TJSP 16/09/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
2008
PRAZO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS. - Advogados: WALKER DA SILVA - OAB/SP nº.:76223;
Processo nº.: 417.01.2011.001241-9/000000-000 - Controle nº.: 000073/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON DE
PAULA BATISTA - Fls.: 86 a 94 - VISTOS. JEFERSON DE PAULA BATISTA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso
nas sanções do artigo 157, caput, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque no dia 03.03.2011, por volta de
17h20min, na sede da empresa Ideal Informática, situada na Rua Irmã Gomes, nº 159, Centro, nesta cidade e comarca, tentou,
subtrair para si, mediante grave ameaça, quantia em dinheiro pertencente à vítima Diego Teixeira Gonçalves, proprietário do
mencionado estabelecimento comercial.A exordial acusatória narrou que o acusado dirigiu-se até o estabelecimento comercial,
onde, demonstrando portar arma de fogo por baixo da camisa, abordara o proprietário, passando a exigir dinheiro, ameaçando-o,
entretanto, em razão da presença de algumas pessoas no local e da menção da vítima que não possuía dinheiro, o acusado
evadiu-se do local, sem nada subtrair. Assinalou que a vítima acionara os policiais militares que, após patrulhamento, lograram
em abordar o acusado que fora reconhecido pela vítima.A denúncia, acompanhada do inquérito policial (fls. 02/29) foi recebida
(fls. 30/31) em 29.03.2011, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento, determinando-se a citação do acusado.
Houve oferta de defesa prévia (fls. 48/50).Após a análise da peça defensiva, manteve-se o recebimento da denúncia (fls. 55).O
acusado foi devidamente citado (fls. 60/verso).Na audiência, a vítima prestou declarações (fls. 73), 02 (duas) testemunhas
arroladas pela acusação foram inquiridas (fls. 74/75) e, por fim, o acusado interrogado (fls. 76).Encerrada a instrução, as partes
ofertaram alegações finais.O Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (fls. 71/72).A
Defesa rogou pela absolvição ou desclassificação para o delito descrito no artigo 146, do Código Penal (fls. 82/84).É O
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão acusatória comporta acolhimento, uma vez que a prova dos autos
demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito de roubo simples tentado, não havendo dúvidas quanto
à autoria.A materialidade vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/03) e boletim de ocorrência (fls. 10).
Sabe-se que o crime de roubo tem dupla subjetividade jurídica, visando à proteção da integridade física do indivíduo e, ao
mesmo tempo, o patrimônio. São duas as suas espécies: roubo próprio e roubo impróprio.No primeiro, destacam-se três modus
operandi distintos, a violência, a grave ameaça, e qualquer meio capaz de diminuir a resistência da vítima. A característica
marcante da espécie é o emprego antes da subtração do bem, como meio para que o agente criminoso concretize a infração
penal.Por outro lado, no roubo impróprio a doutrina reconhece apenas duas formas de atuação: a violência ou a grave ameaça
empregada após a subtração, como meio de assegurar a impunidade ou a detenção do bem subtraído.No que concerne ao
momento consumativo, divide-se em relação ao roubo próprio. Parcela da doutrina adota a teoria da inversão, de forma a
considerá-lo consumado quando da posse mansa e pacífica do bem. Em contrapartida, o E. Supremo Tribunal Federal entende
que o roubo, nessa modalidade, consuma-se com o emprego da violência, grave ameaça ou do meio capaz de reduzir a
resistência da vítima, não exigindo a posse mansa e pacífica.No, tocante ao roubo impróprio, unânime é a tese da consumação
com a subtração, seguida da violência ou grave ameaça, ou seja, para a consumação não basta o apoderamento do bem, pois
indispensável que haja na sequência, o emprego da violência ou da grave ameaça.A denúncia narra à prática de roubo simples
(art. 157, caput, do CP), tentado, adotando-se a teoria da inversão (segundo a denúncia o acusado após a ameaça empreendeu
fuga, sem posse mansa e pacífica).É o que emergiu da moldura probante.O acusado negou os fatos narrados na denúncia,
asseverando que no dia foi abordado pela polícia próximo ao distrito policial e levado na presença da vítima que o reconheceu
como autor do fato narrado na denúncia. Afirmou que não se lembra de ter entrado no estabelecimento mencionado na denúncia
e que momentos antes da abordagem fez uso de bebida alcoólica (fls. 76/verso).A vítima narrou que o acusado adentrou em sua
loja simulando porte de arma de fogo, e afastou-se, chamando por um funcionário da loja, que ao descer fazendo barulho, o
acusado percebeu dizendo que era brincadeira, fugindo em seguida. Asseverou que o acusado adentrou ao local simulando
estar armado, entretanto, momentos antes da fuga ele tirou a mão por debaixo da camiseta, vendo que a verdade ele não
encontrava-se com arma de fogo. Afirmou que o acusado exigiu dinheiro simulando porte de arma de fogo e que o acusado não
fez menção verbal sobre a arma de fogo (fls. 73).O policial militar Adriano afirmou que recebera notícia da prática criminosa,
sendo certo que no local a vítima passou as características do criminoso, passando em seguida a tentativa de localização.
Narrou que o acusado foi abordado quase em frente ao distrito policial local, sendo certo que no momento da abordagem ele
disse que nada havia feito e que o acusado foi levado na presença da vítima, reconhecendo ela como sendo a pessoa que
adentrara no estabelecimento simulando porte de arma de fogo, bem como exigindo dinheiro (fls. 74).À semelhança foram as
declarações do policial militar Ricardo (fls. 75).Verifica-se que a negativa de autoria do acusado não encontra eco na moldura
probante.Isso porque a vítima descreveu de forma lógica e coerente a dinâmica criminosa, o emprego de ameaça com a
simulação de porte de arma, e a fuga do acusado após reconhecer o insucesso da empreitada.Revelou, ainda, que
concomitantemente a ameaça, exigira dinheiro, sendo certo que a pronta e eficiente atuação da polícia acarretara na prisão do
acusado, aliás, reconhecido pela vítima em audiência.Nesse passo, a vítima foi firme ao mencionar o momento da ameaça e o
barulho produzido pelo funcionário que gritara por ajuda, descaracterizando o arrependimento da conduta.Inviável, portanto, na
análise do conjunto probatório, a aplicação do instituto da desistência voluntária, eis que, com dito, o acusado iniciou a conduta
e antes da consumação cessou ao perceber a presença de terceiro, não ingressando na ponte de ouro, figura criada para o
legislador a fim de evitar a conclusão do crime (art. 15, primeira parte, do CP), já que segundo a fórmula de Frank, o agente diria
para si mesmo quero prosseguir, mas não posso, consequentemente, a subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 146, caput,
do Código Penal.Insta observar que a justificativa da embriaguez por substância entorpecente não restou caracterizada a fim de
afastar a responsabilidade do acusado.Sabe-se que embriaguez é a intoxicação aguda e transitória, provocada pelo álcool ou
por substância de efeitos análogos.Conforme artigo 28, II, do Código Penal, a imputabilidade penal é excluída pela embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio libera
in causa, ou seja, ação livre na causa, e o agente que tinha plena liberdade para decidir se deveria ou não ingerir a substância,
responderá penalmente pelas conseqüências do ato, se em razão de sua ação perdeu a capacidade de avaliação.Evidente,
concluindo, que o delito não restou consumado por circunstância alheia à vontade do agente, isto é, após o ato intimidativo a
vítima chamando outro funcionário, que ao descer fazendo barulho, espantara o acusado.A conduta do acusado fez emergir o
elemento subjetivo dolo, ou seja, a intenção necessária à adequação típica do fato que lhe fora imputado, ao intimidar a vítima
com o anúncio do assalto, portando, aparentemente, arma de fogo, visando à subtração de dinheiro em espécie.Logo, acusado
realizou conduta típica e antijurídica, subsumível aos tipos penais indicados na denúncia e, ante a sua culpabilidade, necessária
a sua condenação cuja pena passo a individualizar, estabelecendo a correlação adequada entre o concreto fato punível e a
resposta estatal, partindo da pena mínima, para o crime de roubo, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.A pena
base será estabelecida conforme a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, atendendo a reprovação pessoal
da culpabilidade.O acusado não ostenta antecedentes criminais tornando-se favorável a apuração da personalidade do agente,
circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal. Assim, mantenho a pena base no mínimo legal.O acusado praticou o fato
quando ainda ostentava menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Entretanto, a pena base foi fixada no mínimo legal, respeitandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º