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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - Página 2012

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TJSP 14/09/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1037

2012

438.01.2011.005357-6/000000-000 - nº ordem 594/2011 - Reconvenção - D. R. D. O. X A. M. D. O. F. - Fls. 165/167 - Proc.
438.01.2011.001397-9/000000-000 (Controle 190/2011) - julgamento conjunto do Proc. 438.01.2011.005357-6/000000-000
(Controle 594/2011) Pelo requerente: Dr. Rodolfo Valadão Ambrósio - constituído (fl. 9); Pela requerida: Dra. Juliane Morimatsu
Zaidan Blecha e outras - constituídas (fl. 54). I. Relatório Aristides Martins de Oliveira Filho, RG nº 19.847.507-X/SP, CPF nº
095.421.228-29, ajuizou ação revisional de alimentos (Controle 190/2011) contra David Rodrigues de Oliveira, representado por
sua genitora Marilza Aparecida Rodrigues de Oliveira. Relatou que outrora se comprometeu a pagar ao requerido pensão
alimentícia no importe de um salário mínimo, além do plano de saúde. Aduziu que na época possuía condições financeiras para
arcar com a obrigação. Contou, todavia, que no final do ano de 2010 foi demitido, fato que, somado à constituição de nova
família e o nascimento da filha Isabelle, o impossibilitou de arcar com a mantença do filho David. Informou que anteriormente,
quando ainda estava empregado, ajuizou ação revisional de alimentos perante a 3ª Vara local (Controle nº 47/2008), a qual
restou julgada improcedente. Mencionou que Marilza tem emprego fixo e casa própria, a qual foi entregue no momento da
separação. Sustentou que o pagamento dos alimentos tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e
necessidade de quem o determinara. Invocou o art. 1.699 do Código Civil. Alegou que atualmente tem que fazer vários “bicos”
para tentar cumprir com a sua obrigação. Calcado nesses fundamentos, pugnou pela redução da mantença ao patamar de 30%
do salário mínimo, mantendo-se a cobertura do plano de saúde. Solicitou gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$
1.000,00. Juntou documentos. Gratuidade processual deferida ao autor à fl. 49. A proposta de conciliação restou infrutífera (fl.
57). Produziu-se prova oral (fls. 58/59). Citado na pessoa de sua representante legal (fl. 51), o requerido apresentou contestação
(fls. 61/67). Revelou que o autor foi trabalhar como autônomo após ser demitido. Aduziu que os ganhos atuais deste superam os
do tempo em que era registrado. Salientou que a renda de Aristides é complementada pelo seguro desemprego no valor de R$
941,02. Sublinhou que o requerente comprou uma casa após a separação. Ponderou que a nova companheira do pai é
Enfermeira e tem bons rendimentos. Comentou que ele possui dois carros que usa diariamente, embora estes não estejam em
seu nome. Referenciou gastos com a escola, vestibulares, aula de inglês, remédios para enxaqueca etc. Garantiu que
aumentaram as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem fornece os alimentos. Pugnou pela gratuidade
processual. Juntou documentos. Sobreveio reconvenção (Controle 594/2011 - fls. 142/145). O requerido posicionou-se no
mesmo sentido da contestação e requereu a condenação do autor ao pagamento de 1,5 salários mínimos a título de alimentos.
Juntou documentos. O autor alegou que os argumentos do requerido já foram sopesados no Controle 47/2008. Enalteceu que
com a demissão deixou de obter remuneração mensal de R$ 1.361,80. Reiterou que atualmente sobrevive de “bicos”. Destacou
que David não possui nenhum problema de saúde. Observou que o veículo é utilizado para o transporte de ferramentas. Frisou
que o Astra pertence à sua esposa e está sendo pago por esta em 48 parcelas. Apontou que seus rendimentos mensais giram
em torno de R$ 600,00, pois está iniciando em sua nova profissão (eletricista). Mencionou que as parcelas do seguro-desemprego
são provisórias. Asseverou que a manutenção do patamar atual da mantença o levaria à prisão. Requereu procedência do
pedido e juntou documentos (fls. 152/157) O requerido alegou que a profissão exercida pelo pai é de escassa concorrência e a
demanda pelos serviços de instalação elétrica é alta. Argumentou que o autor não trouxe aos autos provas daquilo que alegou
(fls. 158/159). Por sua vez, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido inicial e do reconvencional, alegando, em
síntese, que não houve alteração fática suficiente para alterar a pensão vigente (fls. 161/164). II. Fundamentação Decido pela
improcedência dos pedidos do autor e do reconvinte. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. O pedido de revisão da prestação de alimentos deve obediência ao teor do disposto no artigo 1.699
do Código Civil, que estabelece: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na
de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do
encargo. É de se salientar que o autor, interessado na redução pleiteada, não trouxe quaisquer provas de que sofreu queda em
seus rendimentos ou que suas despesas se agravaram. O ônus probatório lhe pertence. Só posso concluir que a sua situação
financeira permaneceu inalterada. Doutrinariamente, ensina-se que: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo
milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu
direito” (Vicente Grecco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 2ª Edição, 1986, Vol. 2, pg. 177). É entendimento
consolidado pela jurisprudência que o sucesso em uma ação revisional de alimentos está diretamente vinculado à efetiva
alteração do binômio necessidade de quem pede e possibilidade de quem dá, assim como a prova de mudança superveniente
da capacidade econômica do alimentante. É o requisito básico para o pedido. Vejamos: Apelação 994093462967 (64464440)
Relator(a): Piva Rodrigues Comarca: Várzea Paulista Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:
15/12/2009 Data de registro: 25/02/2010 Ementa: Revisional de Alimentos. Improcedência do pedido. Inconformismo. Não
acolhimento. Ausência de prova quanto à superveniente alteração da capacidade econômica do alimentante. Impossibilidade de
redução dos alimentos. Recurso de apelação não provido. Apelação 994093464889 (6448374000) Relator(a): Grava Brazil
Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2009 Data de registro:
25/02/2010 Ementa: Ação revisional de alimentos - Pretensão deduzida em face da ex-esposa - Procedência - Inconformismo Desacolhimento - Alimentante aposentado da Previdência Social - Obrigação alimentar fixada em 1,5 salário mínimo - Alteração
do índice de reajuste para se mantenha o equilíbrio no binômio necessidade-possibilidade - Pensão que deve ser reajustada
conforme os índices aplicados à aposentadoria - Sentença mantida - Recurso desprovido Apelação 994092711880 (6851654300)
Relator(a): Percival Nogueira Comarca: Piraju Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2009
Data de registro: 24/02/2010 Ementa: REVISIONAL DE ALIMENTOS - Pensão fixada no equivalente a 77% do salário-mínimo Pretensão de Incluir no pensionamento o 13º - Exame da prova - Ausência de demonstração de qualquer alteração na realidade
fática a justificar o pedido - Improcedência de rigor - Sentença reformada - Apelo provido. Não houve variação do binômio
possibilidade-necessidade. Com o fito de reduzir o seu encargo, o autor argumentou que estava desempregado e que havia
constituído nova família. Quanto à nova união, se o fez, foi porque tinha condições para tanto. No mais, é entendimento pacífico
na jurisprudência que a constituição de nova família, por si só, não é motivo ensejador da redução da mantença (grifei): Apelação
Relator(a): Grava Brazil Comarca: Cabreúva Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/11/2010 Data
de registro: 17/05/2011 Outros números: 990100153978 Ementa: Ação Revisional de Alimentos - Procedência em parte - Pensão
fixada em 50% do salário mínimo, em razão de perda do emprego do alimentante, e 25% dos rendimentos líquidos, em caso de
emprego - Inconformismo do autor - Desacolhimento - Constituição de nova família não é motivo para redução do encargo Ausência de esclarecimentos sobre a atual fonte de renda - Decisão para o caso de emprego que não se configura como extra
petita e visa prevenir ajuizamento de nova demanda - Falta de interesse recursal quanto à hipótese de emprego, pois o
percentual anterior era mais elevado - Sentença mantida - Recurso desprovido. De outra banda, consta que Aristides atualmente
trabalha por conta própria, como eletricista, fazendo instalações elétricas. As discussões sobre se se trata ou não de profissional
requisitado, e sobre se a demanda para a sua profissão é ou não boa, não aproveitaram aos desfechos. É que as colocações
ficaram apenas no campo das suposições. A testemunha Marlene de Andrade Silva contou que o requerente cobrou R$ 160,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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