TJSP 15/09/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1038
2016
431.01.2010.002879-2/000000-000 - nº ordem 769/2010 - Embargos à Execução - ROSELI APARECIDA BODONI DA
ROCHA X HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO - Fls. 85 - Proc nº 769/10 Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Int.-se. - ADV JOAO CARLOS
DE ALMEIDA PRADO E PICCINO OAB/SP 139903 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV PATRÍCIA BUZZO
RODRIGUES PRADO OAB/SP 170199 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
431.01.2010.003195-2/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
FERNANDES LTDA X F R AMBROSIO ME E OUTROS - Fls. 42 - Proc nº 855/10 Vistos. Fl. 41: defiro o sobrestamento do feito
pelo prazo de 30 dias, decorrido o prazo, vista à exeqüente. Int.-se. - ADV JOSE LUIZ MARQUES OAB/SP 58435
431.01.2010.003461-4/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS
SCARLASSARA LTDA ME X WAGNER MIGUEL GONÇALVES - (ciencia da juntada do mandado de penhora, sendo que o oficial
deixou de proceder a penhora em virtude de não haver encontrado bens, descrevendo os encontrados) - ADV LAURO DE GOES
MACIEL JÚNIOR OAB/SP 209644
431.01.2010.004213-8/000000-000 - nº ordem 1129/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EDISON LEMOS MARTINS X
INJETADOS POLIENO LTDA - (aguardando diligencia do oficial de justiça, para proceder a avaliação dos bens) - ADV GLAUCO
NOGUEIRA OAB/SP 221211 - ADV CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO OAB/SP 164659
431.01.2010.005218-7/000000-000 - nº ordem 1393/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAU
SERVE LTDA X SIMONE TOMAZ DE REZENDE - Fls. 27 - Proc nº 1393/10 Vistos. Fl. 26: defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 60 dias, decorrido o prazo, vista à exeqüente. Int.-se. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV
JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
431.01.2011.000567-7/000000-000 - nº ordem 170/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S A X MIRTO
SGAVIOLI JUNIOR - (ciencia ao autor que o executado opôs embargos a execução, bem como, aguardando manifestação em
termos de prosseguimento) - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
431.01.2011.000989-0/000001-000 - nº ordem 287/2011 - Embargos à Execução - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - PAULA APARECIDA SOARES X MOSCIATI E GARNICA LTDA ME - (ciencia ao impugnante da juntada de petição
fls.16/17) - ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP 147337 - ADV MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414 - ADV
TATIANE RETI OAB/SP 274744 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA ZANOTO OAB/SP 148618 - ADV FERNANDA FERRAZ DE
CAMARGO ZANOTTO OAB/SP 275677 - ADV TIAGO LEITE DE SOUSA OAB/SP 294416
431.01.2011.001531-5/000000-000 - nº ordem 419/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S A X NEUSA
PALMIRA MASSOCA STANCARE ME E OUTROS - Fls. 31 - Proc nº 419/11 Vistos. Autorizo o bloqueio de contas e ativos
financeiros do(a) Executado(a). Cumpra-se nos termos do Provimento nº 21/06 da Corregedoria Geral de Justiça. (aguardando
manifestação do autor em termos de prosseguimento, face o bloqueio realizado no valor de R$145,94) - ADV JAIRO DE FREITAS
OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732
431.01.2011.001751-1/000000-000 - nº ordem 475/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL S
A X LINDOLFO MARIANO E OUTROS - Fls. 45 - Proc. nº 475/11. V. 1. Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, e
para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. 1.1. Deverá o(a) executado(a) ser advertido(a) que, no prazo
dos embargos, poderá reconhecer a dívida e renunciar aos embargos para fins de obtenção da moratória, desde que assim
o requeira juntamente com o comprovante de depósito de 30% do valor executado, atualizado monetariamente e acrescido
das custas e dos honorários advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução). Cumpridas tais exigência, poderá, a partir
daí, pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente. Fica,
entretanto, ciente que o não pagamento das prestações assumidas ensejará a incidência automática de multa de 10% sobre o
remanescente, além de restar precluso o direito à oposição de embargos (artigo 745-A, § 2° do CPC). 1.2. Com o depósito e
durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 2. Decorrido o prazo de pagamento
(3 dias), em se mantendo inerte o(a) executado(a), e desde que não haja indicação de bens pelo Exeqüente, observando-se
a ordem legal disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil, após recolhida as diligencias devidas, deverá ser realizado
o bloqueio “on line”, pelo sistema BACEN JUD, de ativos financeiros do Executado. 2.2. Restando infrutífera a pesquisa de
ativos financeiros e recolhidas as diligências necessárias, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários
à satisfação do crédito do(a) exeqüente. 2.3. Realizada a penhora, no mesmo ato, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça
proceder à avaliação dos bens, após o que deverá dela intimar o(a) executado(a), aplicando-se para isto as disposições do
artigo 652, § 1º, c.c. parágrafo único do artigo 238, ambos do Código de Processo Civil. 2.4. Caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de
Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no
respectivo auto. 2.5 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do
cônjuge do(a) executado(a)(s). 2.4 No caso do item anterior (penhora de imóvel), o exeqüente, munido de certidão da penhora,
deverá providenciar a averbação da sua ocorrência no Cartório de Registro de Imóveis, (artigo 659, § 4° do CPC), devendo
a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 3. Fixo desde logo os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, c.c. artigo 652-A do Código de Processo Civil. Caso haja
o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela metade. 4. Cumpram-se, expedindo-se,
para tanto, mandado de citação, intimação, penhora e avaliação. 5. Int.-se. (ciência ao autor que decorreu o prazo legal, sem
que os executados comprovassem o pagamento do debito) - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
431.01.2011.001962-7/000000-000 - nº ordem 549/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S A X MARIA
TERESA DE OLIVEIRA PEDERNEIRAS ME E OUTROS - Fls. 35 - Proc nº 549/11 Vistos. Fls. 32: Defiro, expeça-se novo
mandado de citação. Int.-se. (ciência ao autor que o oficial deixou de citar a executada, segundo informações mudou-se para
Bauru) - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732
431.01.2011.002020-1/000000-000 - nº ordem 526/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S A X NEUZA
PALMIRA MASSOCA STANCARE ME E OUTROS - Fls. 40 - Proc. nº 526/11. V. 1. Cite-se para pagamento da dívida, no prazo
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