TJSP 13/09/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1036
2013
DINHEIRO - TECNKA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME X RONALDO CESARIO GOMES - Cite-se. (mandado expedido).
Int. - ADV DANIELA FERREIRA DE SOUZA OAB/SP 198719
405.01.2011.033729-6/000000-000 - nº ordem 1468/2011 - Indenização (Ordinária) - ERIKA AMANO BONOLI DO CARMO
E OUTROS X TELEFONICA - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, juntem os Autores sua ultima declaração de I.R.,
comprovando a alegada pobreza. Int. - ADV JURACI GOMES DO NASCIMENTO OAB/SP 129170
405.01.2011.033728-3/000000-000 - nº ordem 1475/2011 - Declaratória (em geral) - CRISTINA MARIA GOMES DA SILVA X
AML PRODS NATURAIS LTDA - Fls. 33:Ciência ao autor do ofício vindo do SCPC informando que foi cumprido os exatos termos
em nome de Cristina Maria Gomes de Araújo. - ADV ELAINE HELENA DE OLIVEIRA OAB/SP 168348
405.01.2011.033893-0/000000-000 - nº ordem 1477/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X EDIVAR LOPES DA ROCHA - Fls. 30 - PROC. Nº 1477/11 VISTOS. BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra
EDIVAR LOPES DA ROCHA, alegando que firmou com o requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária
em garantia, e que o Requerido deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem
consistente em um veículo marca GM, modelo Montana Conquest, cor preta, ano 2008, placa EAH 5085, objeto da garantia. A
inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de fls. 28 determinou ao autor a emenda da inicial para corrigir o valor
atribuído à causa e regularizar a representação processual. Veio o aditamento de fls. 29, corrigindo o valor da causa, com pedido
de dilação de prazo para recolhimentos de custas complementares. A representação processual não foi regularizada. É o relato
do necessário. DECIDO. Recebo a petição de fls. 29 em aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa. Indefiro o pedido de
dilação de prazo uma vez que o pedido deveria ter sido devidamente instruído com o pagamento das custas processuais devidas
e com a procuração original ou cópia autenticada. A inicial deve ser indeferida, na medida em que não atendida a determinação
para apresentar o original ou cópia autenticada do instrumento de mandato, bem como pela ausência do recolhimento das custas
complementares. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 295, VI c.c. art. 267, I e JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.
Osasco, 05 de setembro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIAN Juíza de Direito Custas apelação R$470,56. Porte
de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2011.034164-5/000000">405.01.2011.034164-5/000000-000 - nº ordem 1488/2011 - Possessórias em geral - JOSE ROBERTO DE SOUZA X MARIA
CANDIDA ROCHA MACHADO - Fls. 93 - Proc.nº 405.01.2011.034164-5 Fls.91/92: Ante a certidão de fls.90, republique-se a
decisão de fls.84. Int. ( DESPACHO DE FLS. 84: Fls.81/83: indefiro o pedido, porquanto o pleito de antecipação de tutela está
apreciado a fls.78, de forma que eventual inconformismo deve ser veiculado através de recurso próprio. Int. ) - ADV SONIA
REGINA BONATTO OAB/SP 240199 - ADV CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687
405.01.2011.034287-5/000000-000 - nº ordem 1495/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA TERRA
E OUTROS X RODRIGUES E GONCALVES VEICULOS LTDA E OUTROS - Esclareça a Autora a divergência de seu nome
constante da inicial e dos documentos apresentados, no prazo de 10 dias. Int. - ADV ANTONIO SINVAL MIRANDA OAB/SP
175740
405.01.2011.034467-7/000000-000 - nº ordem 1515/2011 - Indenização (Ordinária) - DJANIRA DOS SANTOS E OUTROS X
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA - Vistos. Os rendimentos constantes dos documentos de fls. 45/46 infirmam
a alegada pobreza da autora Djanira. As demais requerentes não comprovaram a condição de necessidade. Portanto, indefiro o
pedido de assistência judiciária. Recolham as autoras, as custas iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV RAFAEL DE SOUZA LINO OAB/SP 237655
405.01.2011.035828-9/000000-000 - nº ordem 1561/2011 - Execução de Título Extrajudicial - VITA TEODORA FERREIRA
DE OLIVEIRA X NELSON ENGEL REMEDI - Fls. 16: comprove-se documentalmente a condição de aposentada, inclusive no
tocante aos seus rendimentos. Prazo: 05 dias. Fls. 18/20: recebo como aditamento à inicial, retifique-se o valor dado à causa.
Int. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744
405.01.2011.036461-1/000000-000 - nº ordem 1577/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
VITORIOSA TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS - Fica o(a) autor(a) intimado(a) por determinação judicial para no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de penhora ( não encontrou bens penhoraveis) - ADV EZIO PEDRO FULAN
OAB/SP 60393 - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958 - ADV
MARCEL VAJSENBEK OAB/SP 267026
405.01.2011.037142-9/000000-000 - nº ordem 1598/2011 - Sustação de Protesto - NOVA GERES COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - CIENCIA DO OFICIO VINDO
DO CARTÓRIO DE PROTESTOS INFORMANDO QUE FORAM SUSTADOS EM 26/8/11 OS TITULOS APONTADOS - ADV
FERNANDO FLORIANO OAB/SP 305022
405.01.2011.037466-0/000000-000 - nº ordem 1615/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS BASSI - Vistos. Diante da comprovação da mora do Réu, defiro
liminarmente a medida de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. Desde logo, autorizo o concurso de
força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do sr. oficial de justiça se fizerem necessárias, bem como autorizo
as diligências com os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se
utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com
a redação da Lei 10.931/04). Cumprida a liminar, cite-se. Int.(PROVIDENCIAR O REQUERENTE A RETIRADA DA CARTA
PRECATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO JÁ EXPEDIDA E FORNECER UMA CÓPIA DA PROCURAÇÃO PARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º