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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Página 2009

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TJSP 13/09/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1036

2009

405.01.2011.015798-7/000000-000 - nº ordem 684/2011 - Acidente do Trabalho - WILSON DA SILVA RAMOS X INSITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Ante a certidão de fls.156, informe o Autor seu atual endereço, nos termos
do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica o Autor intimado, na pessoa de seu procurador
via DJE para comparecimento à perícia designada. Int. - ADV BEATRIZ FURLAN OAB/SP 110409 - ADV ELISEU PEREIRA
GONÇALVES OAB/SP 153229
405.01.2011.017188-7/000000-000 - nº ordem 738/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ALEXANDRE SANDI MOMOLO
X BANCO ITAU S A - Fica o(a) autor(a) intimado(a) por determinação judicial para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a
proposta de acordo do réu no valor de R$ 1.500,00, mais baixa da restrição - ADV ELAINE CRISTINA GADANI BABYCZ OAB/SP
258690 - ADV LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP 205306 - ADV ANNE ELISE STUGIS OAB/SP 286917
405.01.2011.017954-1/000000-000 - nº ordem 764/2011 - Declaratória (em geral) - EDUARDO DA COSTA PIRES X RODOLFO
JOSE DA SILVA - Vistos. Defiro Justiça Gratuita ao requerido. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na designação
de audiência prévia de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Sem prejuízo e, em igual prazo, indiquem as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. Int. - ADV JEFFERSON DE FREITAS IGNÁCIO OAB/SP 243492 - ADV
MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 279413
405.01.2011.019636-7/000000-000 - nº ordem 828/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X JOZIMAR JOSE ROCHA - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. - ADV EDUARDO HILARIO
BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
405.01.2011.019802-4/000000-000 - nº ordem 829/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA ALCANTARA X
AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA - Despacho por ordem de serviço:- Diga a autora sobre contestação
e documentos apresentados às fls. 33/83, no prazo legal. - ADV VALDECIR DOS SANTOS OAB/SP 138560 - ADV JULIANA
AMARAL FERREIRA OAB/SP 288299 - ADV AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA OAB/SP 134949
405.01.2011.020349-2/000000-000 - nº ordem 840/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA AILIS RAMALHO DE SOUSA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 62/66 - Vistos. Maria Ailis Ramalho de Souza propôs a presente ação declaratória cumulada de
inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada contra Banco do Brasil S.A. alegando,
em síntese, que era correntista do banco réu na agência 3197-6, localizada nesta cidade, e titular da conta nº 8435-2, mas
que em 11.03.09 compareceu à agência onde solicitou por escrito o encerramento da conta. Posteriormente, em janeiro de
2011, ao buscar um financiamento, este foi recusado pela existência de restrições ao seu nome. Ao verificar quais eram essas
restrições, descobriu que era cobrada pelo banco réu no valor de R$ 436,68. Compareceu à agência, onde foi informada de que
o valor correspondia a taxas mensais de manutenção da conta desde março de 2009. Afirma a inexistência desse débito ante
o encerramento da conta e diz ter sido atingida em seu patrimônio e sua moral pela conduta arbitrária e injustificada do banco.
Postulou tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de devedores e reparação dos danos morais. Com a inicial
de fls. 2/13 vieram os documentos de fls. 14/21. Foi-lhe deferida tutela antecipada (fls. 21). Citado (fls. 22), o réu apresentou a
contestação de fls. 28/43, aduzindo ser legítima sua conduta já que a autora não solicitou o encerramento da conta que fez surgir
a dívida pela qual seu nome foi incluído no rol de devedores. Impugnou a existência de danos morais e os valores postulados.
Juntou os documentos de fls. 44/46. Réplica às fls. 50/57. As partes não pretendem a produção de prova (fls. 59). Este o relato,
passo a decidir. A ação é procedente, considerando a conduta da instituição financeira que, de forma abusiva e arbitrária,
promove o lançamento de débito em conta corrente que foi encerrada pela autora em 11 de março de 2009, conforme termo
juntado às fls. 16. O banco réu tem que indenizar o consumidor que teve seu nome remetido para cadastros de inadimplentes,
indevidamente, já que na hipótese concreta inexistiu prestação de serviço capaz de justificar a cobrança efetuada. O banco
réu, no decorrer do processo, não provou a remessa de extratos, nem o fornecimento de cartão, nem a comunicação prévia ao
cliente quanto à existência do débito e quanto à remessa de seu nome para anotação no cadastro de devedores do SERASA.
Limitou-se a justificar genericamente a cobrança das taxas pela existência de contrato, firmado na ocasião da abertura da
conta. No entanto, verifica-se que o termo de encerramento da conta corrente foi fornecido pelo próprio réu com os dados da
central de atendimento, nos moldes de qualquer contrato de adesão, com inúmeras cláusulas por ele estipuladas. Restaram
provados os seguintes fatos: a conta teve seu encerramento solicitado pela autora em março de 2009 (fls. 16) e ela teve seu
nome incluído em cadastro de devedores no valor de R$ 436,68 em novembro de 2009. Esse valor surgiu porque o banco
passou a fazer lançamentos a débito, rotulados de taxas ou tarifas, fazendo incidir juros sobre o saldo, de modo progressivo,
até que o nome da autora foi remetido para anotação no cadastro de devedores do SERASA. De qualquer modo, se taxa fosse
devida pelo encerramento da conta, então deveria ser cobrada no ato, para que dela tivesse conhecimento o consumidor, que
poderia divergir da própria cobrança ou do seu valor, se fosse o caso desistindo da celebração do contrato. As tarifas que são
cobradas no decorrer da movimentação da conta devem ser informadas ao cliente, mas depois se esse não a movimenta mais
não pode ser cobrado por encargos inexistentes. O que se revela abusivo é o lançamento a débito aleatório e arbitrário, sem
base em efetiva prestação de serviços em favor do correntista. A cobrança talvez pudesse ser justificada, a títulos e valores
justos, em caso de atividade da conta. Importa considerar também a não comprovação da remessa ao correntista dos extratos
e da comunicação da existência de débito. Transparece na conduta do banco o mais absoluto desrespeito para com a cliente.
Pois manteve a conta em atividade, apesar de solicitado seu encerramento, durante mais de um ano, sem que tivesse havido
depósito ou saque, não se preocupando em localizá-lo por via telefônica ou nos endereços, que figuravam na proposta inicial, e,
finalmente, não lhe dando a devida atenção, quando se insurgiu contra o débito e contra a negativação de seu nome no cadastro
de devedores. Não se vê base legal ou contratual para tais lançamentos a débito, pois efetivamente não houve prestação de
serviços capaz de justificá-los. A existência de conta, cujo encerramento foi solicitado (fls. 16), sem movimentação não seria
capaz de gerar despesas. A remessa do nome da autora para anotação no cadastro de inadimplentes do SERSA consistiu em
conduta ilícita, seja porque não havia real situação de inadimplência, seja porque tal providência não foi precedida de prévio
aviso, que poderia servir para evitar consequências danosas. Houve dano moral. E o réu é responsável pela reparação. Se,
por força dessa irregular e injustificada atitude, o consumidor, além de sofrer danos materiais, com o lançamento, a seu débito,
de taxas e serviços que não deu causa, também é atingido em sua honorabilidade, sofrendo o vexame e a vergonha de ver
seu nome inscrito no rol de maus pagadores, também sofre dano moral, tendo o direito de vê-los ressarcidos. Há danos morais
que devem ser provados, não bastando a mera alegação de sua ocorrência. Há outros, porém, que se presumem, de modo
que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário. No presente caso, em que o
autor reclama pela própria dor, decorrente de imputações negativas e indevidas ao seu nome, incide a presunção. Levando em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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