TJSP 15/09/2011 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
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enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I ou do inciso IV
ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”
Constata-se, no caso, que o autor comprovou ter trabalhado no campo por período superior ao exigido pela Lei. Com efeito,
o depoimento acostado nos autos indica que o autor já trabalhou por 40 anos em atividade rurícola. Ora, segundo a tabela
prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, o segurado que alcançasse a idade necessária para se aposentar em 2011, deveria
comprovar o exercício da atividade pelo prazo mínimo de 180 meses. No caso, o autor comprovou o exercício da atividade rural
por cerca de 40 anos, correspondente a 480 meses. Ressalte-se também que em se tratando de trabalho rural, não há que se
exigir a prova da carência ou contribuição, pois é sabido que este tipo de trabalho costumeiramente é exercido sem registro em
carteira. Como já decidido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS.
PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE. I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme
artigo 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço. II - Não
há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. III Recurso não conhecido. (STJ, Quinta Turma, RESP 263425/SP, rel. Min. GILSON DIPP, v.u., DJ de 17/09/2001, p. 00182). Por
fim, vale salientar ainda que, de acordo com o art. 3º. da Lei 10.666/03, a eventual perda da qualidade de segurado não deve
ser considerada para a concessão da aposentadoria por idade. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Celso
Fadoni para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS a conceder a aposentadoria por idade ao autor a partir da
citação, pagando as parcelas em atraso de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º.-F da Lei n. 9.9494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença). P. R. I. Macatuba,
08 de setembro de 2011. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito - ADV MARIO AUGUSTO CORREA OAB/SP 214431
- ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
333.01.2011.001125-9/000000-000 - nº ordem 530/2011 - Indenização (Ordinária) - EMIDIO PAULO RINALDI E OUTROS X
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A - V. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento interposto pela
ré, que concedeu efeito suspensivo ao feito (fls. 403). Int. - ADV JAIRO EDUARDO MURARI OAB/SP 184711 - ADV GUSTAVO
GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/
SP 61713
333.01.2011.001245-0/000000-000 - nº ordem 566/2011 - Execução de Alimentos - T. P. L. X R. L. - V. Com base na cota
retro da Dra. Promotora de Justiça (fls. 40), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, e considerando a inércia do
alimentante, que não comprovou nos autos o pagamento do saldo devedor das pensões, apesar de devidamente intimado
(fls. 34), decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado. Int. - ADV PAULO ROBERTO
PORTIERI DE BARROS OAB/SP 72267 - ADV THAIS KARINA BELPHMAN OAB/SP 220440
333.01.2011.001709-0/000000-000 - nº ordem 826/2011 - Revisional de Alimentos - A. E. D. S. X L. E. D. S. - Vistos. Fls.
14v: atenda-se. Int. Fls. 14 verso - Cota da Dra Promotora de Justiça: “Requeiro a emenda da inicial para que o autor junte nos
autos certidão de nascimento do seu filho L.E.S.” - ADV LETICIA JEAN DO AMARAL ARANTES DARÉ OAB/SP 206259
333.01.2011.001726-9/000000-000 - nº ordem 836/2011 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - APARECIDA X ANEXO
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE MACATUBA - Vistos. Cota retro: atenda-se. Int. Cota da Dra Promotora de Justiça - (tópico
final): “Para melhor instruir o presente procedimento, requeiro que a autora junte aos autos os seguintes documentos: cópia
de sua CTPS e do seu CPF; certidões de inteiro teor da certidão de nascimento de seus genitores ou a respectiva certidão de
casamento.” - ADV EDWIN LUIZ DOS SANTOS ANDRADE OAB/SP 268608
333.01.2011.001735-0/000000-000 - nº ordem 845/2011 - Arrolamento - TATIANA RODRIGUES DE LIMA SILVA E OUTROS
X SEBASTIÃO ADEMIR RODRIGUES DE LIMA - Vistos. 1.- Nomeio a herdeira TÂNIA RODRIGUES CAPELLANES inventariante,
independentemente de compromisso. 2.- Providencie a inventariante o cálculo do I.T.C.M.D. Int. - ADV DANIELLE MARIA LEME
OAB/SP 255498
Criminal
1ª Vara
Processo Crime nº 333.01.2010.000856-9/000000-001 Controle nº 71/2010-A Partes: JUSTIÇA PUBLICA x LUIZ CARLOS
FRANCO Ciência ao defensor do teor do ofício de fls. 245: designada para o dia 25 de outubro de 2011 às 16:00 horas, a
audiência para oitiva das vítimas e testemunhas comuns, no Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pederneiras-SP,
sito à rua Belmiro Pereira, 367, Sul, Centro, Pederneiras-SP. Advogado: BENEDITO MURÇA PIRES NETO OAB/SP nº 151.740
MAIRINQUE
Cível
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mairinque - Comarca de Mairinque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º