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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 - Página 1113

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TJSP 15/09/2011 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1038

1113

vindouro será aberta no mês de dezembro (fls. 180). A experiência neste Juízo demonstra, da análise de vários casos ocorridos,
que existe um grande volume de perícias médicas na área de ortopedia a serem designadas pela Famema, motivo pelo qual
decorrem anos até a designação de data (a exemplo do que ocorreu nos autos nº 2272/2007). Exsurge assim, a necessidade
de assegurar a norma constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e a imprescindibilidade do
aprimoramento da prestação jurisdicional, sem prejuízo de incumbir ao juiz o dever de providenciar pelo andamento célere e
regular do mesmo. Assim, diante dessa circunstância superveniente se apresenta viável a designação de perito médico para
a realização de perícia posto que constitui prova imprescindível ao julgamento. Da análise dos autos, verifica-se que tanto o
requerente, na petição inicial (fls. 12), como a requerida, na contestação (fls. 125/135) protestaram pela produção de prova
pericial. No caso dos autos, o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, condição que o isenta de pagar os
honorários do perito, a teor do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50. Tendo em vista, ainda, que o ônus da prova incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 331, inciso II, do CPC,
deverá a requerida arcar com os honorários do perito. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de seguro
DPVAT - Perícia médica - requerimento de ambas as partes - Autor beneficiário da Justiça Gratuita - Determinação de realização
da prova técnica por perito particular, com adiantamento dos honorários pela seguradora - Possibilidade - Inaplicabilidade,
in casu, da regra do art. 33, caput, do CPC - Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para imputá-lo à seguradora
- Precedentes - Decisão mantida, no particular - Provimento parcial do recurso, para reduzir o valor dos honorários periciais
provisórios - Recurso provido em parte. 1. Não obstante o preceito do art. 33, caput, do CPC, de acordo com as circunstâncias
do caso, cabe a inversão do ônus da prova, designando-se perito particular e atribuindo-se à seguradora o ônus de adiantar
seus honorários. 2. O valor dos honorários periciais fixado em R$ 1.000,00 evidencia-se exacerbado, devendo se reduzido para
R$ 600,00, diante da normalidade do caso. Agravo de Instrumento nº 990.10.27331-4 - Rel. Des. Reinaldo Caldas - 29ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V.U.”, j. 29 de setembro de 2010. Assim, para a realização da perícia
nomeio o Dr. EVANDRO PEREIRA PALÁCIO. Fixo os honorários provisórios no valor de R$300,00. Fica a requerida intimada
ao depósito dos honorários periciais. Mantida, no mais, a decisão de fls. 169/170. Com o depósito, intime-se o perito. Laudo em
30 dias. Int. - ADV FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO OAB/SP 241521 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
344.01.2004.000785-9/000000-000 - nº ordem 190/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - LUCIA RODRIGUES
DO NASCIMENTO X CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Fls. 351 - Vistos. Por carta, intime-se a executada para
o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do
recolhimento, expeça-se certidão encaminhando à Fazenda Estadual. Fls. 350. Fixo os honorários da patrona da requerente em
R$ 710,72 (cód. 101), nos termos da tabela do Convênio DPE-OAB. Expeça-se certidão. Int. (Dra Daniela: retirar certidão em
cartório) - ADV HELLEN FÁBIA MUNHOZ OAB/SP 179151 - ADV DANIELA MARZOLA OAB/SP 171998 - ADV ARNALDO MAS
ROSA OAB/SP 40076
344.01.2010.005030-1/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ESTANISLAU
BRANDÃO MACHADO X ALLIANZ SEGUROS S/A - Fls. 279 - Vistos. Fls. 271/276. Recebo a apelação da instituição requerida,
nos efeitos devolutivo e suspensivo e, apenas no efeito devolutivo com relação à antecipação da tutela concedida às fls. 33/34.
Às Contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado,
observando-se as formalidades legais. Int. - ADV JOSE ESTANISLAU BRANDAO MACHADO OAB/SP 36458 - ADV ELION
PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP 65642
344.01.2010.005030-1/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ESTANISLAU
BRANDÃO MACHADO X ALLIANZ SEGUROS S/A - Fls. 323 - Vistos. FLS. 321/322. Formem-se os autos suplementares,
tornando conclusos naqueles. Após, subam os autos principais. Int. - ADV JOSE ESTANISLAU BRANDAO MACHADO OAB/SP
36458 - ADV ELION PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP 65642
344.01.2010.009740-2/000002-000 - nº ordem 636/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença LIZANGELA ADRIANO PEREIRA MEDEIROS X MUNICÍPIO DE MARÍLIA E OUTROS - Fls. 131 - Vistos. Fls. 128 e 129. Anotese a fase de execução da sucumbência. Citem-se a FESP e a municipalidade nos termos do art. 730, do CPC. Expeça-se o
necessário. Int. - ADV JOSE ADRIANO PEREIRA OAB/SP 50047 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV
ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV ALEXANDRE
OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2010.012122-8/000000-000 - nº ordem 822/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARÍLIA X FRANCISCA INÊS LEITE FERREIRA - Fls. 117 - Vistos. Fls. 116. Considerando
que a exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, defiro o reforço de penhora “on line” sobre eventual saldo
encontrado em contas da executada FRANCISCA INÊS LEITE FERREIRA, inscrita no CPF/MF sob nº 001.868.508-08, até o
limite do débito no valor de R$ 1.696,69, conforme demonstrativo de débito de fls. 116, junto ao Sistema BACEN-JUD. Em caso
positivo, proceder-se-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se
os procedimentos necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora,
intimando-se as executadas, inclusive do prazo para oposição de embargos e ou impugnação, se for o caso. Sendo a resposta
negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exeqüente para se
manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de seis meses. Decorrido o
prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do § 5º, do artigo 475 - J do CPC. Int. (restou prejudicado o
bloqueio judicial por insuficiência de saldo). - ADV LAZARO FRANCO DE FREITAS OAB/SP 95814 - ADV LUCAS SEIXAS BAIO
OAB/SP 280802
344.01.2010.012758-2/000000-000 - nº ordem 825/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COMASA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X EMÍLIO PRADO DA SILVA - Fls. 94 - Vistos. FLS. 93. Defiro. Expeça-se guia
de levantamento do valor da diligência de fls. 88 em favor do requerente. Com a comprovação do levantamento, aguarde-se
em arquivo o cumprimento do acordo. Int. (retirar guia em cartório) - ADV JETHER GOMES ALISEDA OAB/SP 83833 - ADV
HUBERT CAVALCA OAB/SP 191428
344.01.2010.014134-8/000000-000 - nº ordem 956/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MADEIRANIT BAURU LTDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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