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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 - Página 2092

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TJSP 12/09/2011 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1035

2092

X RICARDO GENEROSO - Ante o integral cumprimento do acordo celebrado, arquivem-se os autos com as comunicações e
anotações de praxe. Int. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2011.001019-8/000000-000 - nº ordem 377/2011 - Execução de Título Extrajudicial - - WILSON APARECIDO ZIGLIO
ME X CLEIBE SATURNINO - Proc. 377/2011 Tendo em vista a certidão supra, Intime-se o(a) reclamante, para dar andamento ao
feito no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de Extinção. Int. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2011.001023-5/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Condenação em Dinheiro - - S S NAKAMURA ME X TEREZINHA DE
JESUS TURIBIOS RIGOLETO - Manifeste-se o Procurador do reclamante. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/SP 288709
415.01.2011.001064-2/000000-000 - nº ordem 397/2011 - Declaratória (em geral) - - JOSE REINALDO FURTADO X BV
FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Autos nº 397/2011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação
revisional de contrato de financiamento c.c. repetição de indébito ajuizada por JOSÉ REINALDO FURTADO em face de BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual pretende a condenação da instituição requerida ao
pagamento em dobro de: a) Imposto sobre operação de crédito (IOC); b) taxa de abertura de crédito (TAC) e c) tarifa de cobrança,
que corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais correspondem a R$ 1.392,10 (mil trezentos e noventa e dois reais e
dez centavos). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1.995. De início, releva realçar que a matéria
versada nos autos tipifica relação jurídica de consumo, pois se sujeitam os contratos bancários aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor, que, como é cediço, contempla normas de ordem pública, que devem ser aplicadas até mesmo de ofício
pelo juiz, consoante preconiza a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado preconiza que “o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que pertine ao imposto sobre operação de crédito, conforme
dispõe o artigo 63 do CTN, o mesmo tem como fato gerador, quanto às operações de crédito, a entrega total ou parcial do valor
que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Verifico que não há irregularidade na
cobrança do IOC, eis que sua incidência decorre de imposição legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AFASTADA - NÃO ABUSIVIDADE - SÚMULA N. 382 DO
STJ - COBRANÇA DE IOF - TRIBUTO - LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJMS Apelação Cível: AC 5751 MS 2010.005751-2 - Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves - Julgamento: 04/05/2010 - Órgão
Julgador: 1ª Turma Cível - Publicação: 14/05/2010. Quanto à taxa de abertura de cadastro (TAC), esta contraria a parte final do
artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e
alcance. Ademais, tal despesa é de obrigação do credor, cobrada no interesse exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu
repasse ao devedor, ainda que autorizada por ato normativo infralegal. Nesse sentido: “... TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Alem de atender interesse exclusivo do mutuante essa cláusula contratual contraria o disposto no Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance...” (STJ, Decisão monocrática
em REsp n° 1007561. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 05/08/2008) CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória
cumulada com pedido de repetição de indébito - Empréstimo - Aplicação do CDC (Súmula 297, do STJ) - Admissibilidade da
análise da legalidade das cláusulas contratuais - Vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) - Abusividade da
cobrança de taxa por serviço que não é prestado ao consumidor, mas voltado ao propósito de redução dos custos da atividade
do banco - Aplicação do artigo 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor - Ilegalidade da cláusula declarada - Repetição
do indébito, de forma simples, determinada - Sentença reformada - Pedido inicial julgado procedente - Recurso provido. Tratase de recurso de apelação interposto contra (In TJSP, VOTO N°L 11044 APELAÇÃO N°: 9064168-14.2007.8.26.0000 COMARCA:
SAQ PAULO JUIZ DE Ia INSTANCIA: MARCOS AUGUSTO BARBOSA DOS REIS APELANTE: LUIZ MARCHINI DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A) Isto assentado, tem-se que a razão está com o requerente, pois se denota indiscutível a
abusividade da cobrança da taxa de abertura de crédito no momento da concessão do crédito ao consumidor pela instituição
financeira, mesmo porque não representa tal exigência qualquer serviço prestado pelo banco ao tomador do empréstimo, mas,
ao contrário, expressa procedimento que materializa o anseio de redução dos custos da atividade empresarial exercida pela
casa bancária, vedada então sua cobrança, porque manifesta a ilegalidade da estipulação, em obediência à regra contida no
artigo 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “(...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Financiamento
bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) - Cobrança que visa cobrir os custos
administrativos da abertura de crédito - Hipótese em que a cobrança em questão não representa uma prestação de serviço, mas
sim meio de diminuir o risco da atividade - Tarifa nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC - Banco Central que
suspendeu a cobrança nos termos da Resolução n° 3518 e Circular n° 3371 Determinada a devolução dos valores cobrados a
esse título - Recurso parcialmente provido.” (Apel. 0000169-28.2010.8.26.0457, Rei. Des. Heraldo de Oliveira, j . 09/02/2011).
“(...) TAXA DE ABERTURA DE CREDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC) Ilegalidade da cobrança Aplicação do
artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso parcialmente provido.” (Apel. 0007799-38.2009.8.26.0533, Rei. Des. Silveira
Paulilo, j .16/02/2011). Com efeito, a cobrança da taxa de abertura de crédito consubstancia obrigação iníqua e incompatível
com a equidade, impondo ao consumidor o ressarcimento dos custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe
seja concedido frente ao fornecedor (CDC, 51, IV e XII), a evidenciar a nulidade da cláusula contratual em que atribuído tal
encargo ao tomador do empréstimo. No tocante à tarifa de cobrança, temos que cabe ao consumidor apenas o pagamento da
prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o
qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas lhe é imposto como condição para quitar a fatura recebida, seja em relação
a terceiro, seja do próprio Banco. Nesse sentido: “Contrato Bancário - repetição de indébito. Contrato de financiamento de
veiculo - pretensão a devolução da taxa de abertura de credito (TAC); taxa de emissão de carne (TEC) e taxa de registro de
contrato (TR) - admissibilidade - hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no artigo 46 e 51 inciso IV, do CDC”...
“(TJSP, 23º Câmara de Direito Privado, apelação nª 0046153-63.2009.8.26.0071, relator Des Rizzatto Nunes, J 9/02/2011, VU)”.
Desta feita, importando a referida prática, como restou demonstrado, em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos
consumidores, é abusiva a cobrança da tarifa de cobrança pela emissão do boleto bancário, nos termos do art. 39, V, do CDC
c/c art. 51, § 1°, I e III, do CDC, que dispõe, respectivamente: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre
outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso. De fato, a cobrança ora em análise é fruto de uma imposição ao consumidor pelo
simples pagamento, ainda que dentro do prazo de vencimento, por meio de boleto bancário. Ao consumidor não resta senão se
submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações, o que gera um desequilíbrio entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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