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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 - Página 724

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TJSP 16/09/2011 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

724

292.01.2009.011728-3/000000-000 - nº ordem 1407/2009 - Execução de Alimentos - B. G. M. X J. L. M. - Fls. 111 - 1ª
VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Aos 25 de agosto de 2011 faço estes autos conclusos à MMª
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí, Dra. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues. Eu,_____(
), Escrevente, subscrevi. Processo nº 1407/09 Vistos. O pagamento feito pelo devedor dispensa a confirmação solicitada na
cota retro. Assim, noticiada a quitação da dívida objeto desta execução, julgo extinto o processo, na forma do artigo 794, I do
CPC. Fixo os honorários do advogado nomeado no máximo da tabela, expedindo-se certidão. Ao arquivo. P.R.I.C. Jacareí, 01
de setembro de 2011. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebo estes autos em
cartório com a sentença supra. Eu,___, escrevente, digitei. PUBLICAÇÃO Em seguida, publico em cartório a r. sentença supra.
Eu___, escrevente, digitei. - ADV IVAN DE OLIVEIRA AZEREDO OAB/SP 72866 - ADV DARCIO FERREIRA OAB/SP 117346
292.01.2009.012528-0/000000-000 - nº ordem 1514/2009 - Execução de Alimentos - M. D. S. X. J. E OUTROS X M. D.
S. X. - Fls. 84 - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Aos 05 de setembro de 2011 faço estes
autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí, Dra. Angela Schmidt Lourenço
Rodrigues. Eu,_____(Kátia Lopes Fiirstz), Escrevente chefe, subscrevi. Processo nº 1514/09 Vistos. Acolho o pedido de
desistência formulado pelos credores e julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, VIII do CPC. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I.C. Jacareí, data supra. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebo
estes autos em cartório com a sentença supra. Eu,___, escrevente, digitei. PUBLICAÇÃO Em seguida, publico em cartório a r.
sentença supra. Eu___, escrevente, digitei. - ADV PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA OAB/SP 135716
292.01.2010.013804-9/000000-000 - nº ordem 1618/2010 - Interdição - SILVANA MODESTO DE OLIVEIRA X MARGARIDA
APARECIDA DE OLIVEIRA - Fls. 61/62 - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Aos 11 de agosto
de 2011 faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí, Dra. Angela
Schmidt Lourenço Rodrigues. Eu,_____( ), Escrevente, subscrevi. Processo nº 1618/10 Vistos. Silvana Modesto de Oliveira
requereu a interdição de Margarida Aparecida de Oliveira alegando, em suma, que é filha da requerida e que esta é portadora
de moléstia diagnosticada como modificação duradoura de personalidade, CID F62.9, sem possibilidade de melhora, com
incapacidade para os atos da vida civil. Por isso, tendo falecido o marido da requerida, pediu sua nomeação como curadora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/15. Foi concedida a curatela provisória (fls. 20/21). Laudo pericial às fls. 40/41.
Opinou o M.P. pela procedência da ação (fls. 51/52). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. O laudo pericial confirmou
as alegações iniciais no sentido de que a interditanda é totalmente incapaz de reger sua pessoa e sua vida por si própria, de
modo independente. Segundo o perito médico, a incapacidade é total e permanente em razão do mal incurável que acomete
a requerida. Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido, sendo nomeada curadora a autora, que reconhecidamente
está à frente de seus cuidados diários. Finalmente, o pedido foi feito com a finalidade de representação perante o INSS. E
considerando que a curadora é filha da requerida, que tem a anuência dos irmãos (fls. 55/59), dispenso garantias nos termos
do que estabelece o artigo 1.190 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo
procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Margarida Aparecida de Oliveira, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 3º, II, 1.767, I do Código Civil e, de acordo com o disposto no
artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente, Silvana Modesto de Oliveira. Em obediência ao disposto
no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil
e publique-se-a no Órgão Oficial por três vezes, com intervalos de dez dias entre uma publicação e outra. Oportunamente, nada
mais sendo requerido, expeça-se termo definitivo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Jacareí, 02 de setembro de 2011. Angela
Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebo estes autos em cartório com a sentença supra.
Eu,___, escrevente, digitei. PUBLICAÇÃO Em seguida, publico em cartório a r. sentença supra. Eu___, escrevente, digitei. ADV RODRIGO VICENTE FERNANDEZ OAB/SP 186603 - ADV CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA SOARES OAB/SP
236328
292.01.2011.003189-1/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - R. R. M. X S. G. P. - Fls.
45/46 - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Aos 04 de agosto de 2011 faço estes autos conclusos à
MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí, Dra. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues. Eu,_____(
), Escrevente, subscrevi. Processo nº 391/11 Vistos. Trata-se de pedido de conversão de separação em divórcio formulado
por Robson Rubens Moraes em face de Simone Gonçalves Pereira. A ação é procedente. O documento de fls. 12 atesta o
cumprimento do único requisito legal antes estabelecido pelo artigo 1.580 do Código Civil vigente e que foi revogado, diante da
Emenda Constitucional nº 66/2010, que acabou com os prazos antes exigidos para esse tipo de procedimento. Este processo
não permite a discussão pretendida pela requerida. Se há dívida alimentar, deverá valer-se de procedimento apropriado para
o recebimento dos atrasados. Se pretende a expedição de ofício à empregadora, deverá fazer o pedido dentro do próprio
procedimento onde homologado o acordo em questão. Neste processo, comprovados os requisitos necessários ao acolhimento
do pedido do autor, não há que se impedir a conversão em divórcio em razão de pendências outras. Pelo exposto, considerando
o que dos autos consta, defiro o requerimento inicial, julgando procedente a ação e converto em divórcio a separação do casal.
Fixo os honorários dos advogados nomeados no máximo da tabela, expedindo-se certidões. Transitada em julgado e pagas
eventuais custas, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se os autos em seguida. P.R.I.C. Jacareí, 05 de setembro
de 2011. Angela Schmidt Lourenço Rodrigues Juíza de Direito DATA Em ____/____/____, recebo estes autos em cartório com
a sentença supra. Eu,___, escrevente, digitei. PUBLICAÇÃO Em seguida, publico em cartório a r. sentença supra. Eu___,
escrevente, digitei. - ADV KELIA MARISA CAMPOS PAIVA OAB/SP 205899 - ADV DARCIO FERREIRA OAB/SP 117346
292.01.2011.003871-8/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - F. A. D. A. M. X
V. S. - Fls. 52/54 - 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ CONCLUSÃO Aos 25 de agosto de 2011 faço estes
autos conclusos à MMª Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jacareí, Dra. Angela Schmidt Lourenço
Rodrigues. Eu,_____( ), Escrevente, subscrevi. Processo nº 468/11 Vistos. Fernanda Aparecida de Almeida Marcelino propôs
ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com, guarda e alimentos em face de Valdomiro da Silva alegando
que conviveu com ele durante cerca de cinco anos, nascendo da união os filhos Alexia e Kaique. Ocorre que em razão de
desarmonia e agressividade a relação terminou e é necessário regularizar a situação, pelo que pediu o reconhecimento e
dissolução da união estável, bem como a guarda dos filhos, sugerindo o sistema de visitas e pugnou pela fixação de alimentos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/18. Foram deferidos os pedidos formulados liminarmente, sendo concedida a
guarda provisória dos filhos à autora, com fixação de alimentos (fls. 20). O réu foi citado e não ofertou resposta (fls. 40). Opinou
o MP pela procedência da ação (fls. 49/51). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. A revelia faz presumir verdadeira a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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