TJSP 13/09/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1036
2012
405.01.2011.032158-1/000000-000 - nº ordem 1395/2011 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SERGIO FAUSTINO ROCHA - Vistos. SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de
Reintegração de posse em face de SÉRGIO FAUSTINO ROCHA objetivando reintegrar-se na posse do bem descrito na inicial, o
qual foi arrendado ao réu, alegando que deixou de pagar as prestações pactuadas. Aduziu, ainda, que o réu foi constituído em
mora, dando ensejo à reintegração de posse do bem. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Não houve a constituição
em mora do devedor, requisito essencial nesta ação. Segundo a inicial o réu teria sido constituído em mora através da notificação
apresentada, a qual não foi expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Para que seja válida a constituição em
mora do devedor é necessária a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, documento
essencial que deveria ter acompanhado a inicial o que não ocorreu no caso concreto. Não há que se falar em deferimento de
prazo para regularização, vez que não preencheu os requisitos legais. O ato de constituição em mora se faz importante para que
possa se abrir ao devedor uma oportunidade de saldar a sua dívida. É certo que a comprovação da constituição em mora pode
ser feita por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou por protesto, mas nunca por carta enviada
pelo escritório da parte, já que não se pode comprovar, com fé pública, o documento nele incluso, tal como acontece nos
presentes autos. Assim, não existindo a comprovação da mora de forma válida, indefiro o pedido de liminar de reintegração de
posse. Cite-se o réu, com os benefícios do art.172, § 2º, do CPC, observadas as formalidades legais. Int. (mandado expedido).
- ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2011.032160-3/000000-000 - nº ordem 1396/2011 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JEFERSON CARLOS BONNI - Vistos. SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs ação de
Reintegração de posse em face de JEFERSON CARLOS BONNI objetivando reintegrar-se na posse do bem descrito na inicial,
o qual foi arrendado ao réu, alegando que deixou de pagar as prestações pactuadas. Aduziu, ainda, que o réu foi constituído
em mora, dando ensejo à reintegração de posse do bem. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Não houve a
constituição em mora do devedor, requisito essencial nesta ação. Segundo a inicial o réu teria sido constituída em mora através
da notificação apresentada, a qual foi expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de outro estado. Enquanto
a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece
com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a
fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da
lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. Aplica-se ao caso,
pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Assim,
não existindo a comprovação da mora de forma válida, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse. Cite-se o réu, com
os benefícios do art.172, § 2º, do CPC, observadas as formalidades legais. Int. (mandado expedido). - ADV MARIA LUCILIA
GOMES OAB/SP 84206
405.01.2011.033069-9/000000-000 - nº ordem 1442/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X EDSON JOSE DE FREITAS - Fls. 38/40 - PROC. Nº 1442/11 3ª VARA CÍVEL
VISTOS. AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOqualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO contra EDSON JOSÉ DE FREITAS, alegando que firmou com o Requerido contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária em garantia, e que o Requerido deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende
a apreensão do bem consistente em um veículo marca GM, modelo Vectra GLS, cor azul, ano 1995, placa BRO 6103, objeto
da garantia. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de fls. 27 determinou ao autor a emenda da inicial para
corrigir o valor atribuído à causa e regularizar a representação processual. Veio o aditamento de fls. 28. É o relato do necessário.
DECIDO. Recebo a petição de fls. 28 em aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa. A inicial deve ser indeferida, na
medida em que o requisito relativo à mora do autor está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de
bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência
da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente
comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a
notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se
ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra geral” (Resp
nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de
comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará
o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 06 de setembro de 2011. ANA CRISTINA
RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação R$199,83. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1
volume. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
405.01.2011.033535-0/000000-000 - nº ordem 1465/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º