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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 - Página 2093

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TJSP 12/09/2011 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1035

2093

partes. Por fim, diante da orientação firmada pelo STJ no sentido de que a devolução em dobro somente pode ser deferida no
caso de comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor do serviço, defiro a devolução em dobro, o que faço com fulcro no artigo
42, §único do CDC. No caso dos autos entendo estar configurada a má-fé do requerido fornecedor uma vez que já restou
pacificado nos tribunais a ilegalidade das referidas taxas e mesmo assim os bancos continuam com a referida cobrança, isso
porque tal cobrança ainda lhe é vantajosa, ante o fato de que apenas a minoria dos consumidores reclamam a devolução do
referido valor. Ademais, se a condenação for apenas para devolução na forma simples os fornecedores continuarão a cobrar
referidas taxas, pois no máximo serão obrigados a devolver valores que já sabiam que eram de sua responsabilidade. Já com a
devolução em dobro os bancos sofrerão inevitavelmente um prejuízo e quiçá sejam incentivados a inibir tal prática ilegal. Por
fim, indefiro a inclusão do valor de 20% a título de honorários advocatícios, tendo em vista que em primeira instância não há
condenação a esse título. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial a fim de
condenar o requerido à devolução do valor total de R$ 980,80 (novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), sendo R$ 700,00
(setecentos reais) referente à cobrança da taxa de abertura de crédito de forma dobrada e R$ 280,80 (duzentos e oitenta reais
e oitenta centavos) referentes à cobrança da tarifa de cobrança, valor este que deverá atualizado desde a data da propositura
da ação pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Extingo o presente processo com
resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios,
ao menos neste grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigos 54, “caput” e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.
Palmital, 17 de agosto de 2011. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito Preparo R$174,50 - Porte remessa e retorno
R$25,00. - ADV FERNANDA VALERIA FERREIRA SCALLA OAB/SP 185227 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
415.01.2011.001157-1/000000-000 - nº ordem 428/2011 - Declaratória (em geral) - - ADRIANO SCALLADA PARRILHA X BV
FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. ADRIANO SCALLADA PARRILHA, qualificado nos
autos do processo em epígrafe, ajuizou “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito” em face
de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos,
alegando, em síntese, que firmou um contrato de crédito bancário com a ré, a fim de fazer o financiamento de seu veículo
modelo Uno Mille 1.0, cor vermelha, ano 1995/1996, placa BJO 8710. Aduziu que a ré cobrou os valores de R$ 400,00, a título
de Tarifa de Cadastro - TAC - R$ 136,76, a título de Imposto sobre Operação de Crédito - IOC - R$ e R$ 3,90, a título de Tarifa
de Cobrança, perfazendo um total de R$ 723,90. Sustentou que tais cobranças são indevidas por serem ônus da Instituição
Financeira, uma vez que não se tratam de serviços prestados ao consumidor e que a ré não pode repassar aos seus clientes o
custo de sua própria atividade. Afirmou que referidas cláusulas contratuais violam o direito do consumidor e, por serem indevidas,
devem ser restituídas em dobro, nos termos do art. 42, do CDC. Apresentou demonstrativo de débito e, ao final, requereu a
declaração de nulidade das cobranças abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a condenação
da ré no valor de R$ 2.156,00, que representa a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas. Com a inicial,
juntou procuração e documentos (fls. 11/13). Não obtida a conciliação (fls. 20), a ré apresentou contestação às fls. 35/42.
Discorreu sobre as tarifas cobradas no contrato de financiamento, impugnadas pelo autor, sustentando sua legalidade, aduzindo
que possuem previsão contratual e sua cobrança é autorizada pelo Banco Central através da Resolução 3.517. Sustentou que
os contratos de adesão não são irregulares e que podem ser reparados quando possuírem cláusulas abusivas ou iníquas. Por
fim, disse que as cláusulas contratuais são lícitas, portanto, não há que se falar em repetição de indébito. Diante disso, requereu
a improcedência da ação. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Observo que no presente processo, as matérias
discutidas são somente de direito e de fatos já demonstrados nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de
instrução e julgamento. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (fls. 12/13) verifica-se que, de fato, há previsão da
cobrança de R$ 400,00, a título de Imposto sobre Operação de Crédito e R$ 3,90, a título de tarifa de Cobrança, o qual
multiplicado pelo número de parcelas (48) atinge o montante de R$ 187,20 e, ainda, R$ 136,76, a título de IOC. Revendo
posicionamento anteriormente firmado, passo a entender que parte das cobranças são indevidas, pois se enquadram como
abusivas pelo enriquecimento sem causa, contrariando dispositivos do Código do Consumidor, aplicável a hipótese por força da
Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. A matéria enfrentada diz respeito aos custos do serviço contratado junto à
instituição financeira, sua natureza, o efetivo serviço prestado pelo agente financeiro ao consumidor, a cobrança em duplicidade,
a boa-fé contratual e a violação de regras de consumo. É de fácil compreensão que a tarifa de cadastro não pode ser cobrada
do contratante pelo simples fato de que não há prestação de serviços a ser remunerado. É evidente que, no mercado de
consumo, todos os produtos e serviços oferecidos a público contam, em seu preço ao consumidor, de valor agregado ao custo
correspondente à margem de lucro pretendida. O produto oferecido, no caso de operação de crédito, é remunerado pelo preço
desse produto que se consubstancia na taxa da operação financeira (juros e encargos moratórios). Ao agregar custos ao preço
do produto ou serviço, o fornecedor incide em duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico ao condenar o enriquecimento sem
causa. Vale dizer que viola o princípio da probidade e da boa-fé a instituição financeira que, na conclusão do contrato de crédito
e na sua execução, cobra por serviços que já se encontram remunerados na taxa do produto oferecido a seu cliente. Quando a
instituição financeira procede à consulta de dados do consumidor, junto aos órgão de proteção de crédito e congêneres, não
está prestando, a ele, nenhum serviço, mas sim praticando ato inerente à sua atividade, visando, primordialmente, afastar o
risco de contratar com um inadimplente em potencial. O consumidor não está obrigado a ressarcir o Banco de todos os custos
que tem que arcar para poder exercer sua atividade, restringindo-se, a sua obrigação, a pagar pelos serviços que lhe estão ou
serão prestados. Assim, em que pese haver autorização do Banco Central para a cobrança de referida tarifa, tal cobrança é
abusiva, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou
prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco, risco esse que
é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Logo, indevida a cobrança da “Tarifa de Cadastro”
(R$ 400,00). Ainda, cabe observar que, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
e a equidade”. Além disso, o inciso XII, do mesmo artigo, dispõe serem nulas as cláusulas que obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do réu. Incabível, portanto, a cobrança, pela ré, de despesas oriundas da
prestação de serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato
celebrado entre eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Por essa razão, também devem ser considerada
abusiva a cobrança das despesas com “Tarifa de Cobrança” (R$ 187,20). Por outro lado, o pedido de restituição do IOC (Imposto
sobre Operação de Crédito), não pode ser acolhido, posto ser ele um imposto, o qual é cobrado mediante a ocorrência do fato
gerador, qual seja, a contratação do financiamento. Com efeito, não há ilegalidade na cobrança do IOC ou IOF, já que se trata
de imposto que incide quando ocorre a contratação do empréstimo, sendo, portanto, lícita a sua cobrança pela instituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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