TJSP 14/09/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1037
2011
alimentante. Impossibilidade de redução dos alimentos. Recurso de apelação não provido. Apelação 994093464889 (6448374000)
Relator(a): Grava Brazil Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
15/12/2009 Data de registro: 25/02/2010 Ementa: Ação revisional de alimentos - Pretensão deduzida em face da ex-esposa Procedência - Inconformismo - Desacolhimento - Alimentante aposentado da Previdência Social - Obrigação alimentar fixada em
1,5 salário mínimo - Alteração do índice de reajuste para se mantenha o equilíbrio no binômio necessidade-possibilidade Pensão que deve ser reajustada conforme os índices aplicados à aposentadoria - Sentença mantida - Recurso desprovido
Apelação 994092711880 (6851654300) Relator(a): Percival Nogueira Comarca: Piraju Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 17/12/2009 Data de registro: 24/02/2010 Ementa: REVISIONAL DE ALIMENTOS - Pensão fixada
no equivalente a 77% do salário-mínimo - Pretensão de Incluir no pensionamento o 13º - Exame da prova - Ausência de
demonstração de qualquer alteração na realidade fática a justificar o pedido - Improcedência de rigor - Sentença reformada Apelo provido. Não houve variação do binômio possibilidade-necessidade. Com o fito de reduzir o seu encargo, o autor
argumentou que estava desempregado e que havia constituído nova família. Quanto à nova união, se o fez, foi porque tinha
condições para tanto. No mais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a constituição de nova família, por si só, não é
motivo ensejador da redução da mantença (grifei): Apelação Relator(a): Grava Brazil Comarca: Cabreúva Órgão julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/11/2010 Data de registro: 17/05/2011 Outros números: 990100153978
Ementa: Ação Revisional de Alimentos - Procedência em parte - Pensão fixada em 50% do salário mínimo, em razão de perda
do emprego do alimentante, e 25% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego - Inconformismo do autor - Desacolhimento
- Constituição de nova família não é motivo para redução do encargo - Ausência de esclarecimentos sobre a atual fonte de
renda - Decisão para o caso de emprego que não se configura como extra petita e visa prevenir ajuizamento de nova demanda
- Falta de interesse recursal quanto à hipótese de emprego, pois o percentual anterior era mais elevado - Sentença mantida Recurso desprovido. De outra banda, consta que Aristides atualmente trabalha por conta própria, como eletricista, fazendo
instalações elétricas. As discussões sobre se se trata ou não de profissional requisitado, e sobre se a demanda para a sua
profissão é ou não boa, não aproveitaram aos desfechos. É que as colocações ficaram apenas no campo das suposições. A
testemunha Marlene de Andrade Silva contou que o requerente cobrou R$ 160,00 por uma mudança em seu medidor de energia.
Informou que ele instala qualquer tipo de ar condicionado. No mais, anotou que o autor possui boas referências (fl. 58). Destarte,
é bem provável que Aristides tenha retomado o seu padrão de vencimentos pouco tempo depois de ter sido demitido. As
fotografias retiradas da sua residência (fls. 79 e seguintes) revelam que ele possui padrão de vida ao menos incompatível com
as dificuldades financeiras narradas na inicial, notadamente porque o imóvel está em seu nome (fl. 100). Muito embora o veículo
Astra não esteja quitado (fl. 156), trata-se de bem normalmente acessível apenas para pequena parcela da população. O
compromisso de arcar com prestação mensal do financiamento no valor de R$ 763,47 (fl. 156) também não é compatível com as
alegadas dificuldades financeiras. E nem se alegue que como o bem está financiado apenas em nome da atual esposa do autor,
não deveria ser considerado na fundamentação. Em resumo: a posse do veículo, ainda que ele seja financiado, é mais um
indicativo de capacidade financeira que vai de encontro à pretensão de redução da pensão. O requerente/reconvindo não se
desincumbiu do ônus da prova. Por outro lado, vejo que o pedido reconvencional também não merece ser acolhido. As provas
colhidas não revelam alteração que justificasse o aumento da pensão para 1,5 salários mínimos. As despesas estampadas às
fls. 106 e seguintes podem ser em parte custeadas pelos R$ 540,00 fornecidos todo mês pelo requerente. Impende ressaltar
que as necessidades do requeridos devem ser repartidas de modo igualitário entre os pais separados. Assim, entendo que R$
1.080,00 abarcam com suficiência as despesas do filho David. O acordo que vigora atualmente (1 salário mínimo) deve ser
mantido. III. Dispositivo Isso posto, julgo improcedentes os pedidos inicial e reconvencional, a fim de que seja mantida a pensão
alimentícia atualmente devida por Aristides Martins de Oliveira Filho ao filho David Rodrigues de Oliveira. Os vencidos em cada
demanda arcarão com as custas e despesas processuais do adversário, bem como com honorários sucumbenciais que fixo em
R$ 600,00. Altero o valor da causa da ação revisional, de ofício, para R$ 4.536,00, correspondentes a doze vezes o montante
R$ 378,00. Referido montante reflete a diferença mensal pleiteada pelo autor, pois ele alega que atualmente paga R$ 540,00
(um salário mínimo), sendo que pleiteou a redução para R$ 162,00 (30% do salário mínimo). Anote-se na autuação e no sistema
informatizado. Altero o valor da causa do pedido reconvencional, de ofício, para R$ 3.240,00, correspondentes a doze vezes o
montante R$ 270,00. Referido montante reflete a diferença mensal pleiteada pelo reconvinte, pois ele recebe atualmente R$
540,00 (um salário mínimo) e pleiteou aumento para R$ 810,00 (1,5 salários mínimos). Anote-se. Declaro resolvido o mérito,
termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente,
arquivem-se. Penápolis(SP), 31 de agosto de 2011. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira Juiz de Direito Titular Thales Eduardo
Anhesini Estagiário - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP
153052 - ADV THABATA BIAZZUZ VERONESE OAB/SP 239739 - ADV LUCILENE CERVIGNE BARRETO OAB/SP 108107 ADV JULIANE MORIMATSU ZAIDAN BLECHA OAB/SP 130092 - ADV ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO OAB/SP 237441
438.01.2011.005286-0/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - SEGUIMARA DUARTE
YAMASAKI - Fls. 12 - Proc. 438.01.2011.005286-0/000000-000 - Controle 582/2011 Pela requerente: Dr. Miguel Evandro Barbeiro
Marine - nomeado (fl. 5); I. Relatório Seguimara Duarte Yamasaki ajuizou ação de retificação de registro civil objetivando o
restabelecimento do nome de solteira (Seguimara Duarte). Contou que quando se divorciou em 2006 era conveniente continuar
com o patronímico do ex-marido. Aduziu, entretanto, que sobreveio desejo de retirar o nome Yamasaki. Invocou o artigo 109
da Lei 6.015/1973. Solicitou gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. O Ministério
Público manifestou concordância com o pedido (fls. 10/11). II. Fundamentação Decido pela procedência. De início, a pedido,
defiro o pedido de assistência judiciária à requerente. Tendo em vista o disposto no § 5º do art. 109 da Lei Federal 6.015/1973
(Lei dos Registros Públicos), nada impede que este Juízo conheça o pedido, especialmente porque acumulada a Corregedoria
do Registro Civil onde foi lavrado o assento de casamento (fl. 7). A autora encontra-se divorciada (fl. 8). É desnecessário,
portanto, que ela continue a empregar o sobrenome Yamasaki, pertencente ao ex-cônjuge. Os documentos pessoais necessários
ao atendimento do pedido foram devidamente juntados. Não há qualquer motivo aparente que impeça a retificação da certidão.
III. Dispositivo Isso posto, julgo procedente pedido e determino ao Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do Município de Barbosa(SP), Comarca de Penápolis(SP), que seja efetuada a retificação requerida, a fim de que na certidão
de casamento seja averbada a alteração do nome da autora para “Seguimara Duarte”, excluindo-se o patronímico “Yamasaki”. O
mesmo Oficial deverá promover as comunicações necessárias. A presente decisão servirá como mandado, depois de certificado,
em seu bojo, o trânsito em julgado. Ofereço via adicional para tal fim. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor
do Defensor dativo no equivalente a cem por cento do valor previsto na tabela do Convênio de Assistência Judiciária. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Penápolis(SP), 8 de setembro de 2011. Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira Juiz de Direito Titular Thales Eduardo Anhesini Estagiário - ADV MIGUEL EVANDRO BARBEIRO MARINE
OAB/SP 182551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º