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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Página 2016

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TJSP 13/09/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1036

2016

medida de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do sr. oficial de justiça se fizerem necessárias, bem como autorizo as diligências
com os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído,
livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco
dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado
da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação
da Lei 10.931/04). Cumprida a liminar, cite-se. (mandado expedido, contatar oficial de justiça). Int. - ADV LUCIA TEREZINHA
PEGAIA OAB/SP 88215
405.01.2011.039263-4/000000-000 - nº ordem 1682/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHELE PEREIRA DA
CRUZ X BANCO REAL LEASING S/A - VISTOS. MICHELE PEREIRA DA CRUZ ajuizou “ação ordinária de revisão contratual
c/c pedidos liminares” em face de BANCO REAL LEASING S/A., alegando, em síntese, a existência de relação jurídica com
o Requerido consistente no contrato de financiamento com alienação fiduciária, que em razão da existência de cláusulas
abusivas, pleiteia a revisão contratual. Pede a exibição incidental de documento, consistente no contrato objeto da demanda
e a tutela antecipada para obstar a negativação do Autor e a consignação do valor da parcela.. É o relatório do necessário.
DECIDO. Impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por inépcia e inadequação da via processual eleita.
Incabível o pedido de exibição de documentos, pois é dever da parte ao ajuizar a ação instruí-la com os documentos hábeis à
sua propositura, haja vista que necessária a prévia comprovação da relação jurídica, com a apresentação dos contratos, como
pressuposto processual ao pedido de revisão de clausulas contratuais. Anotando, por oportuno, que diante dos fundamentos
da inicial, de rigor a instrução da inicial com tal documento, para apontar quais as cláusulas que seriam abusivas, porquanto
essa é a causa de pedir da demanda. Portanto, sem a prévia obtenção dos documentos, que deveriam ter sido objeto de pedido
administrativo ou mesmo medida cautelar de exibição de documentos, as alegações lançadas na inicial tomam o condão de meros
inconformismos genéricos, desprovidos de lastro. Desnecessária a concessão de prazo para eventual emenda e adequação,
pois seria necessária a apresentação do contrato, com indicação precisa das cláusulas discutidas, que comprovem a existência
de relação jurídica, mas o próprio Autor informa não os possuir, sendo de rigor o indeferimento da inicial, pois se constituem em
pressuposto processual para o ajuizamento desta demanda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por inépcia, nos
termos do disposto no artigo 295, inciso V, e parágrafo único, inciso II, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 8 de setembro de
2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juiz(a) de Direito Custas apelação R$90,67. Porte de remessa e retorno R$25,00 por
volume - 1 volume. - ADV CLEVERSON MARCEL SPOCHIADO OAB/PR 41810
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível
CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: PAULO CAMPOS FILHO
405.01.1977.000978-6/000000-000 - nº ordem 1168/1977 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE OSASCO X GERALDO GATTI E OUTROS - Fls. 935 - Atendam os Expropriados, em cinco dias, o artigo 34 do
Decreto-Lei nº 3.365/41. Após, será apreciado o pedido de levantamento. Int. - ADV PAULO GULUDJIAN OAB/SP 26807
405.01.1999.014574-5/000000-000 - nº ordem 876/1999 - Outros Feitos Não Especificados - FASE EXECUTIVA - FLS. 186
- CREDICARD BANCO S.A. X ORLANDO LUCIEN ZUZART DARDENNE - Fls. 218 - J. Defiro, se em termos. Aguarde-se (prazo
suplementar de dez dias - petição da Credicard) - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV ROGERIO DOS
SANTOS F GONCALVES OAB/SP 88387
405.01.2000.030709-2/000000-000 - nº ordem 1471/2000 - Indenização (Ordinária) - - MONICA SILVA DOS SANTOS X
OSASTUR OSASCO TURISMO LTDA - Fls. 472 - Diante do V.Acórdão de fls. 393/405, requeira a Autora, em cinco dias o que
entender de direito. No silêncio, arquive-se os autos do processo! - ADV ANTONIO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 69477 - ADV
ROBERTO JOSÉ DA FONSECA OAB/SP 163090
405.01.2000.033859-1/000000-000 - nº ordem 1808/2000 - Divórcio Consensual - - B. T. D. S. E OUTROS - Fls. 49 - Retorne
o processo ao arquivo. Int. - ADV MOACIR DA SILVA OAB/SP 165602 - ADV MARCIA AMINO OAB/SP 139121
405.01.2001.033617-0/000000-000 - nº ordem 2008/2001 - Arrolamento - - MARIA ZELIA CABRAL DE OLIM X JOAO DE
OLIM - Fls. 110 - Retorne o processo ao arquivo. Int. - ADV PAULA EGUTE OAB/SP 171898
405.01.2003.010235-1/000000-000 - nº ordem 1072/2003 - Outros Feitos Não Especificados - Procedimento Sumário em
fase de Execução - CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA NOVA X RICARDO CORREIA E OUTROS - Fls. 151 - Ciência ao Autor
da certidão de fls. 150. Providencie, o Autor, em cinco dias a vinda aos autos da via original da petição de fls. 145/149 a fim de
ser apreciado o pedido lá formulado. Int. - ADV NILSON ARTUR BASAGLIA OAB/SP 99915 - ADV RITA DE CASSIA STAROPOLI
DE ARAUJO OAB/SP 102738 - ADV EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 221365
405.01.2003.025525-5/000000-000 - nº ordem 2466/2003 - Outros Feitos Não Especificados - Sumário em fase de execução
- OESTE ORGANIZAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGIA S/C LTDA X SALVADOR C I DE LUCIA - Fls. 146 - Por
ora, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento na sede da Requerente, ora Executada (PROVIDENCIE
O INTERESSADO O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA). Após a devolução do mandado será
apreciado o pedido formulado às fls. 132/133. - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242 - ADV PAULO DI SANTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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