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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Página 2008

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TJSP 13/09/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1036

2008

data acordada e foram induzidos a erro no tocante ao pagamento do IPTU diante do que consta na cláusula contratual que
seria de total responsabilidade da compradora, anteriormente mencionada, conforme já pactuado entre as partes, ou seja, de
responsabilidade dos autores. Narram ainda que o valor do IPTU atrasado perfaz o valor de R$ 15.342,26 e em contato com o
réu foi dito que os autores deveriam arcar com tal imposto diante do que consta na referida cláusula e ainda, não se atentaram
para o fato de que por 04 meses o valor das parcelas se cumularia no valor total de R$ 1.600,00 o que tornaria impossível o
seu pagamento para os seus padrão de vida. Postula rescisão contratual e a condenação do réu na devolução das parcelas
pagas. Com a inicial de fls. 02/07, vieram os documentos de fls. 08/31. O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 32. O
réu contestou às fls. 37/42. Alegou que o contrato faz lei entre as partes de modo que os autores, no momento da assinatura
do contrato, ficaram cientes das cláusulas contratuais. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos de fls. 43/55.
Réplica às fls. 58/61. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como
pontos controvertidos resta saber a existência ou não de causa a permitir a rescisão contratual, a culpa pela rescisão e eventuais
valores a serem restituídos. Para solução destes, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas as quais
deverão ser arroladas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 26 de outubro de 2011 às 15:30 horas. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos,
o que concedo o prazo de 10 dias. Intimem-se. (providenciem as partes o recolhimento das custas postais ou diligência para
intimação de suas eventuais testemunhas residentes na terra, com a qualificação completa). - ADV ELOISA MARIA ANTONIO
OAB/SP 108774 - ADV DALTON TAFARELLO OAB/SP 115346 - ADV JAIRO TEIXEIRA OAB/SP 60054
405.01.2011.014507-7/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Indenização (Ordinária) - JULIO CEZAR DEPEDRI X DOUGLAS
MARTINS DOS SANTOS E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais movida por Julio
Cezar Depedri contra Douglas Martins dos Santos e Antônio Martins dos Santos, alegando, em resumo, que foi atacado em 06
de abril de 2010 na Praça José Donizetti Alves, 15- nesta cidade, de modo que os réus destruíram o seu automóvel Golf, placa
CJA 9854 e seu aparelho celular. Alega que o motivo se deu em virtude de os réus serem tios de sua namorada e em razão
da discordância de seu relacionamento, partiram para agressão. Com a inicial de fls. 02/07, juntou documentos de fls. 08/20.
Citados, os réus ofertaram contestação às fls. 36/47. Alegaram que inexiste suporte fático ou jurídico a permitir o acolhimento
da pretensão do autor, vez que são inverídicas tais alegações vez que a culpa foi do autor quem o agrediu fisicamente e
moralmente. Juntaram documentos de fls. 48/83. Réplica às fls. 85/90 Deixo de designar audiência preliminar de tentativa de
conciliação, ante a ausência de manifestação do réu neste sentido (fls. 92). Como pontos controvertidos restam a existência ou
não de causa a justificar os danos alegados, sua extensão, a culpa pelo resultado danoso, bem como o nexo causal da conduta
do eventual culpado com o resultado. Para solução destes, defiro a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas cujo rol
deverá ser ofertado em 05 dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 27 de outubro de 2011 às 15:00 horas para realização de
audiência de instrução, debates e julgamento. Os réus já ofertaram o rol de fls. 96/97 as quais comparecerão independente de
intimação. Intimem-se. - ADV RODRIGO PEREIRA GONÇALVES OAB/SP 253016 - ADV JULIO CRISTIANO DE SOUZA OAB/
SP 55000 - ADV ANDREZA TREDEZINE DE SOUZA OAB/SP 275837
405.01.2011.014946-7/000000-000 - nº ordem 647/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE CORDEIRO DE
VASCONCELOS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) E OUTROS - Fls. 177/179 - Proc.
nº 647/11 3ª Vara Cível Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais movida por José Cordeiro de
Vasconcelos contra Telesp s/a e GVT Global Village Telecom ltda, alegando, em resumo, que a partir do dia 03 de fevereiro de
2011 foi constatado que a linha 3685-9464 estava inoperante para efetuar e receber ligações e constatou junto à Telefônica
que em 28 de janeiro de 2011 foi solicitado pedido de cancelamento de sua linha e na mesma oportunidade, foi informado que
sua linha teria sido objeto de pedido de portabilidade para a empresa GVT de modo que esclareceu que a portabilidade não
havia sido solicitada em 27 de janeiro e ainda, teria que ser cancelado o pedido de portabilidade, o que foi realizado. Por outro
lado, em razão da orientação da empresa GVT, retornou ao posto da telefônica e foi dito que a linha não podia ser reativada,
pois se encontrava com a GVT. Narra que perante ao Procon, a empresa GVT alegou que a solicitação de portabilidade foi
cancelada e a linha se encontra operante na operadora de origem e que nenhum momento ativou o número de telefone em sua
base e a empresa Telesp e diante do fato de a linha ficar inoperante do dia 03 de fevereiro a 02 de março de 2011, inúmeros
transtorno e prejuízos financeiros foram suportados pelo autor vez que trabalha como taxista e utiliza a referida linha para
receber chamada de seus clientes, pois muitos agendam as corridas através do mencionado número. Postula condenação dos
réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial de fls. 02/10, vieram os documentos de fls.
11/55. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 68/79. Alegou que o pedido de portabilidade foi efetuado em 27 de janeiro de 2011
através de um consultor autorizado GVT e ficou agendada para o dia 10 de março de 2011 às 08:00 horas. Narrou que não foi
feita a conclusão da portabilidade do número para a GVT, sendo de responsabilidade da doadora (Telefônica) manter o normal
funcionamento até a conclusão do processo e não há que se falar em prejuízos materiais ou morais tampouco culpa no ocorrido.
Juntou documentos de fls. 80/132. A co-ré Telesp ofertou defesa de fls. 134/144. Alegou ausência de prejuízos materiais ou
morais e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 145/150. Réplica às fls. 153/155 e 157/159. Às fls.
163/164 veio acordo firmado entre Telesp s/a e o autor o qual foi homologado à fls. 165. Deixo de designar audiência preliminar
de tentativa de conciliação, ante a ausência de manifestação do réu neste sentido (fls. 167). Como pontos controvertidos resta
saber a existência ou não de conduta ilícita por parte da co-ré GVT, a existência ou não de causa a justificar os danos alegados,
sua extensão, a culpa pelo resultado danoso, bem como o nexo causal da conduta do eventual culpado com o resultado. Para
solução destes, defiro a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas cujo rol deverá ser ofertado em 05 dias, sob pena
de preclusão. Designo o dia 25 de OUTUBRO de 2011 às 14.00 horas. Intimem-se. - ADV MEIRE LOPES MONTES OAB/SP
178070 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV TALITA CAR
VIDOTTO OAB/SP 208928
405.01.2011.015310-8/000000-000 - nº ordem 665/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X ZILDA APARECIDA COSTA LIMONI - Fls. 29 - 9 PROC. Nº 665/11 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO
PECUNIA S/A RÉUS: ZILDA APARECIDA COSTA LIMONI Vistos, etc... Intimado o autor para regular andamento ao feito (fl. 27/
Vº), quedou-se inerte, apesar de advertido das conseqüências de seu silêncio. Assim sendo, para que produza seus devidos
e legais efeitos, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, III, e § 1º do Código de Processo Civil,
ficando revogada a liminar concedida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.
Osasco, data supra ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação R$309,67. Porte de remessa
e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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