TJSP 19/09/2011 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1040
1520
DECLARO a ineficácia da alienação do veículo objeto da penhora, comunicando-se a Ciretran local. Notifique-se o adquirente.
Int. - ADV ALVARO TELLES JUNIOR OAB/SP 224654 - ADV SIMONE FALCÃO CHITERO OAB/SP 258305
344.01.2009.019431-2/000000-000 - nº ordem 1398/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - A. C. F. E. I. S. X
S. N. D. S. - Fls. 115 - Vistos. Primeiramente, providencie o requerente o depósito da taxa referente a pesquisa do endereço
do requerido pelo sistema INFOJUD, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 e comunicado 170/2011 (Guia FEDTJ, código
434-1, no valor de R$ 10,00). Com o recolhimento defiro a requisição solicitada. Pesquise pelo sistema do TRE o endereço do
requerido Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
344.01.2009.019407-0/000001-000 - nº ordem 1428/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PATARO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 137 - Vistos Intime-se a parte devedora,
pessoalmente, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, inscreva-se na dívida ativa e arquivem-se os autos. Int. - ADV TALITA FERNANDES
SHAHATEET OAB/SP 250553 - ADV DARIO DE MARCHES MALHEIROS OAB/SP 131512 - ADV LUCIANA MARIA ENCINAS
TEIXEIRA OAB/SP 168423
344.01.2009.021119-6/000000-000 - nº ordem 1532/2009 - Consignatória (em geral) - FORTEX INCORPORADORA LTDA X
MARIA ALICE CINTRA SILVA TRAVITZKY E OUTROS - Ato ordinatório (art 162, § 4º do CPC): “Fica o autor intimado a apresentar
o valor do saldo remanescente da conta, para expedição de guia de levantamento a seu favor, se houver saldo”. - ADV MIGUEL
ANGELO GUILLEN LOPES OAB/SP 73344 - ADV RODRIGO VEIGA GENNARI OAB/SP 251678 - ADV ANTONIO GARCIA
DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619 - ADV ELION PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP 65642 - ADV ANTONIO ADALBERTO
BEGA OAB/SP 54667 - ADV SUELI APARECIDA DE PIERI OAB/SP 156882 - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 127619
344.01.2009.022351-3/000000-000 - nº ordem 1629/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - RAVANHOLI & CIA LTDA
ME (MARCENARIA TALENTO) X EDMILSON DA FONSECA - Vistos Aguarde-se o decurso do prazo de recurso. Int. - ADV
ALFREDO RICARDO HID OAB/SP 233587 - ADV VITOR TÉDDE DE CARVALHO OAB/SP 245678
344.01.2009.024224-7/000000-000 - nº ordem 1757/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUCLIDES BASTO DE
SOUSA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 137 - Vistos. Fls. 134/136: Anote-se,
inclusive no SIDAP. Providencie a ré o recolhimento da taxa de mandato em 5 dias. Int. - ADV ENIO SOLER DO AMARAL
JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV RAUL CANAL OAB/SP 137192 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452 - ADV
CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
344.01.2009.024528-1/000000-000 - nº ordem 1773/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEIR VIEIRA DA SILVA
X NORBERTO MUNIZ DE ALMEIDA NETO - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica o Sr. Norberto Muniz de Almeida
Neto devidamente intimado de que em atendimento à petição de fls. 56, o processo foi desarquivado e encontra-se em cartório
à disposição, pelo prazo de 15 (quinze) dias, quando os autos retornarão ao arquivo”. - ADV MARCELA THOMAZINI COELHO
OAB/SP 252328 - ADV MEIRE MUNHOZ DE CAMPOS PEDROZA OAB/SP 185331
344.01.2009.024528-1/000000-000 - nº ordem 1773/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEIR VIEIRA DA SILVA
X NORBERTO MUNIZ DE ALMEIDA NETO - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica a parte autora intimada da juntada
da contestação de fls. 33/52. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias”. - ADV MARCELA THOMAZINI COELHO OAB/SP 252328
- ADV MEIRE MUNHOZ DE CAMPOS PEDROZA OAB/SP 185331
344.01.2009.024530-3/000000-000 - nº ordem 1775/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROBINSON RODRIGUES
BETINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Providencie o requerido, no prazo de dez (10) dias,a juntada dos extratos
da conta corrente 01-000059-7, agência 109404, conforme já determinado no r. despacho saneador de folhas 147/149. Int. ADV MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA OAB/SP 113762 - ADV LUCIMARA SILVA TASSINI OAB/SP 247763 - ADV FABIO
EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243
344.01.2009.024618-2/000000-000 - nº ordem 1784/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC S/A X RODRIGO SANTANA
NOGUEIRA - Fls. 94 - Vistos Como a parte requerida não assinou o aviso de recebimento da carta citatória juntado às fl.93,
determino a renovação do ato citatório por oficial de justiça. Nesse sentido: “PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO POR AR. NULIDADE.
- Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos para declarar a nulidade da citação de pessoa física pelo
correio, em que é necessária a entrega direta ao destinatário, colhida sua assinatura de estar “ciente” no aviso de recebimento,
ex vi do art.223, parágrafo único, do CPC. Do contrário, incumbe ao autor o ônus da prova de que, mesmo sem assinar o aviso,
o réu teve conhecimento da ação. Resp 117.949-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 3/8/2005”. E, ainda,
a Sumula 429 do STJ com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”
E.mandado. Int. (Certidão: Certifico e dou fé, que deixei de desentranhar o mandado de fls. 73/75, uma vez que não consta nos
autos guia de diligência de oficial de justiça e contrafé). - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
344.01.2009.025689-6/000000-000 - nº ordem 1833/2009 - Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITO MUNICIPAL DE MARÍLIA - VISTOS, ETC. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra
MÁRIO BULGARELLI, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o réu, então Prefeito Municipal, veiculou faixas
publicitárias com agradecimento nominal a si, três delas no período pré-eleitoral e outra no ano de 2009, que foram divulgadas
em diversos pontos da cidade, caracterizando promoção pessoal e violação ao artigo 37, “caput”, da Constituição Federal. Além
disso, o réu declarou publicamente que estava locando o prédio onde se encontra instalado o CAMOM - Conselho das
Associações de Moradores de Marília, sendo que o Presidente daquela entidade mencionou que pegava o dinheiro em espécie
do Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, já que não havia contabilização da subvenção ou concessão, ou seja, foram
realizadas operações financeiras dentro da Administração Pública sem o devido registro, individuação e controle contábil,
violando a Lei Orçamentária nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 e os princípios da legalidade e da
moralidade administrativa. Desse modo, pede a procedência da ação para o fim de reconhecer os atos de improbidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º