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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 - Página 2021

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TJSP 12/09/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1035

2021

tão-somente às microempresas que ostentam a configuração de “firmas individuais”, porquanto estas, ao contrário das
“sociedades comerciais”, confundem-se com as próprias pessoas físicas que, individualmente, as compõem. Pondere-se, nesse
sentido, que, “tratando-se de firma individual, não se cogita da distinção patrimonial entre a “sociedade” e seu componente,
tendo em vista ser o mesmo componente o próprio comerciante” (2º TACivSP - Apelação nº 660069-0/3 -10ª Câmara - Rel.
Marcos Martins - J. 29.08.2001). Já se disse inclusive que “a firma individual é mera ficção jurídica, com o propósito de habilitar
a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe em conseqüência algumas vantagens de natureza fiscal. Todavia,
daí não se pode extrair a ilação de que há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída” (TJSP - Apelação Cível
nº 255.981 - Santa Rita do Passa Quatro - Rel. Ruy Camilo - J. 15.02.1995). De sorte que, na exegese que se me afigura mais
lógica e coerente, apenas a “firma individual”, enquanto “microempresa”, pode propor ação perante o Juizado Especial Cível. A
ser admitido também o ingresso de “sociedade comercial”, apenas e tão somente porque logrou obter o enquadramento como
“microempresa”, estar-se-ia rompendo com a idéia basilar que presidiu a criação dos referidos órgãos judiciários, que foi sem
dúvida alguma a facilitação do acesso à Justiça ao cidadão comum, pessoa física, especialmente à camada mais humilde da
população, consoante já salientado. “É evidente que não se pretendeu o novo sistema proteger quem não seja pessoa física,
especialmente o cidadão brasileiro, mas sem impedir que a busca aos Juizados seja do estrangeiro” (ANTONIO RAPHAEL
SILVA SALVADOR, in “Juizados Especiais Cíveis”, Editora Atlas, 2000, pg. 33). Insista-se, “o objetivo maior do novo sistema é
defender os direitos do cidadão, pessoa física” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, in “TEORIA E PRÁTICA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS”, Editoras Saraiva, 3ª Edição, 2000, pg. 70). Em verdade, a interpretação que se me apresenta como sendo
a mais plausível é a de que, em razão de o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estatuir que somente as pessoas físicas e capazes
poderiam demandar ativamente nos Juizados Especiais, adveio a Lei nº 9.841/99, cujo artigo 38, “caput”, teve o escopo de
incluir também, dentre os legitimados para tanto, as “firmas individuais”, enquanto “microempresas”, porquanto - vale repetir e
enfatizar - não há autonomia jurídica e nem exsurge personalidade jurídica na firma individual, pois o empresário individual é
pessoa natural que exerce o comércio em nome próprio. Talvez já prevendo a alteração legislativa federal que estava por advir,
dantes mencionada, o legislador paulista, ao editar a Lei Complementar nº 851 de 09 de dezembro de 1998, dispondo, dentro
dos seus limites territoriais, sobre o Sistema dos Juizados Especiais, fez questão de frisar, no artigo 7º, que “ao Ofício de
Justiça ou Seção Especial de Ofício de Justiça afeto ao Juizado compete: I - receber a reclamação, formulada por pessoa física
(ou microempresa, quando circunscrita à reclamação a serviços realizados pelo seu próprio titular), excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas;...” (grifou-se). Destarte, pela legislação paulista não há possibilidade de se acolher reclamação
deduzida por “microempresa” que se qualifique como “sociedade limitada”, porquanto esta, naturalmente, distingue-se dos seus
“titulares”, dos sócios que a compõem, conforme já enfatizado alhures. Enfim, quando se aquilata que a jurisprudência reinante
no âmbito do Juizado Especial Cível local tem propendido pela vedação do acesso, como autores, até mesmo aos simples
“condomínios” - entes abstratos, dotados apenas de representação processual qualificada -, com maior razão deve-se alijar do
Sistema as “sociedades comerciais”, que, embora possam ter logrado o enquadramento como “microempresas”, continuam se
qualificando juridicamente como “pessoas jurídicas”, distintas das pessoas físicas que as compõem. Tal conclusão, aliás, vem
ao encontro do entendimento manifestado em diversas palestras pelo Eminente Desembargador aposentado, KAZUO
WATANABE, um dos idealizadores do Sistema em apreço, para quem todas as interpretações das disposições legais
concernentes à competência do Juizado Especial Cível, inclusive no que diz respeito às pessoas que nele podem atuar como
autores, devem ser restritivas, sob pena de estarmos “matando a galinha de ovos de ouro” com a qual o legislador nos brindou,
atravancando referido órgão judiciário em prejuízo dos seus legítimos usuários, que são as pessoas físicas, os cidadãos. Ante o
exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciar a causa e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO,
sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 8º, § 1º, e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Em não havendo recurso,
fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos carreados para os autos, independentemente de traslado. P.R.I.C.
Ourinhos, data supra. NACOUL BADOUI SAHYOUN Juiz de Direito - ADV ANTONIO VALDIR FONSATTI OAB/SP 127890
408.01.2011.010027-9/000000-000 - nº ordem 2677/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Canc. de Reg. c/c Ind. Dano
Moral c/c Ped. Conc de Liminar - WASHINGTON DE SOUZA NOGUEIRA X CABUR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ME - Vistos. Defiro petição de fls. retro. Expeça-se ofício ao SCPC, conforme requerido. Int. - ADV EDSON PIRES JUNIOR OAB/
SP 286980
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: ESTER CAMARGO
408.01.1999.006150-2/000000-000 - nº ordem 564/1999 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - MARIA LENI
FANTIN COSTACURTA X CONSTRUTORA MELIOR LTDA - Fls. 74 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os presentes autos
encontram-se paralisados em cartório por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação. Nada mais. Ourinhos, 20/07/11. Eu, ______,
escrevente, digitei e subscrevi. Vistos. Considerando a sentença proferida com fundamento no artigo 269, inc. III, do CPC (fls.
03). Considerando que, pelo despacho de fls. 73, foi determinada a intimação do(a) autor(a) para que manifestasse em termos
de prosseguimento. Considerando que a autora devidamente intimada (fls. 73 verso) deixou de promover os atos e diligências
que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para
retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde
que não reclamados por quem de direito. Int. Ourinhos, data supra. ESTER CAMARGO Juíza Substituta - ADV FERNANDO
KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209
408.01.2003.006799-2/000000-000 - nº ordem 315/2003 - Condenação em Dinheiro - MAURO MOURA FILHO X ROGERIO
RODRIGUES ROSA - Vistos. Manifeste-se o (a)a exeqüente ante a Consulta de Informações Cadastrais (Infojud) requerendo o
que achar de direito. Int. Ourinhos, data supra. ESTER CAMARGO Juíza Substituta - ADV ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN
OAB/SP 130069
408.01.2003.009945-9/000000-000 - nº ordem 1694/2003 - Execução de Título Extrajudicial - MATHEUS DOS SANTOS
FERNANDES ESPÓLIO X KERLE DOS ANJOS - C O N C L U S Ã O Ao 1 de julho de 2011, faço estes autos conclusos a MM.
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos/SP, Drª. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE. Eu, _____
Escrevente, subscrevi. Processo nº 1694/03 Vistos. Considerando a satisfação da obrigação em face da petição às fls. 99/100,
a qual informa que não há mais débitos a serem adimplidos, Julgo extinto o presente feito nos termos do artigo 794, I do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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