TJSP 16/09/2011 - Pág. 2339 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1039
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Processo 0005599-27.2009.8.26.0220 (220.09.005599-1) - Procedimento Ordinário - Benedicto Lourenço de Godoy - - Maria
Elaiz de Godoy - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT - Vistos. Fl. 176: Digam os autores sobre o depósito. Int-se.
- ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), LUIZ BERNARDO ALVAREZ (OAB 107997/SP), REINALDO
HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP)
Processo 0005657-40.2003.8.26.0220 (220.03.005657-0) - Procedimento Ordinário - Ademir José Dionizio - Bayer
AG Alemanha por Bayer S.A - Ficam as partes intimadas, para que no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre o laudo
médico complementar constante de fls. 550/553. - ADV: LIGIA MAN BECKER DA ROCHA CARVALHO (OAB 275889/SP),
BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER (OAB 112221/SP), BEATRIZ VEIGA CARVALHO (OAB 206579/SP),
ALESSANDRA MIYUKI KURIHARA PASSOS (OAB 137872/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), ANTONIO
JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB 70574/SP), NAIARA FERNANDES (OAB 310226/SP), PRISCILLA PEREIRA
CARDILLO (OAB 303791/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 0006423-15.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. G. L. - - A. L. de C. - “Ficam as partes
cientificadas do ofício oriundo da Comarca de Cunha/SP, constante de fl. 55, o qual informa que aguarda resposta de ofício
à Prefeitura Municipal, solicitando a realização de estudo social”. - ADV: NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB
171016/SP)
Processo 0006589-81.2010.8.26.0220 (220.10.006589-7) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- C. S. de A. - - J. P. da S. A. - J. B. B. de A. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DOS
SANTOS GAVINIER (OAB 268875/SP), KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI (OAB 232556/SP)
Processo 0006590-66.2010.8.26.0220 (220.10.006590-0) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- C. S. de A. - - G. da S. A. - J. B. B. de A. - Vistos. Fls. 97/98: Indefiro o pedido, porquanto não se inclui na atividade jurisdicional
do magistrado a intimação da parte para comparecer no escritório de seu advogado para tratar de assuntos que são de seu
exclusivo interesse. Aguarde-se provocação por mais 10 dias. Decorridos, arquive-se o processo. Int-se. - ADV: KATYUSCYA
FONSECA DE MOURA CAVALCANTI (OAB 232556/SP)
Processo 0006873-55.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F. da S. C. - L. S. da S.
C. - - Y. V. da S. C. - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado de citação, devidamente cumprido, no prazo de cinco(05) dias.
Int-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)
Processo 0007358-55.2011.8.26.0220 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Eliana Francisco Espíndola - Daniel
Francisco Espindola - Vistos. Fl. 75: ciência (comprovação do pagamento das custas judiciais). Determino que a inicial seja
emendada, no prazo de 10 dias, para correção dos pedidos. Observe o autor, em especial, que o direito de preferência na
aquisição do quinhão pode ser exercido tanto por ele por ele quanto pelo réu e o momento processual adequado. Pena de
indeferimento da inicial. Int-se. - ADV: WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP)
Processo 0007446-93.2011.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. A. da S. - J. F. da S. - VISTOS OS AUTOS.
Tata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA promovida por EDIMAR ALVES DA SILVA contra JHONATA
FERNANDES DA SILVA, alegando, em síntese, que no processo número 696/2003, que teve seus trâmites na Segunda Vara
local, ficou estipulado que pagaria, mensalmente, a título de pensão alimentícia, a importância correspondente a 80% (oitenta
por cento) de seus vencimentos líquidos para o réu. Prossegue dizendo que o filho alcançou a maioridade, não mais existindo
o dever de sustendo, que decorre do pátrio-poder. Pediu Justiça Gratuita e juntou documentos (fls. 07/11). Deferida a Justiça
Gratuita, o réu foi citado (fl. 16), deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Pode
o Juízo conhecer diretamente do pedido, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil, pois a matéria é de direito e existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame
da lide, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Lembro que “Julgar antecipadamente a lide é dever do
juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre
a necessidade ou não de sua realização” (TFR 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). Além disso,
em que pese não se possa aplicar a revelia, ante a natureza da causa posta, o fato da inexistência de contestação indica a
concordância com a exoneração em si. Abstratamente considerado, poderia ser entendido que o autor é carecer da ação,
por ausência de interesse de agir, uma vez que os ensinamentos que provêm da doutrina e jurisprudência são uniformes em
acentuar que cessada a menoridade, rompe-se ipso jure a causa jurídica da obrigação de prestar alimentos, sem a necessidade
de uma ação como a sub examine. (YUSSEF SAID CAHALI, “Dos Alimentos”, pg 506) (“RJTJESP”, ed. LEX, vol. 136/58;
RT, vol. 604/200). Poderia, então, em tese, o autor apenas juntar petição simples no processo em que houve a fixação dos
alimentos,comprovar as maioridades das beneficiárias e pedir expedição de ofício para cancelamento dos descontos. Porém,
atualmente, após a edição da Súmula 359 do S.T.J. ficou consagrado o entendimento de que a obrigação de prestar alimentos não
cessa automaticamente, havendo necessidade de oportunizar o o contraditório, o que não pode ser feito no próprio processo no
qual foi estabelecida a obrigação, porquanto extinto, sem possibilidade jurídica de ressuscita-lo, surgindo, daí, a possibilidade/
necessidade da propositura de nova ação. Súmula 359 do S.T.J. : “ O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu
a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Cumpridas as formalidades
legais/constitucionais, com citação e oportunidade de defesa, que se realizou com a juntada de contestação, passo à análise
do mérito. A obrigação do Autor em pensionar o filho foi estabelecida à época em razão de suas incapacidades (menoridade),
sujeitas, portanto, ao PODER-FAMILIAR, que abrange tal obrigatoriedade, com presunção da necessidade. Hoje, entretanto,
a realidade é outra, porque ele não mais está sujeita ao poder-familiar, de vez que atingiu a maioridade, sendo a presunção
na contramão da anterior, no sentido de estar apto a se sustentar sozinho. DECIDO. Posto isso, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor para exonerá-lo do pagamento de pensão alimentícia fundada no
poder-familiar em relação ao réu e declarar extinto o processo com fundamento noa artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Em razão da matéria em debate, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
com base no artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos). Arbitro honorários em favor do(s)
advogado(s) que atuou(aram) pela Assistência Judiciária no importe equivalente a 100% do valor da Tabela. Expeça(m)-se
certidão(ões). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de honorário e arquive-se os autos. Cientifique-se
o Ministério Público. P.R.I. - ADV: SHEILA ANDRADE DE PAULA (OAB 171501/SP)
Processo 0007702-36.2011.8.26.0220 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. L. de O. F. - I. B. F. Vistos. Fl. 15: Recebo a emenda. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito , no prazo de quinze dias, sob pena
de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do artigo 475, J, do Código de
Processo Civil. Int-se. - ADV: SILVIA HELENA SANTOS SOARES (OAB 236975/SP)
Processo 0007833-11.2011.8.26.0220 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E. D. M. - - M. C. M.
de L. - VISTOS OS AUTOS. EMIL DOMIT MARÇOLA e MARCIA CRISTINA MACHADO DE LIMA ingressaram com ação de
conversão de separação judicial em divórcio, nos termos do art. 35 da Lei 6.515/77. Alegam que tiveram a separação judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º