Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011 - Página 1521

  1. Página inicial  > 
« 1521 »
TJSP 19/09/2011 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 1040

1521

administrativa que configuram violação ao disposto no art. 11, “caput”, I e V, da Lei 8.429/92, condenando o réu nas sanções
previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco)
anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Notificado, o réu apresentou defesa prévia (fls.
612/655). A petição inicial foi recebida (fls. 678/687) e contra essa decisão o réu interpôs Agravo de Instrumento, mas o E.
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Regularmente citado, o réu contestou a ação, arguindo, em preliminar: 1) a
inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, como no caso do contestante que é Prefeito Municipal; 2) a nulidade da
prova colhida em inquérito civil, haja vista que não obedecido o princípio do contraditório; 3) a ilegitimidade do Ministério Público
para ingressar com a ação visando a aplicação das penalidades previstas na lei 8.249/92, porque estas são de competência
administrativa e não judiciária e; 4) a inconstitucionalidade material da Lei 8.429/92. No mérito, nega a prática de ato de
improbidade imputada, dizendo que não foi utilizado dinheiro dos cofres públicos para efetuar pagamento de aluguel do imóvel
ocupado pelo CAMOM, nem para custear as faixas. O Ministério público rebateu os argumentos lançados na contestação
(798/815). Em seguida, o réu requereu a designação de audiência de instrução, enquanto o Ministério Público pugnou pelo
julgamento antecipado. É o relatório. D E C I D O. 1)As provas documentais constantes nos autos são suficientes para
conhecimento da causa, não havendo necessidade de produção de novas provas, quer em audiência ou mesmo fora dela. De
mais a mais, o requerido, ao especificar provas, apenas o fez aleatoriamente, sem justifica-las e nem a endereçando a fato
determinado, de tal modo que a imputo desnecessárias. Por conseguinte, passo a julgar antecipadamente o processo, com
fundamento no art.330, I, do Código de Processo Civil. 2)As preliminares suscitadas pelo réu já foram abordadas na decisão
que recebeu a petição inicial e pelo próprio E. Tribunal de Justiça por força do Agravo de Instrumento. Não obstante, reproduzo,
de forma sucinta, o entendimento já sedimentado. 2.1)Nos termos do art. 1º da Lei 8.429/92, os atos de improbidade podem ser
praticados por qualquer agente público, servidor ou não. A própria Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 2º, define
agente público, nos seguintes termos: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” Daí porque, o prefeito municipal
está legitimado a figurar no pólo passivo da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2.2)O inquérito
civil público tem natureza inquisitorial e investigatória, razão pela qual é unilateral, sem necessidade de observação do direito
ao contraditório e à ampla defesa, servindo suas conclusões como mero fundamento para que se instaure o procedimento
judicial. Por estas razões, não há falar em nulidade das provas produzidas em sede de inquérito civil. 2.3)O Ministério Público,
após a Constituição Federal de 1988, passou a exercer importante papel na defesa do meio ambiente, dos direitos difusos,
coletivos e da cidadania (art. 129, III, da CF). A par disso, a Lei 8.429/92, nos arts. 16 a 18, confere legitimidade ao Ministério
Público para propor a ação contra ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, é evidente a legitimidade do “Parquet”.
2.4)Finalmente, tem-se os fatos narrados na inicial inserem-se nos ditames da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/92). A alegação de inconstitucionalidade da citada lei não prospera. Com efeito, o processo legislativo teve início na
Câmara Federal; aprovado, foi encaminhado ao Senado que o devolveu com emendas. Em seguida, o projeto emendado pelo
Senado foi aprovado pela Câmara com alterações e enviado diretamente à sanção do Presidente da República. Portanto, não se
vislumbra qualquer vício aparente de forma. Aliás, este processo não é via adequada para tal alegação, que depende de análise
aprofundada da questão. Nesse sentido, vide Apelação Cível nº 261.571-5/8-00, 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, Mirante
do Paranapanema, Relator Torres de Carvalho, julgado em 08.11.2004. Note-se também que a União é a responsável pela
edição da lei questionada, a qual detém a competência para legislar sobre tal matéria, de modo que as sanções nela previstas
não conflitam com as estabelecidas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. 3)No mérito, trata-se de ação civil pública visando
a condenação do réu à suspensão dos direitos políticos, multa civil e restrições administrativas, pelo prazo de 03 anos, por ato
de improbidade administrativa, porque, segundo a inicial, o réu houve com violação aos princípios constitucionais da
impessoalidade (promoção pessoal) e da legalidade, bem como às leis orçamentárias (pagamento de despesas não
contabilizadas). José Afonso da Silva, citando lição de Marcelo Caetano, registra que “a probidade administrativa consiste no
dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os
poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. (in Curso de Direito
Constitucional Positivo). No presente caso, o volumoso expediente juntado à inicial revela que foram colocadas faixas
publicitárias com agradecimento nominal ao prefeito municipal, ora réu, em diversos pontos da cidade. Uma delas, com os
seguintes dizeres: “A DIRETORIA DO MAC E TORCEDORES AGRADECEM AO PREF. BULGARELI E JORNALISTA RONALDO
MEDEIROS PELA NOVA ILUMINAÇÃO DO ABREUZÃO”. Outra faixa de agradecimento ao réu da Comunidade Santo Antônio
pelo apoio à realização da Quermesse Paroquial foi colocado na praça da igreja. Em ambos os casos, tanto o presidente do
clube esportivo (fls. 87), como o pároco da igreja (fls. 89), informaram que tais faixas não foram colocadas por eles. Também
restou comprovado que no mês de junho de 2008, a Secretaria Municipal da Educação encomendou a confecção de inúmeras
faixas publicitárias (fls. 299/300), sendo que numa delas continha os seguintes dizeres: “DIREÇÃO, PROFESSORES,
FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL PARABENIZAM O PREFEITO BULGARELI POR MAIS ESTE INVESTIMENTO
NA EDUCAÇÃO” (fls. 307). Defronte ao estacionamento do fórum de Marília e o prédio da Associação de Combate ao Câncer foi
afixada uma faixa nos seguintes termos: “PREF. BULGARELI E VICE TOFOLI PARABENIZAM OS VOLUNTÁRIOS DA ACC
PELO TRABALHO SOLIDÁRIO E HUMANIZADO” (fls. 223). A documentação encartada à inicial demonstra que a Prefeitura
Municipal de Marília mantém contrato com a empresa Oriental Pintura de Letras e Adesivos Ltda - ME (fls.194/197) e, conforme
declaração do fornecedor, Mário Massao Iossaqui, às fls. 232/233, todas as faixas citadas foram por ele colocadas. Conforme
ofício de fl.253, de lavra do Prefeito e requerido Mário Bulgareli, ficou provado que a faixa afixada defronte ao fórum foi ordenada
por ele. Ressalta o oficiante que a despesa quanto a tal faixa não foi paga pela Municipalidade. Não obstante, o requerido não
apresentou qualquer recibo de pagamento quanto a tal serviço e, não bastasse, segundo as declarações de Mário Massao
Iossaqui, que colocou a faixa, ela estava incluída dentre os serviços contratados pela Municipalidade, onde foi compromissado
7.500 metros de faixa. Mário asseverou, ainda, que o pedido de pagamento já havia sido feito. Também com relação à faixa de
agradecimento da direção, professores, funcionário e alunos do ensino municipal, verifica-se que a faixa alusiva ao nome do
requerido foi confeccionada por ordem da Municipalidade e efetivamente paga com recursos desta (fls.298/310). Não resta
dúvida de que a conduta do réu está estritamente relacionada à violação do princípio da impessoalidade, posto que as faixas
foram colocadas por sua ordem e em seu favor, com o intuito de promover sua imagem pessoal. Dispõe o artigo 37 da
Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: ...”. “§1º - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo