem como, regularize sua representação processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2011.007789-0/000000-000 - nº ordem 1755/2011 - Outros Feitos Não Especificados - (Declaratória de Nulidade de
Cláusulas Contratuais cc Repe - ALEX CHANDER RIBEIRO X BANCO SCHAHIN SA - Vistos. Por hora deixo de homologar o
acordo de fls. 35/37. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido junte aos autos documentos dos atos constitutivos,
bem como, regularize sua representação processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2011.007795-2/000000-000 - nº ordem 1761/2011 - Outros Feitos Não Especificados - (Declaratória de Nulidade de
Cláusulas Contratuais cc Repe - EDUARDO RODRIGUES FARIA X BANCO SCHAHIN SA - Vistos. Por hora deixo de homologar
o acordo de fls. 23/24. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido junte aos autos documentos dos atos constitutivos,
bem como, regularize sua representação processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2011.007799-3/000000-000 - nº ordem 1764/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ação decla de nuli de cláus
contratuais c repetição d indebi - HILDA JAQUELINE PEREIRA BRAGA X BANCO SCHAHIN SA - Vistos. Por hora deixo de
homologar o acordo de fls. 24/25. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido junte aos autos documentos dos atos
constitutivos, bem como, regularize sua representação processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
408.01.2011.007809-5/000000-000 - nº ordem 1772/2011 - Outros Feitos Não Especificados - DEC. NULIDADE DE
CLAUSULAS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO - MARCIO JOSÉ MOTA EUGENIO X BANCO PECUNIA SA - Vistos. Regularize
o banco requerido, sua representação processual, vez que a contestação apresentada, não está assinada pelo(a) seu(a)
patrono(a). Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2011.007973-9/000000-000 - nº ordem 1816/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - KADMA BRASIL COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS LTDA ME X EDSON TADEU ATIDE - Fls. 37 - PODER JUDICIÁRIO Vistos. Fls. 20/22: Nada a considerar,
tendo em vista a sentença de fls. 12/18. Int. - ADV ANTONIO VALDIR FONSATTI OAB/SP 127890
408.01.2011.007973-9/000000-000 - nº ordem 1816/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - KADMA BRASIL COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS LTDA ME X EDSON TADEU ATIDE - Processo nº 1.816/11 Vistos. A partir da análise dos atos constitutivos da
reclamante (fls. 05) apresentados com a inicial, constata-se que se trata de “sociedade por cotas de responsabilidade limitada”.
E, justamente por se qualificar à conta de “sociedade por cotas de responsabilidade limitada”, espécie pertencente ao gênero
“sociedade comercial”, com personalidade jurídica própria e também com patrimônio autônomo, isto é, não pertencente a
nenhum dos sócios que a compõem, penso não se deva permitir o acesso da reclamante, conquanto “microempresa”, ao Sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, na condição de autora. Assim porque, antes de mais nada, a idéia-matriz dos referidos Juizados
consistiu, sem dúvida alguma, na facilitação do acesso à Justiça ao cidadão comum, pessoa física, especialmente à camada
mais humilde da população, tendo sido criado, para tanto, um verdadeiro micro-sistema processual. Pode-se mesmo dizer que
os Juizados Especiais Cíveis não foram instituídos com a pretensão de desafogar o Poder Judiciário, mesmo porque, conforme
tem demonstrado a experiência, vieram para atender a uma litigiosidade reprimida, representada pelas questões de pequena
expressão monetária, tituladas pelos cidadãos de parcos recursos financeiros, que, antes, não tinham acesso à Justiça, através
das varas cíveis, considerados os obstáculos econômicos (despesas com custas processuais), honorários de advogado, etc.) e
as deficiências do sistema de assistência judiciária. Ou seja, os Juizados Especiais não vieram para retirar causas das varas
comuns, mas sim para abrir as portas do Judiciário às pessoas mais simples que dele estavam alijadas. Até mesmo porque,
convenha-se, em muitos Estados, nas comarcas de menor movimento, o Juizado Especial funciona “em anexo” a uma
determinada Vara Cível, não se constituindo em unidade jurisdicional autônoma, sendo exato que, no âmbito local, referido
órgão, conquanto instalado desta última forma, não possui Juiz Titular com atribuição específica para nele atuar. Claro está,
enfim, que o Juizado Especial é uma instituição que foi criada especificamente para a tutela das pessoas físicas, no que diz
respeito às suas relações patrimoniais, tendo como objetivo predominante à pacificação do litígio por meios consensuais.
Precisamente por isso, as regras gerais, estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, é no sentido de que somente as pessoas
físicas e capazes poderão demandar ativamente nos Juizados Especiais, excluindo-se os cessionários de direitos oriundos de
pessoas jurídicas, e isto como antecipação para coibir as possíveis fraudes que sucederiam na prática, porquanto, consoante
proclama a doutrina, o que não podem as pessoas jurídicas fazer por si próprias, não podem também fazê-lo por interposta
pessoa. Já as pessoas jurídicas não podem ser autoras perante os Juizados Especiais, podendo neles figurar somente como
requeridas. É bem verdade que a Lei nº 9.841/99 que instituiu o “Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”,
veio a estender as primeiras (microempresas) a possibilidade de serem admitidas a proporem ação perante os Juizados
Especiais Cíveis, mas por certo não estava na cogitação do legislador se referir àquelas que se qualificam, para todos os
efeitos, como “sociedades comerciais”, genuínas “pessoas jurídicas”. Desde o instante em que veio a lume o aludido Diploma
legal, sempre me pareceu que a intenção do legislador foi a de admitir o acesso ao Sistema dos Juizados Especiais apenas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º