TJSP 16/09/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2009
se, assim, na fase da dosimetria da pena provisória, os limites da cominação.Convém mencionar o enunciado da Súmula 231 do
E. Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo
legal.A tentativa caracteriza violação incompleta da norma penal. Quanto mais próxima da consumação do crime a tentativa
ficar, menor deve ser a redução da pena. Todavia, quando a tentativa ficar mais distante da consumação do crime, a redução
deverá ser maior.Assim, o comportamento da vítima ocorreu no momento, respectivamente, em que o acusado já havia
anunciado o crime, entretanto, não havia selecionados os bens para a subtração, portanto, mais distante que próximo da
consumação, autorizando a diminuição de 2/3 (dois terços) da pena de reclusão imposta, resultando em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa.Torno a pena definitiva à míngua de circunstancias modificadoras.O valor do
dia multa será calculado no valor unitário mínimo e deverá ser atualizado, nos termos do parágrafo 2( do artigo 49 do Código
Penal, desde a data da infração (TACrSP, RT 628/338).Ao acusado fixo o regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), atento ao
quantum da pena e aos antecedentes.Nota-se que na figura típica de roubo não é possível à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, pois se trata de fato cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP).
Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para
declarar o acusado JEFERSON DE PAULA BATISTA, como incurso no artigo 157, caput, combinado com artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 05 (cinco) dias multa, no valor mínimo, nos termos da
fundamentação.Diante do regime de cumprimento de pena aplicado, REVOGO a prisão cautelar do acusado.EXPEÇA-SE alvará
de soltura clausulado.Após o trânsito em julgado desta sentença, lance o nome do réu no rol dos culpados.Custas pelo réu, no
valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s, nos termos do artigo 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/03.FIXO em 70% (setenta por cento)
os honorários do patrono nomeado para a defesa do acusado, considerando a atuação integral e a tabela do convênio. EXPEÇASE certidão.P.R.I.C.Paraguaçu Paulista, 30 de agosto de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito Advogados: RENATA MAFFEI CAVALCANTE - OAB/SP nº.:127655;
Processo nº.: 417.01.2011.002388-2/000000-000 - Controle nº.: 000146/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON
HENRIQUE DA SILVA e outros - Fls.: 0 - Verifica-se que o acusado André Luiz de Campos Futigami informou que está sofrendo
ameaças e requereu a sua ausência perante este Juízo (fls. 229/230 e 247 e vº), bem como apresentou a defesa preliminar (fls.
233/246), assim, abra-se VISTA dos autos ao órgão ministerial e a defesa do acusado André Luiz.INTIMEM-SE. - Advogados:
JOELSON SOARES DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:164554;
3ª Vara
Processo nº.: 417.01.2011.004256-2/000000-000 - Controle nº.: 000292/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDER
ATHAYDE BULHÕES DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 0 - Proc. 292/2011V. Depreque-se, com prazo de 20 (vinte) dias, a notificação
dos acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, mediante a qual poderão argüir todas as
matérias preliminares e de mérito, oferecerem documentos, especificarem provas e arrolarem suas testemunhas (até o número
de cinco). Desde já, intime-se o advogado dos acusados para oferecer a defesa preliminar, no prazo de 10 dias. Apresentada
a defesa, conclusos. Oficie-se a autoridade policial requisitando o laudo definitivo do entorpecente apreendido, bem com a
realização do exame pericial nos aparelhos celulares apreendidos. Por ora, indefiro a incineração do entorpecente apreendido.
Requisitem as FAs e certidões dos feitos que constarem. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, pela imprensa oficial.
P.Pta., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - Advogados: ALFREDO ANTONIO ALVES DE ASSIS FILHO - OAB/
MG nº.:123741; SÉRGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS - OAB/MG nº.:150233;
PATROCÍNIO PAULISTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PATROCÍNIO PAULISTA EM 14/09/2011
PROCESSO:426.01.2011.002021
Nº ORDEM:21.01.2011/000057
CLASSE:CONDENAÇÃO AO CUMP. OBRIG. DE FAZER OU NÃO FAZER
REQUERENTE:ANDRÉ LUÍS FLAUSINO SILVA
ADVOGADO:160055/SP - MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
Requerido:FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:426.01.2011.002022
Nº ORDEM:01.01.2011/001124
CLASSE:DECLARATÓRIA (EM GERAL)
REQUERENTE:ROSEMBERG DE BARROS PATROCINIO PAULISTA EPP
ADVOGADO:160055/SP - MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
Requerido:ADDRESS LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:426.01.2011.002020
Nº ORDEM:01.01.2011/001125
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
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