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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - Página 2014

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TJSP 14/09/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1037

2014

prisão civil). - ADV PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES OAB/SP 118626 - ADV MOACYR DOS SANTOS BONILHA OAB/SP
248902
438.01.2006.002330-2/000000-000 - nº ordem 204/2006 - Execução de Alimentos - I. F. D. A. X E. A. D. A. - Apresente a
exeqüente o cálculo atualizado do débito, observando-se, ainda, a atual redação da Súmula 309 do STJ, cujo teor é o seguinte:
“O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo”. - ADV RODOLFO MENDES RODRIGUES DE CAMPOS OAB/SP 266081
- ADV DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 213160
438.01.2006.007803-0/000000-000 - nº ordem 581/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
IVAN EID SAMMARCO E OUTROS - manifestem-se as partes sobre o laudo pericial: dez dias para o exequente, em seguida,
dez dias para os executados. - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 ADV LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO OAB/SP 178796 - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO OAB/SP 146920
438.01.2006.012139-4/000000-000 - nº ordem 1063/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MUNICH AUTOMÓVEIS E
PEÇAS LTDA X LUIZ CARLOS PARRO - Intime-se o exeqüente para retirar a carta de adjudicação + manifeste-se a exequente,
no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, remetendo-se os autos à Recall. Int. - ADV AMAURI
MANZATTO OAB/SP 90642 - ADV JAMILE ZANCHETTA MARQUES OAB/SP 273567
438.01.2007.001466-7/000000-000 - nº ordem 175/2007 - Embargos à Execução - NERLI GABRIEL VIEIRA X LAIR TUZZI
E OUTROS - Fls. 140: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. - ADV MARLENE SPINA OAB/SP 205913 - ADV
ELISANDRA GARCIA CARVALHO OAB/SP 169964
438.01.2007.007740-0/000000-000 - nº ordem 890/2007 - Procedimento Sumário - VALTER PIZZOLIO X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGUROS SOCIAL - INSS - ) Sobre o cálculo apresentado pelo INSS manifeste-se a parte autora. - ADV
LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA OAB/SP 243963
438.01.2008.007535-9/000000-000 - nº ordem 955/2008 - Procedimento Sumário - MARIA DE LOURDES DANELUCCI
PEGORARO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora sobre o laudo. - ADV GABRIELA
BENEZ TOZZI CARANI OAB/SP 152555 - ADV CLAUDIO DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815
438.01.2008.010142-4/000000-000 - nº ordem 1271/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA BORGES
GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 62 - Requisitem-se os valores, observando-se o cálculo de
fls. 09/10 do apenso. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI OAB/SP 197744 - ADV SIMONE
LARANJEIRA FERRARI OAB/SP 193929
438.01.2009.004686-6/000000-000 - nº ordem 761/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER S/A X CELSO ELISEU
DA SILVA PENÁPOLIS ME - ) Manifeste-se a autora, efetivamente. ( o AR foi devolvido com três tentativas de entrega e com a
informação “ AUSENTE”). - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2009.005406-3/000000-000 - nº ordem 802/2009 - Indenização (Ordinária) - MARIA ROSELY PINTO X MILTON
SEIGI HAYASHI - Pela perita nomeada, Drª NICOLE PIRROTTI MENECHINO, foi estimado seus honorários definitivos, que
deverão, no caso, ser depositados PELA AUTORA, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. - ADV RAFFAELE
SORRENTINO OAB/SP 57418 - ADV FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK OAB/SP 250630
438.01.2009.012912-9/000000-000 - nº ordem 1748/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
DE PENÁPOLIS - FUNEPE X IZILDINHA DE FÁTIMA BACCHIEGA - Fls. 81/82 - 1- Compartilho do seguinte entendimento: “A
execução (ou cumprimento) da sentença é simples ato do processo em que haja condenação a cumprir prestação de obrigação
de fazer, de entrega de coisa, ou de pagamento de quantia certa. Como a sentença não mais encerra o processo, o prazo
legal (tempus indicati) previsto para cumpri-la (art. 475-J) decorre da intimação do próprio julgado. A sentença, em matéria de
intimação, não se submete a regime especial, de sorte que é ao advogado que o julgado é intimado, e não à parte. Onde circula
Diário Oficial, é por publicação nele que os decisórios são intimados aos advogados, refletindo seus efeitos, de imediato, sobre
as partes (art. 236). Nas demais comarcas, onde não haja órgão de publicação dos atos oficiais, a intimação “de todos os atos
do processo” (inclusive, pois, a sentença) será feita, ainda aos advogados das partes, pessoalmente ou por carta registrada com
aviso de recepção (art. 237). Havia necessidade, antigamente, de citação e intimação da penhora ao executado, (e não ao seu
advogado) porque a execução da sentença cumpria-se por meio de novo processo, cujos atos iniciais teriam, por isso mesmo,
de realizar-se na pessoa do demandado, ainda não integrado à nova relação processual. Agora que o cumprimento da sentença
é simples ato do processo já em curso, e que o prazo para sua prática decorre de pura previsão legal, é óbvio que não há lugar
para exigir-se outro ato intimatório após a cientificação da sentença ao advogado do devedor. Aliás, a própria sentença nunca
teve de ser intimada à parte. É que, consoante a regra geral do art. 237 do CPC, é o advogado, e não à parte, que todos os atos
da rotina processual são intimados.Totalmente contrária à sistemática do novo modelo de cumprimento da sentença a orientação
de alguns processualistas que reclamam nova intimação do devedor para fazer fluir o’ tempus iudicati’, a cujo termo incidirá,
‘ipsu iuri’, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Por outro lado, a existência (ou possibilidade) de recurso contra a
sentença, impedirá a fluência imediata do prazo de seu cumprimento, de maneira que, de fato, o ‘tempus iudicati’ deverá correr
após o trânsito em julgado da condenação. Intimado o devedor (na pessoa de seu advogado) ficará dito prazo suspenso no
aguardo da exaustão das vias recursais. E, uma vez tal ocorrido, imediatamente serão contados os quinze dias do art. 475-J,
sem necessidade de qualquer nova intimação. Esse, sem dúvida, é o espírito da nova via processual para executarem-se os
títulos judiciais implantada pela Lei nº 11.232., de 22/12/2005. Há uma corrente exegética que preconiza a imediata fluência do
prazo do art. 475-J, cabendo ao recurso do devedor o efeito de sustá-la, até o respectivo trânsito em julgado. Há, na prática,
uma quase completa equivalência à solução que acima propusemos, visto que, em qualquer das hipóteses a multa só se torna
exigível após o trânsito em julgado da condenação. Entendemos, porém, que a simples previsão legal do cabimento de recurso
contra a sentença exeqüenda já funciona como um impedimento á sua definitiva exeqüibilidade. Por isso, é mais razoável que o
prazo do art. 475-J do CPC seja contado, por inteiro, a partir do trânsito em julgado. Não se há, outrossim, de considerar como
difícil para o devedor controlar o exato momento do trânsito em julgado, para ter como iniciado o ‘tempus iudicati’. Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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