TJSP 13/09/2011 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1036
2015
do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, ajustando-se o caso presente à nova lei, é de se concluir que, por não haver
ainda decorrido metade do tempo fixado pela legislação revogada, o prazo prescricional aplicável à espécie, para a pretensão
de indenização, será o de 01 ano, previsto no 1º, inciso II, do artigo 206 do Código Civil de 2002, que assim estabelece: “Art.
206. Prescreve: (...) § 1º. Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o
prazo: ... ... b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;...” O fato ocorreu 23/09/1998, evidenciandose o decurso do prazo prescricional de um ano, a partir da data de vigência do Código Civil (12/01/2003), visto que ajuizada a
ação apenas 31/08/2011, ou seja, mais de 13 (treze) anos após o termo final do prazo prescricional, porquanto o citado laudo
lavrado em 22/12/2010, não traz em seu conteúdo a conclusão de invalidez permanente a justificar a inocorrência da prescrição.
Oportuno salientar que o regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc...) é
dado pelo Código Civil. Seu reconhecimento em Juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A
prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da Lei 11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma
é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi
revogado o art. 194 do CC (pela lei 11280/06 - art. 11), que proibia o juiz reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se
tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício, independentemente de quem será o prejudicado ou o
beneficiado por esse reconhecimento Ante o exposto, de rigor o reconhecimento de ofício da PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.269, IV, Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a autora ao pagamento de custas e honorários, pela não instauração do contraditório. P. R. I. C, arquivando-se. Osasco, 2
de setembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$437,83. Porte de remessa e
retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO
NARDELI NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.038012-9/000000-000 - nº ordem 1638/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - CARLOS DE JESUS X
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - VISTOS. CARLOS DE JESUS ajuizou ação de cobrança contra MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que em 05 de setembro de 2007, sofreu acidente de transito que acarretou
em invalidez permanente, tendo recebido extrajudicial, em 12/11/2008, o valor de R$5.062,50, o qual alega ser em valor inferior
ao devido (40 salários mínimos). Pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento da diferença do valor do seguro obrigatório.
É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se a presente ação de ação de indenização por fatos
praticados pela Requerida em 18 de maio de 2.001, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 206, § 1º,
inciso II, do Código Civil. Isto porque, sob a vigência do Código Civil de 1916, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional
seria de vinte anos, nos termos do disposto no artigo 177. Ocorre que as disposições finais e transitórias do novo Código Civil
preceituam: “Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, ajustando-se o caso presente
à nova lei, é de se concluir que, por não haver ainda decorrido metade do tempo fixado pela legislação revogada, o prazo
prescricional aplicável à espécie, para a pretensão de indenização, será o de 01 ano, previsto no 1º, inciso II, do artigo 206
do Código Civil de 2002, que assim estabelece: “Art. 206. Prescreve: (...) § 1º. Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado
contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: ... ... b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador
da pretensão;...” O fato ocorreu 05/09/2007, tendo sido efetuado o pagamento alegado como insuficiente em 12/11/2008,
evidenciando-se o decurso do prazo prescricional de um ano, a partir da data de vigência do Código Civil (12/01/2003), visto
que ajuizada a ação apenas 31/08/2011, ou seja, mais de 02 (dois) anos após o termo final do prazo prescricional. Oportuno
salientar que o regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se interrompe ou se suspende, etc...) é dado
pelo Código Civil. Seu reconhecimento em Juízo, vale dizer, em processo ou procedimento judicial, é regulado pelo CPC. A
prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da Lei 11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma
é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. Foi
revogado o art. 194 do CC (pela lei 11280/06 - art. 11), que proibia o juiz reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se
tratasse de favorecer incapaz. Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício, independentemente de quem será o prejudicado ou o
beneficiado por esse reconhecimento Ante o exposto, de rigor o reconhecimento de ofício da PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.269, IV, Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a autora ao pagamento de custas e honorários, pela não instauração do contraditório. P. R. I. C, arquivando-se. Osasco, 2
de setembro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$169,45. Porte de remessa e
retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO
NARDELI NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.037963-5/000000-000 - nº ordem 1643/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - FABRICIO ALBERTO MAITAN
RODRIGUES DOS SANTOS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Converto o rito em ordinário, porque mais célere na
prática. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI
NETO OAB/SP 274046
405.01.2011.039278-1/000000-000 - nº ordem 1665/2011 - Declaratória (em geral) - BRUNO FERNANDES DA SILVA X BV
FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o
Autor sua ultima declaração de I.R., comprovando a alegada pobreza. Int. - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570
405.01.2011.039217-7/000000-000 - nº ordem 1666/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CFI X GILMAR SALES SANTOS - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com cópia para servir de contrafé, para
corrigir o valor atribuído à causa que deverá corresponder ao valor do contrato, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código
de Processo Civil, e regularize sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada do instrumento de
mandato e substabelecimento. Int. - ADV CRISTIANE DE MENEZES OAB/SP 273787
405.01.2011.039252-8/000000-000 - nº ordem 1667/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A
X EDENILSON MACIEL - Regularize a Autora sua representação processual apresentando o original ou cópia autenticada do
instrumento de mandato e substabelecimento. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV MILENA NOGUEIRA
VINTURE OAB/SP 243989 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
405.01.2011.039299-1/000000-000 - nº ordem 1668/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A
X CLAUDIO HENRIQUE DO NASCIMENTO LIMA - Vistos. Diante da comprovação da mora do Réu, defiro liminarmente a
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