TJSP 15/09/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
2017
de 3 dias, e para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. 1.1. Deverá o(a) executado(a) ser advertido(a)
que, no prazo dos embargos, poderá reconhecer a dívida e renunciar aos embargos para fins de obtenção da moratória, desde
que assim o requeira juntamente com o comprovante de depósito de 30% do valor executado, atualizado monetariamente e
acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução). Cumpridas tais exigência, poderá, a
partir daí, pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente.
Fica, entretanto, ciente que o não pagamento das prestações assumidas ensejará a incidência automática de multa de 10%
sobre o remanescente, além de restar precluso o direito à oposição de embargos (artigo 745-A, § 2° do CPC). 1.2. Com o
depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 2. Decorrido o prazo de
pagamento (3 dias), em se mantendo inerte o(a) executado(a), e desde que não haja indicação de bens pelo Exeqüente,
observando-se a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil, após recolhida as diligencias devidas, deverá
ser realizado o bloqueio “on line”, pelo sistema BACEN JUD, de ativos financeiros do Executado. 2.2. Restando infrutífera a
pesquisa de ativos financeiros e recolhidas as diligências necessárias, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação do crédito do(a) exeqüente. 2.3. Realizada a penhora, no mesmo ato, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de
Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá dela intimar o(a) executado(a), aplicando-se para isto as disposições
do artigo 652, § 1º, c.c. parágrafo único do artigo 238, ambos do Código de Processo Civil. 2.4. Caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de
Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no
respectivo auto. 2.5 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do
cônjuge do(a) executado(a)(s). 2.4 No caso do item anterior (penhora de imóvel), o exeqüente, munido de certidão da penhora,
deverá providenciar a averbação da sua ocorrência no Cartório de Registro de Imóveis, (artigo 659, § 4° do CPC), devendo
a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 3. Fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. artigo 652-A do Código de Processo Civil. Caso
haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela metade. 4. Cumpram-se, expedindose, para tanto, mandado de citação, intimação, penhora e avaliação. 5. Int.-se. (ciência ao autor que o oficial deixou de citar a
executada em virtude de não haver encontrado ninguém no endereço indicado) - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE
OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
431.01.2011.002131-2/000000-000 - nº ordem 554/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO TUBARAO DE
PEDERNEIRAS LTDA X FABIO ROBERTO SILVEIRA - Fls. 16 - Proc. nº 554/11. V. 1. Cite-se para pagamento da dívida, no prazo
de 3 dias, e para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. 1.1. Deverá o(a) executado(a) ser advertido(a)
que, no prazo dos embargos, poderá reconhecer a dívida e renunciar aos embargos para fins de obtenção da moratória, desde
que assim o requeira juntamente com o comprovante de depósito de 30% do valor executado, atualizado monetariamente e
acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução). Cumpridas tais exigência, poderá, a
partir daí, pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente.
Fica, entretanto, ciente que o não pagamento das prestações assumidas ensejará a incidência automática de multa de 10%
sobre o remanescente, além de restar precluso o direito à oposição de embargos (artigo 745-A, § 2° do CPC). 1.2. Com o
depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 2. Decorrido o prazo de
pagamento (3 dias), em se mantendo inerte o(a) executado(a), e desde que não haja indicação de bens pelo Exeqüente,
observando-se a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil, após recolhida as diligencias devidas, deverá
ser realizado o bloqueio “on line”, pelo sistema BACEN JUD, de ativos financeiros do Executado. 2.2. Restando infrutífera a
pesquisa de ativos financeiros e recolhidas as diligências necessárias, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação do crédito do(a) exeqüente. 2.3. Realizada a penhora, no mesmo ato, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de
Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá dela intimar o(a) executado(a), aplicando-se para isto as disposições
do artigo 652, § 1º, c.c. parágrafo único do artigo 238, ambos do Código de Processo Civil. 2.4. Caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de
Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no
respectivo auto. 2.5 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do
cônjuge do(a) executado(a)(s). 2.4 No caso do item anterior (penhora de imóvel), o exeqüente, munido de certidão da penhora,
deverá providenciar a averbação da sua ocorrência no Cartório de Registro de Imóveis, (artigo 659, § 4° do CPC), devendo
a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 3. Fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. artigo 652-A do Código de Processo Civil. Caso
haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela metade. 4. Cumpram-se, expedindose, para tanto, mandado de citação, intimação, penhora e avaliação. 5. Int.-se. (ciência ao autor que decorreu o prazo legal,
sem que o executado comprovasse o pagamento do debito) - ADV MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ OAB/SP 229154 - ADV
ANDERSON MICHAEL PRADO OAB/SP 283698
431.01.2011.002719-4/000000-000 - nº ordem 742/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S A X
WANDERLEY PEREIRA LANCAS E OUTROS - Fls. 38 - Proc. nº 742/11. V. 1. Cite-se para pagamento da dívida, no prazo
de 3 dias, e para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. 1.1. Deverá o(a) executado(a) ser advertido(a)
que, no prazo dos embargos, poderá reconhecer a dívida e renunciar aos embargos para fins de obtenção da moratória, desde
que assim o requeira juntamente com o comprovante de depósito de 30% do valor executado, atualizado monetariamente e
acrescido das custas e dos honorários advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução). Cumpridas tais exigência, poderá, a
partir daí, pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente.
Fica, entretanto, ciente que o não pagamento das prestações assumidas ensejará a incidência automática de multa de 10%
sobre o remanescente, além de restar precluso o direito à oposição de embargos (artigo 745-A, § 2° do CPC). 1.2. Com o
depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 2. Decorrido o prazo de
pagamento (3 dias), em se mantendo inerte o(a) executado(a), e desde que não haja indicação de bens pelo Exeqüente,
observando-se a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil, após recolhida as diligencias devidas, deverá
ser realizado o bloqueio “on line”, pelo sistema BACEN JUD, de ativos financeiros do Executado. 2.2. Restando infrutífera a
pesquisa de ativos financeiros e recolhidas as diligências necessárias, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação do crédito do(a) exeqüente. 2.3. Realizada a penhora, no mesmo ato, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de
Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá dela intimar o(a) executado(a), aplicando-se para isto as disposições
do artigo 652, § 1º, c.c. parágrafo único do artigo 238, ambos do Código de Processo Civil. 2.4. Caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de
Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no
respectivo auto. 2.5 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do
cônjuge do(a) executado(a)(s). 2.4 No caso do item anterior (penhora de imóvel), o exeqüente, munido de certidão da penhora,
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